Processo n.º 55/14.0T8PVZ.P1.S1
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Em 23.9.2020 Valentonas – Gestão de Investimentos, S.A. intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Argivai – Imobiliária, Lda.
A A. alegou, em síntese, que por escritura pública outorgada a 19 de dezembro de 2008, a sociedade Th..., Lda. vendeu-lhe seis prédios urbanos sitos na Rua ..., descritos na Conservatória de Registo Predial da ... sob os nºs ...18, ...96, ...29, ...30, ...31 e ...31-..., correspondentes, respetivamente, aos n.ºs de polícia 82, 82 e 84, 86 e 88, 90 e 92, 94 e 96, 45, inscritos, à data, na matriz sob os artigos ...84, ...18, ...85, ...84, ...86 e ...05, que se encontram registados em seu nome pela Ap. ...32 de 19 de Janeiro de 2009; estes prédios, juntos e confinantes entre si, haviam sido adquiridos pela sociedade vendedora por escritura de 30 de dezembro de 1988 relativamente ao segundo a sexto e o primeiro por escritura de 26 de julho de 1988 aos herdeiros de AA, tendo sido adaptados e arrendados à Fábrica de ..., Lda. desde data anterior a 1974 e 1 de janeiro de 1987, respetivamente, que ali explorou a indústria de transformação e a venda de carnes ao público e subsequentemente, após a transferência dessa atividade em 1999, foram arrendados à sociedade T..., Lda. que ali se manteve até dezembro de 2008. Por si e por antepossuidores, a A. transforma, arrenda, colhe todos os seus frutos e utilidades, suporta os respetivos encargos, ao longo de mais de 50 anos, contínua e ininterruptamente, com conhecimento de todos e sem oposição e ânimo de verdadeiros proprietários. Por sua vez, o sócio gerente da primeira e segunda sociedades mencionadas, BB, era dono do prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão, primeiro andar e pátio, situado na Rua ..., descrito na Conservatória de Registo Predial da... sob o número ...47/..., relativamente ao qual celebrou com o Banco Comercial Português, S.A., em 24 de março de 2004, dação em cumprimento para pagamento integral de dívidas no montante de € 2.647.299,60, prédio esse que a Ré veio a comprar por escritura pública outorgada a 7 de janeiro de 2014. A dação foi precedida de negociações e em janeiro de 2004 foi realizado levantamento topográfico para identificação rigorosa dos limites, configuração e área do prédio que iria ser dela objeto em relação aos prédios pertencentes à sociedade, sendo com base nele que a avaliação foi feita, não tendo sido realizada a vedação por terem acordado a possibilidade de compra pelo devedor, mantendo negociações de venda do conjunto global dos prédios por vários anos, até que se goraram e o prédio foi entregue ao Banco em 31 de maio de 2007. Refere que quando os prédios estavam arrendados à Fábrica de ..., Lda. eram servidos por um corredor central transversal e perpendicular à Rua ..., com cerca de 6 metros de largura, no sentido nascente – poente, com portão de acesso nessa rua, sendo o segmento de parede do lado sul deste corredor, com 15,10 metros de comprimento, contados a partir da fachada voltada para Rua ..., que define a linha de separação, sul – norte entre os seus prédios e aquele que atualmente pertence à Ré, nunca tendo sido suscitada qualquer dúvida pelo Banco, o qual, em 2008, como proprietário confinante, assinou as plantas do levantamento topográfico, com indicação das áreas, limites e confrontações, para correção de área dos prédios que a sociedade vendeu a si Autora. Acrescenta que a Ré tinha conhecimento dos limites do prédio que comprou, que lhe foram mostrados no local em duas ocasiões, uma delas na presença de representante do Banco, que não colocou qualquer dúvida e se disponibilizou a mostrar a planta de levantamento topográfico que a representante legal da demandada afirmou também ter em seu poder. Em 14 de março de 2014 a sua representante deparou-se com duas paredes de tijolos de cimento cegas, construídas ao nível do rés-do-chão e outra ao nível do andar, separando fisicamente o espaço com a área total de 452,80 m2, sem conhecimento nem consentimento seu e contra a sua vontade, com o intuito de se apropriar dessa área, que compreende a totalidade do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...84 e parte do artigo ...18, área essa que fez constar das plantas que instruíram um pedido de informação prévia que apresentou na Câmara Municipal a 11 de dezembro de 2013.
A A. concluiu pedindo que fosse declarado e a R. condenada a reconhecer:
“I. Que a A. é dona e legítima possuidora do conjunto dos prédios identificados no artigo 1º;
2) Que o conjunto dos identificados prédios da Autora tem a área, configuração e limites representados no levantamento topográfico e nas plantas juntos com a petição, como documentos nºs 16, 19, 20, 21, 22 e 23;
3) Que o conjunto dos identificados prédios da Autora confina, pelo lado Norte, com o prédio identificado na escritura de compra e venda da Autora, junta com esta petição como documento n.º 24;
4) Que na confrontação do lado Norte, o conjunto dos prédios da Autora está separado do prédio da Ré, pelo segmento da parede do lado Sul do corredor mencionado nos artigos 25º a 28º;
5) Que a parcela ou espaço com a área total de 452,80 m2, mencionada no artigo 46º, representada pelo tracejado a castanho e pelas letras A e B da respetiva legenda, na planta junta com a presente petição como documento número 25, faz parte integrante do conjunto dos seus prédios identificados no artigo 1.º supra, e compreende a totalidade do prédio identificado no seu nº 1 e parte do prédio identificado no seu n.º 2, na representação feita na mesma planta;
6) Que as paredes referidas no arti.º 45,º foram construídas pela Ré, no interior do identificado conjunto dos prédios da Autora, sem conhecimento nem consentimento e contra a vontade desta;
7) Que o prédio identificado no art.º 9.º, que a Ré adquiriu ao Millennium BCP, e este lhe vendeu pela escritura de compra e venda junta com a presente petição como documento n.º 24, tem a área, configuração e limites representados no levantamento topográfico e nas plantas juntos com esta petição, como documentos números 16, 19, 20, 21, 22 e 23;
8) Que, quando adquiriu este prédio, a Ré tinha perfeito conhecimento e a consciência de que o mesmo tinha a área, a configuração e os limites representados nas plantas do levanta mento topográfico mencionadas nos artigos 16.º e 29.º que antecedem, e que a linha de separação desse prédio, do lado Sul, com o conjunto dos prédios da Autora, identificados no art.º 1.º, era definida pelo segmento da parede mencionado nos art.º 16.º e 28.º que antecedem.
II- e consequentemente, ser condenada a Ré:
1- A não mais perturbar os direitos de propriedade e de posse da Autora sobre o conjunto dos seus prédios identificados nos art. 1.º;
2- e nas custas.”
2. A R. contestou e reconveio.
Contestando, a R. alegou que a configuração do imóvel por si adquirido constava do projeto apresentado na Câmara Municipal em 14 de maio de 1969, pelo gerente da Fábrica de ..., Lda., para concessão de licença de construção destinada à cobertura de dois armazéns que ficariam reunidos no mesmo espaço, indicando como confrontante sul, entre outros, AA, proprietário do prédio com o n.º 82 de polícia o qual, em 1965, apresentou também pedido de licenciamento em que identificava a referida fábrica como confrontante norte; por sua vez, a sociedade dona do Talho ... tinha a sua sede no n.º 80. Referiu ainda, a R., que as áreas dos prédios vendidos à A. foram alteradas, expandindo as áreas de quintal, avançando sobre o prédio que comprou ao Banco Comercial Português. A delimitação por si apresentada coincide com as plantas daqueles projetos e com os sinais físicos ali existentes, correspondendo à parede meeira que sempre dividiu a Fábrica de ..., Lda. a que corresponde o n.º 80, a si pertencente e o n.º 82 pertencente à A., e que ali se mantém, havendo, também, diferenças ao nível da fachada, com acabamentos de cor diversa, coincidentes com a dita parede. Acrescentou que construiu três paredes nos limites do que lhe pertencia, entre 29 e 30 de janeiro de 2014, para evitar furtos e ocupações indevidas e separá-lo do prédio da A., que esta demoliu. Negou ter adulterado qualquer planta topográfica, limitando-se a retificá-las de acordo com os limites encontrados na Câmara Municipal.
Na reconvenção, a R. deu como reproduzida a alegação dos factos da contestação, acrescentando que os prédios têm as áreas e configuração por si apontadas e contantes das plantas que instruíram os pedidos de licenciamento camarário e do levantamento topográfico correspondente ao documento 9, situação que se mantém inalterada há mais de 100 anos, não podendo ser alterada com um suposto pedido de alteração apresentada em 2011, com adulteração dos dados constantes da matriz, da Conservatória e da Câmara.
A R. concluiu pedindo que a ação fosse julgada totalmente improcedente, por não provada, e a R. fosse absolvida dos pedidos formulados pela A., e que fosse julgado totalmente procedente, por provado, o seguinte pedido reconvencional:
“1. Ser reconhecido e declarado a aqui R./Reconvinte como única e legítima proprietária do prédio melhor identificado nos itens 6º e 74º da Contestação/Reconvenção;
2. Condenar a A./Reconvinda a reconhecer e a respeitar o identificado direito de propriedade e sua legítima posse da Ré/Reconvinte sobre o imóvel melhor identificado nos itens 6º e 74º supra;
3. Condenar a A./Reconvinda a reconhecer que o imóvel propriedade da Ré /Reconvinte tem a área, os limites e a configuração constantes do levantamento topográfico que constitui o documento nº 9 do presente articulado;
4. Condenar a A/Reconvinda a abster-se de qualquer tentativa de ocupar qualquer parcela de área pertencente ao prédio da Ré/Reconvinte, ou de qualquer outro comportamento que perturbe o seu direito de propriedade;
5. Condenar a A/Reconvinda a reconstruir as duas paredes (situadas ao nível do rés-do-chão e do primeiro andar), que delimitavam a fronteira entre as duas propriedades e que demoliu ilicitamente;
6. Ordenar-se a anulação das rectificações promovidas pela A./Reconvinda junto dos Serviços de Finanças e da Conservatória do Registo Predial e levadas a cabo através do requerimento datado de 30 de Março de 2011 e juntas ao presente como documentos nº 1 e 4, com a consequente repristinação das áreas e demais características inscritas até àquela data”.
3. A A. replicou, argumentando que a Fábrica de ..., Lda. foi arrendatária dos prédios identificados nos artigos 1.º e 9.º da petição inicial tendo procedido a obras de reconstrução e remodelação para adaptação às suas necessidades, admitindo que o pedido apresentado em 1969 dizia respeito à remodelação de dois armazéns, alterações da fachada sul que dava para a nacional n.º 13 e cobertura dos armazéns, que ficavam reunidos num só espaço, sem que fosse identificado o prédio através da matriz ou do n.º de polícia; admitiu, também, que em 10 de outubro de 2008 o gerente da sociedade Th..., Lda. requereu a correção das áreas dos prédios urbanos artigos ...84, ...18, ...84, ...85 e ...86 instruindo cada um com um levantamento topográfico, representando-os com os respetivos limites, áreas e confrontações, bem como ao prédio dado em pagamento, que remeteu ao Banco Comercial Português, S.A. que os assinou e carimbou, devolvendo-os.
A A. concluiu pela improcedência, por não provado, do pedido reconvencional.
4. Realizou-se audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, fixou-se à causa o valor de € 70 001,00, proferiu-se saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
5. Realizou-se audiência final e em 31.12.2020 foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, o Tribunal:
I. Julgando a ação parcialmente provada e procedente:
1) declara que:
a) a Autora Valentonas – Gestora de Investimentos, S.A. é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no ponto 1) 1. a 5. da fundamentação de facto;
b) os prédios identificados em a) têm a área, configuração e limites representados nas plantas de fls. 81, 257, 260, 263 e 267;
c) dos prédios identificados em a), confrontam com o prédio identificado no ponto 4) da fundamentação de facto os seguintes: artigo ...84 por norte e poente, artigo ...18 por norte e poente, artigo ...85 por poente e artigo ...84 por norte;
d) o espaço com a área total de 452,80 m2, mencionado no ponto 45) da fundamentação de facto, representado pelo tracejado acastanhado e pelas letras A e B na planta de fls. 81, faz parte integrante dos prédios identificados em a), compreendendo a totalidade do prédio 1) 1. e a parte do prédio 1) 2. ambos da fundamentação de facto, na representação da aludida planta;
e) as paredes descritas nos pontos 44) a 46) e 67) da fundamentação de facto foram construídas pela Ré Argivai – Imobiliária, Ld.ª no interior do conjunto formado pelos prédios identificados em a), sem conhecimento nem consentimento e contra a vontade da Autora;
f) o prédio identificado nos pontos 4) a 6) da fundamentação de facto tem a área, configuração e limites representados nas plantas de fls. 81, 257, 260, 263 e 267;
g) quando adquiriu o prédio identificado em 4) da fundamentação de facto, a Ré tinha perfeito conhecimento e a consciência de que o mesmo tinha a área, a configuração e os limites representados nas plantas de fls. 81, 257, 260, 263 e 267;
2) condena a Ré Argivai – Imobiliária, Ld.ª a:
a) reconhecer o conteúdo das alíneas do ponto 1) supra;
b) a não mais perturbar o direito de propriedade e a posse da Autora;
3) absolve a Ré dos demais pedidos formulados pela Autora.
II. Julgando a reconvenção parcialmente provada e procedente:
a) declara que a Reconvinte Argivai – Imobiliária, Ld.ª é proprietária do prédio identificado no ponto 4) da fundamentação de facto;
b) absolve da instância a Reconvinda Valentonas – Gestora de Investimentos, S.A. relativamente ao pedido de anulação das retificações promovidas junto dos Serviços de Finanças;
c) declara a nulidade dos registos referentes às apresentações de 30 de Março de 2011 para averbamento das áreas de superfície descoberta de 312 m2 e 123 m2 dos prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de ... sob os nºs...21 e ...22, freguesia de ..., respetivamente.
d) absolve a Reconvinda dos restantes pedidos formulados pela Reconvinte.
Custas a cargo da ação a cargo da Autora e da Ré na proporção de 1/10 e 9/10, respetivamente, custas da reconvenção a cargo da Reconvinte e da Reconvinda na proporção de 7/10 e 3/10, respetivamente.
Nos termos dos artigos 3º nº 1 alíneas b) e c), 8º-A nº 1 alínea b) e 8º-B nº 3 alínea a) do Código de Registo Predial, após trânsito, proceda ao registo da decisão identificada em II c)”.
6. A R. apelou da sentença e, por acórdão de 14.9.2021, a Relação do Porto emitiu a seguinte deliberação:
“Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso da Ré/Recorrente/Reconvinte, alterando-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
“Em face do exposto, o Tribunal:
I- Julgando a acção parcialmente provada e procedente:
4) Declara que:
h) a Autora Valentonas – Gestora de Investimentos, S.A. é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no ponto 1) 1. A 5. da fundamentação de facto;
i) os prédios identificados em a), confrontam com o prédio identificado no ponto 4) da fundamentação de facto os seguintes: artigo ...84 por norte e poente, artigo ...18 por norte e poente, artigo ...85 por poente e artigo ...84 por norte;
5) Condena a Ré Argivai – Imobiliária, Lda. a:
c) reconhecer o conteúdo das alíneas 1) supra;
6) Absolve a Ré dos demais pedidos formulados pela Autora.
II- Julgando a reconvenção parcialmente provada e procedente:
e) Declara que a Reconvinte Argivai – Imobiliária, Lda. é proprietária do prédio identificado no ponto 4) da fundamentação de facto;
f) Condena a Reconvinda Valentonas – Gestão de Investimentos, S.A. a reconhecer e a respeitar o identificado direito de propriedade e a legítima posse da Reconvinte sobre o mesmo prédio;
g) Condena a Reconvinda a reconhecer que o imóvel identificado no ponto 4) da fundamentação de facto tem a área, os limites e a configuração constantes do levantamento topográfico que constitui o Documento de fls. 172;
h) Condena a Reconvinda a abster-se de qualquer tentativa de ocupar qualquer parcela de área pertencente a este prédio ou de qualquer outro comportamento que perturbe o seu direito de propriedade;
i) Condena a Reconvinda a reconstruir as duas paredes (situadas ao nível do rés-do-chão e do primeiro andar) que delimitavam a fronteira entre as duas propriedades que demoliu ilicitamente;
j) Absolve da instância a Reconvinda Valentonas – Gestora de Investimentos, S.A. relativamente ao pedido de anulação das rectificações promovidas junto dos Serviços de Finanças;
k) Declara a nulidade dos registos referentes às apresentações de 30 de Março de 2011 para averbamento das área de superfície descoberta de 312 m2 e 123 m2 dos prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.ºs ...21 e ...22, freguesia de ..., respectivamente.”
Custas da acção, da reconvenção e do presente recurso a cargo da Autora/Recorrida - art.º 527.º do CP Civil”.
7. A A. interpôs recurso de revista, onde elaborou as seguintes conclusões:
“1. ª: O Tribunal “a quo” retirou os itens 14) e 43) da matéria de facto, pela única razão de que “traduzem uma conclusão jurídica da matéria de facto do item 13)”;
e decidiu alterar e alterou a redacção dos itens 18), 31), 38), 46) e 52 tendo por fundamento a decisão de eliminação do item 14) da matéria de facto provada.
Assim, o que está em causa, cabendo, ao Supremo Tribunal de Justiça decidir, é a questão de saber, se a matéria dos itens 14) e 43) é matéria de FACTO”, ou “traduz uma conclusão jurídica”,
2. ª: A correspondência da realidade física dum prédio com uma zona concreta desenhada numa planta, como foi descrito no item 14) da matéria de facto, é um facto e não uma conclusão jurídica.
3. ª: Não ocorre a apontada e decidida contradição entre os itens 40) e 43), porque os factos aconteceram em datas diferentes, separadas por mais de um mês: -
- O facto descrito no item 40) ocorreu, antes da compra, em data não concretamente apurada, no início do mês de Dezembro de 2013, como ficou provado no item 38);
- e o facto descrito no item 43) - “Quando adquiriu o prédio identificado em 4), a Ré tinha conhecimento que o mesmo tinha a área, a configura e os limites que constam da planta de fls. 81, na zona assinalada com a letra C [resposta ao artigo 44.º da petição inicial]” - ocorreu no dia 27 de Janeiro de 2014, como vem provado no item 6).
E neste intervalo de tempo, a Ré propôs uma minuta do contrato promessa com a referência a uma planta que dele passaria a fazer parte, planta essa a traduzir as suas pretensões quanto à configuração do imóvel em termos coincidentes com os que são manifestados na presente acção, o que foi recusado, evidenciando a convicção dos órgãos executivos do vendedor no que diz respeito à delimitação do seu prédio em relação aos prédios 44 confinantes adquiridos pela Autora em 2008, como foi salientado pela meritíssima Juíza, na motivação das respostas aos itens 13), 14) e 31).
4. ª: O item 18) da matéria de facto, assentava e assenta na declaração de fls. 117 emitida pelo Banco Comercial Português, S.A, que se reporta à entrega física do imóvel, aos representantes do Banco, que se deslocaram ao local, para esse efeito, e verificaram que o mesmo se encontrava livre e devoluto de pessoas e bens, e o receberam, que são factos concretos e não qualquer abstracção ou conclusão jurídica, não existindo, nem o Tribunal indica razão válida para a alteração da sua redacção.
5. ª: Também não existe, nem o Tribunal indica razão válida para a alteração da redacção do item 31), que substituiu o termo “reconheceu”, pelo termo “aceitou”,
6. ª: - Tendo o Banco Millennium BCP solicitado a presença da representante legal da Autora, para reunir no local; e tendo comparecido na reunião, em representação do Banco, o seu funcionário, Dr. CC, tais factos são prova suficiente de que, nessa reunião, o Dr. CC era o ... do Banco, não havendo, assim, razão válida para a substituição da expressão “com o ... do Banco, Dr. CC,” pela expressão “com o funcionário do Banco, Dr. CC, que compareceu em representação do mesmo”, por não haver prova de que a pessoa indicada tivesse actuado como representante legal do Banco”.
7. ª: - O intuito da Ré de integrar no seu prédio parte do terreno dos prédios da Autora, que constava da redacção do item 46), é um facto e não uma conclusão jurídica, pelo que não existe, nem o Tribunal “a quo” indica, razão válida para o eliminar da sua redacção.
8. ª: A alteração da redacção do item 52) decidida pelo Tribunal “a quo”, é arbitrária, não tem justificação nos factos nem no direito, e está em contradição com os 45 factos provados nos itens 1), 2), 3), 4), 5), 8), 11), 13), 15), 16), 18), 19), 20), 21), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 36), 37), 38), 39), 40), 41), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50) e 51) da matéria de facto, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
9. ª: - Os factos provados nos itens 1), 2), 3) e 4), 19), 20) e 21) mostram que prédios da Autora e o prédio da Ré, estão juntos e unidos; pertenceram ao mesmo proprietário, BB, (sócio e gerente das sociedades Th..., Lda.” e “Fábrica de ..., Lda.), e estiveram arrendados a esta sociedade, que neles fez obras de reconstrução e remodelação, por forma a serem adaptados às necessidades e exigências das actividades de transformação de peixe e carne que neles exercia.
10. ª: - Os factos dos itens 5), 11), 12), 13), 15), evidenciam que a dação em cumprimento foi precedida de negociações que se prolongaram por vários meses;
e que, em data imprecisa anterior a 23 de Dezembro de 2003, o dito BB fez a delimitação dos limites, demarcação e reconfiguração do prédio, cuja entrega iria extinguir a dívida, o que foi feito com o conhecimento, avaliação e aceitação dos representantes do Banco;
11. ª: - Os factos dos itens 16) 17) e 18) reportam-se às razões e à decisão conjunta do Banco Millennium BCP e BB de não proceder à vedação dos prédios na parte em que confinavam uns com os outros;
e à entrega do prédio livre e devoluto de pessoas e bens, ao Banco, no dia 31 de Maio de 2007.
12. ª: - Os factos dos itens 27), 28), 29) e 31) mostram que o Banco Millernnium BCP, no mês de Novembro de 2008, subscreveu os quatro exemplares do 46 levantamento topográfico referente aos artigos ...84, ...18, ...85 e ...84, que o gerente da sociedade “Th..., Lda., enviou ao Departamento de Investimentos de Imóveis do Banco Millennium BCP, para serem assinados pelo Banco na qualidade de proprietário;
os referidos exemplares assinalam também o prédio identificado em 4), inscrito na matriz sob o artigo ...50 com uma área de 5.86º m2;
e o Banco aceitou que o prédio identificado em 4) tem a configuração referida em 14) e nas plantas de fls. 257, 260, 263 e 267;
13. ª: - Os factos do itens 8), 29 , 32) e 33) provam que entre o Banco Millennium BCP e a Autora nunca se suscitou qualquer dúvida acerca da área, configuração e limites do prédio identificado em 4) e exerceram os correspondentes actos de posse sobre os prédios confinantes de que eram proprietários;
14. ª: - Os factos dos itens 33), 35), 36), 37), 38) 39), 40) e 41) demonstram que a Autora era reconhecida por todos, como dona do conjunto de prédios confinantes com o prédio referido em 4), com a área configuração e limites representados nas plantas de fls. 257, 260, 263 e 267;
15. ª: - - Os factos dos itens 44), 45), 46), 47) demonstram que a Ré, depois de ter adquirido o prédio referido em 4), ao Banco Millennium BCP, construiu duas paredes de tijolo cegas, uma ao nível do rés-do-chão e outra ao nível do andar, no interior do prédio da Autora; e que esta, mal ao tomar conhecimento dessas construções, procedeu à sua demolição e intentou o procedimento cautelar apenso ao presente processo.
16. ª: - - Os factos dos itens 6) e 7) respeitam à escritura pública de compra e venda do imóvel referido em 4), outorgada no dia 27 de Janeiro de 2014, entre o Banco Comercial Português, S.A. e a Ré, e respectivo registo de aquisição.
17. ª: - - Os factos dos itens 48), 49), 50) e 51) da matéria de facto, provam que a Ré, antes de ter celebrado o contrato de compra e venda referido na conclusão anterior, apresentou um pedido de informação prévia, na Câmara Municipal da ..., instruído com várias plantas de localização do prédio, rasuradas, e sob a rasura é possível verificar, que o prédio inicialmente identificado correspondia ao desenhado na planta de fls. 81 em tracejado acastanhado e pela letra “C”;
e o contorno dado pela rasura inclui no prédio identificado em 4), a parcela referida 44 e 45, com frente para a Rua ..., e exclui uma parcela interior que dele faz parte situada a Sul com a área de 323 m2 .
18. ª: - O Tribunal “a quo” não indicou as ilações a retirar dos factos para que remetiam os itens 14) e 43), decidiu eliminar, nem deles extraiu as presunções impostas pelas regras da experiência, nem retirou qualquer ilação dos factos dos items 4) e 13) da matéria de facto provada.
19. ª: - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, a Ré não é nem pode, legitimamente, arrogar-se dona da parcela de terreno reivindicada, pela suficiente razão de que a mesma não fazia parte do prédio que adquiriu ao Banco Comercial Português S.A., e que este recebeu do dito BB, por escritura de dação em cumprimento.
É pacífico na jurisprudência e na doutrina, o axioma citado pela meritíssima Juíza, “nemo plus júris ad alium potest quam ipse habet”.
20. ª: - O dito BB [proprietário do prédio identificado em 4) e sócio e gerente da sociedade Th..., Lda., então proprietária dos prédios identificados em 1)], em data não concretamente apurada 48 anterior a 23 de Dezembro de 2003, procedeu à delimitação dos limites, configuração e área do prédio cuja entrega iria extinguir a dívida, referida em 13),
e fez, no próprio local, as marcas permanentes das linhas imaginárias que separam estes prédios - cfr. itens 36) e 37) da matéria de facto provada -.
21. ª: - O acto de rectificação de estremas praticado pelos proprietários dos prédios confinantes ou pelos seus legais representantes, acompanhado da colocação, no próprio local, das marcas permanentes das linhas imaginárias que separam os prédios, é um acto permitido por lei, [art.º 1.377.º, alínea c) cit.] não está sujeito a forma especial - art.º 219.º do Código Civil - e é título legítimo de aquisição das parcelas incorporadas, as quais passam a fazer parte integrante dos prédios incorporantes, e sem autonomia física nem jurídica;
22. ª: A posse exercida sobre as parcelas incorporadas pela demarcação ou reconfiguração dos prédios confinantes, junta-se à posse dos antecessor, nos termos do disposto no art.º 1256.º do Código Civil. .
23. ª: - “In casu”, a transmissão da posse das parcelas integradas nos prédios confrontantes, por efeito da reconfiguração e ou demarcação referida na conclusão vigésima, representados nas plantas de fls. 257, 260, 263 e 267 [item 31) da matéria de facto provada], aconteceu em data não concretamente apurada, anterior a 23 de Dezembro de 2003;
e os prédios confinantes em que as parcelas foram integradas estavam registados em nome dos, então, proprietários e antepossuidores da Ré e da Autora., respectivamente, o dito BB e a sociedade “Th..., Lda
24. ª: A correcção das áreas, requerida no dia 10 de Outubro de 2008, pelo dito BB, intervindo na qualidade de sócio e gerente da sociedade “Th..., Lda.”, referida no item 9) da matéria de facto 49 provada, foi determinada e precedeu a outorga do contrato de compra e venda celebrado entre esta sociedade e a Autora, por escritura pública do dia 19 de Dezembro; de 2008, tendo por objecto os prédios identificados no item 1) da matéria de facto provada;
25. ª: - A Autora registou a aquisição pela Inscrição AP ...32 de 2009-01-19, como se comprova pelos documentos n.ºs 2, 4, 6, 8 e 10 juntos com a Petição Inicial;
pode juntar à sua a posse do antecessor, como dispõe o art.º 1.256.º do Código Civil;
e tem a posse continuada por mais de dez anos, dos seus prédios e das parcelas neles incorporadas pela demarcação e rectificação de estremas mencionadas na anterior conclusão vigésima,
cujos direitos de propriedade adquiriu por usucapião, nos termos do disposto na alínea a) do art.º 1.294.º do Código Civil
26. ª: - A meritíssima Juíza mencionou e reportou-se ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação consagrado no D.L. n.º 555/99, de 6/12, e às alíneas a) e c) do art.º 1.377.º do Código Civil, para mostrar que não existe norma imperativa que impeça a validade do acto praticado pelo dito BB, de configuração do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...47, por forma a excluir da sua área 452,60 m2 da dação em cumprimento e incluir nele a área interior de 323 m2.
27. ª: - O acórdão recorrido viola e ou não faz correcta aplicação e interpretação das normas do artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil; e dos artigos 294.º, 1256.º, 1259.º, n.º 1, 1260, n.ºs 1 e 2, 1305.º, 1353.º, 1354.º, n.º1 e 1377.º, alíneas a) e c), todos do Código Civil.
Pelo exposto e pelo douto suprimento, devem:
1) ser revogadas as decisões do acórdão recorrido de eliminação dos itens 14) e 43) e de alteração dos itens 18), 31), 38), 46) 2 52) da matéria de facto, com inclusão dos itens 14) e 43) ,a matéria de facto provada, e repristinação de todos e cada um desses itens, na versão original fixada pela meritíssima Juíza do Juízo Central Cível Tribunal da ... - Juíz ...;
2- deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto na alínea b) e d) do n.º1 do art.º 615.º, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 607.º ambos do Código de Processo Civil; e
3- deve ser revogado o acórdão recorrido por violação e ou errada aplicação e ou interpretação do disposto nos artigos 294.º, 1256.º, 1259.º, n.º 1, 1260, n.ºs 1 e 2, 1305.º, 1353.º, 1354.º, n.º1 e 1377.º, alíneas a) e c), todos do Código Civil., e confirmada a douta sentença de primeira Instância, como é de justiça”.
8. A R. contra-alegou, rematando com 80 conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do acórdão recorrido.
9. Chegados os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o então relator determinou que o processo baixasse à Relação recorrida, a fim de que esta se pronunciasse acerca das nulidades assacadas pela recorrente ao acórdão impugnado.
10. Por acórdão datado de 19.3.2024, a Relação pronunciou-se no sentido da não verificação das apontadas nulidades.
11. Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. As questões objeto deste recurso, pela ordem da respetiva alegação, são as seguintes: modificação da matéria de facto; nulidade do acórdão; revogação do acórdão e confirmação da sentença recorrida, quanto ao mérito da ação e da reconvenção.
2. Primeira questão (modificação da matéria de facto)
2.1. A Relação, com alterações à decisão de facto da 1.ª instância (que se assinalarão), deu definitivamente como provada a seguinte
Matéria de facto
1) Por escritura de compra e venda outorgada no dia 19 de Dezembro de 2008, perante o Licenciado DD, Notário com cartório sito na ... da cidade da ... [cuja cópia certificada se encontra junta aos autos, e aqui se dá por integralmente reproduzida], o outorgante BB, intervindo na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial. Th..., Lda., declarou vender à Autora, representada pelo seu administrador único, EE, e este declarou comprar, os seguintes prédios urbanos sitos na ..., da freguesia da ... desta cidade: 1- pelo preço de duzentos e quarenta mil euros, o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, sito na ..., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da ... sob o número ...dezoito, do livro B dezanove, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número ...vinte e seis, do livro G- quarenta e cinco, a folhas noventa e sete verso, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...84, com o valor patrimonial de € 488,11 (prédio actualmente extractado sob o nº ...21 da ..., inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de ..., ... e ... sob o artigo ...89); 2- pelo preço de setenta mil euros, o prédio urbano composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito na Rua ..., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da ... sob o número ... noventa e seis, do livro B trinta e um, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número ... trinta e quatro, do livro G- quarenta e seis, a folhas setenta e sete, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...18, com o valor patrimonial de € 911,53 (prédio actualmente extractado sob o nº ...22 da ..., inscrito na respectiva matriz da União das freguesia de ..., ... e ... sob o artigo ...69); 3- pelo preço de cinquenta mil euros, o prédio urbano composto de casa de habitação de dois pavimentos e terraço, sito na Rua ..., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da ... sob o número vinte e nove, do livro B- vinte e nove, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número ... trinta e quatro, do livro G- quarenta e seis, a folhas cento e nove, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...85, com o valor patrimonial de € 4.526,85 (prédio actualmente extractado sob o nº ...23 da ..., inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de ..., ... e ... sob o artigo ...98); 4- pelo preço de setenta mil euros, o prédio urbano composto de casa de habitação de dois pavimentos e terraço, sito na Rua ..., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da ... sob o número ...trinta, do livro B- vinte e nove, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número ... trinta e quatro, do livro G quarenta e seis, a folhas cento e nove, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...84, com o valor patrimonial de € 6.623,25 (prédio actualmente extractado sob o nº ...24 da ..., inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de ..., ... e ... sob o artigo ...96); 5- pelo preço de duzentos mil euros, o prédio urbano composto de casa de habitação de dois pavimentos e terraço, sito na Rua..., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo Predial da ... sob o número ... trinta e um , do livro B- vinte e nove, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número ... trinta e quatro, do livro G- quarenta e seis, a folhas cento e nove, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...86, com o valor patrimonial de € 51. 532,16 (prédio actualmente extractado sob o nº ...25 da ..., inscrito na respectiva matriz da união das freguesias de ..., ... e ... sob o artigo ...00); 6- pelo preço de vinte mil euros, o prédio urbano composto de casa de habitação com um pavimento, sito na Rua ..., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da ... sob o número ... novecentos e trinta e um /..., e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição apresentação vinte e nove de onze de Fevereiro de dois mil e quatro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo...05, com o valor patrimonial de € 24.060,80 [ponto 1º dos factos assentes].
2) A aquisição de tais prédios, que são juntos e confinantes entre si, está registada a favor da Autora na Conservatória de Registo Predial, conforme Ap. ...32 de 19 de Janeiro de 2009 e inscrita na Autoridade Tributária e Aduaneira [ponto 2º dos factos assentes e docs. 1 a 11 juntos com a p.i.].
3) Os aludidos prédios haviam sido adquiridos pela sociedade de Th..., Lda. a BB, por escritura do dia 30 de Dezembro de 1988, tendo este último, por escritura pública de 26 de Julho de 1988, adquirido, por compra, aos herdeiros do entretanto falecido Sr. AA, para a aludida Sociedade, o imóvel sito na Rua ... [ponto 3º dos factos assentes e docs. 12 a 14 juntos com a p.i.].
4) BB (sócio e gerente das sociedades Th..., Lda. e Fábrica de ..., Lda.) era também dono e possuidor do prédio urbano composto de edifício de rés do-chão, primeiro andar e pátio, situado na Rua..., descrito na Conservatória de Registo Predial da ... sob o número...47/... [ponto 4º dos factos assentes].
5) Imóvel esse que veio a ser adquirido pelo “Banco Comercial Português, S.A.”, através da escritura pública de dação em cumprimento, outorgada em 24 de Março de 2004, e na qual o Sr. BB, para pagamento integral de dividas vencidas ao referido banco, no montante de € 2.647.299,60 (dois milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos), deu-lhe em cumprimento o mesmo imóvel [ponto 5º dos factos assentes e doc. 15 junto com a p.i.].
6) Após, por escritura pública de 27 de Janeiro de 2014, celebrada no Cartório Notarial da Notária FF, na ..., a Ré comprou ao “Banco Comercial Português, S.A.”, pelo preço de € 700.000 (setecentos mil euros), o seguinte imóvel: “Prédio urbano, composto de rés-do-chão, primeiro andar e pátio, com logradouro, destinado a armazém e actividade industrial, sito na Rua ..., freguesia e concelho da..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...47/..., e inscrito na matriz urbana da união de freguesias de ..., ... e ... sob o artº ...70” [ponto 6º dos factos assentes e doc. 24 junto com a p.i.].
7) A Ré registou este imóvel a seu favor na Conservatória do Registo Predial, pela AP nº ...46, de 27/01/2014 [ponto 7º dos factos assentes].
8) Em 30/03/2011 foi apresentado requerimento pela Autora na Conservatória do Registo Predial da ..., a requerer a rectificação de área dos prédios aludidos em 1), nos termos constantes dos documentos juntos sob os números 1 a 4 com a contestação [cujo teor aqui consideramos reproduzidos para todos os efeitos legais] [ponto 8º dos factos assentes].
9) No dia 10/10/2008, BB, arrogando-se proprietário, requereu junto do Serviço de Finanças da ..., a correcção de áreas dos prédios urbanos identificados sob artigos urbanos ...84, ...18, ...84,...85 e ...86, instruindo cada um dos pedidos com um levantamento topográfico [nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 186 a 198, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido] [ponto 9º dos factos assentes].
10) Por despacho datado de 18/12/2008, o Serviço de Finanças da ... deferiu os aludidos pedidos de rectificação de área, os quais, não foram alvo de registo na Conservatória do Registo Predial naquela data [ponto 10º dos factos assentes].
11) A escritura aludida em 5) foi precedida de negociações que se prolongaram por vários meses, devido a resistência de BB em transferir os imóveis para o Banco [resposta aos artigos 15º da petição inicial, 26º da réplica].
12) No âmbito dessas negociações BB e o Banco acordaram que o primeiro podia readquirir o imóvel, estabelecendo o preço base e a variação em função do prazo [resposta ao artigo 27º da réplica].
13) Em data não concretamente apurada, anterior a 23 de Dezembro de 2003, BB fez a delimitação dos limites, configuração e área do prédio cuja entrega iria extinguir a dívida, o que foi do conhecimento dos representantes do Banco que fizeram diversas visitas ao local e conheceram a sua realidade concreta [resposta aos artigos 15º e 16º da petição inicial].
14) ELIMINADO pela Relação [resposta ao artigo 19º da petição inicial].
15) O Banco procedeu à avaliação do prédio identificado em 14) [resposta ao artigo 17º da petição inicial].
16) O Banco Millennium BCP e BB, na qualidade de gerente da sociedade Th..., Lda. decidiram não proceder à vedação dos prédios na parte em que confinavam uns com os outros devido ao acordo referido em 12) [resposta ao artigo 20º da petição inicial].
17) A possibilidade referida em 12) acabou por não se concretizar, mas, durante algum tempo, foram, por ambos, desenvolvidas negociações destinadas à venda em conjunto dos prédios identificados em 1) 1. a 5. e 4) [resposta aos artigos 22º, 23º da petição inicial].
18) Em 31 de Maio de 2007 o prédio objecto da escritura de dação em cumprimento foi entregue ao Banco Millennium BCP livre e devoluto de pessoas e bens [resposta ao artigo 24º da petição inicial] (redação introduzida pela Relação)
19) Os prédios identificados em 1) 2. a 5. e 4) estiveram arrendados à Fábrica de ..., Lda. desde data não concretamente apurada, anterior a 1974 e o identificado em 1) 1. desde momento não apurado posterior a 26 de Julho de 1988 [resposta ao artigo 2º da petição inicial].
20) A Fábrica de ..., Lda. explorava a indústria de transformação de peixe e carne, tendo ali também estabelecimentos de venda de carnes verdes, a retalho e ao público [resposta ao artigo 2º da petição inicial].
21) Ao longo do período em que a Fábrica de ..., Lda. ocupou os prédios identificados em 19) foram realizadas diversas obras de reconstrução e remodelação, por forma a serem adaptados às necessidades e exigências das actividades de transformação de peixe e carne que aquela neles exercia [resposta ao artigo 5º da réplica].
22) Em data não concretamente apurada a Fábrica de ..., Lda. transferiu as instalações de transformação de carnes para a Freguesia de ..., concelho de ... [resposta ao artigo 3º da petição inicial].
23) Em 1999, o talho instalado no prédio correspondente ao nº de polícia 80 da ..., passou a ser explorado pela sociedade T..., Lda., gerida por GG, filho de BB, que ali teve a sua sede e o manteve em funcionamento no local até data não concretamente apurada [resposta aos artigos 4º da petição inicial, 23º da contestação].
24) Quando estavam arrendados à Fábrica de ..., Lda. o conjunto dos prédios identificados em 1) 1. a 5 e 4) eram servidos por um corredor central transversal e perpendicular à ... [resposta ao artigo 25º da petição inicial].
25) Esse corredor, ainda existente, tem a largura média central de 4,65 metros e cerca de 6 metros no início e 7 metros no termo, desenvolve-se no sentido nascente – poente sendo dotado de um portão de acesso à ... e outro no lado oposto, sito a poente, dando acesso a um caminho particular situado nas traseiras com saída para a ... [resposta ao artigo 26º da petição inicial].
26) Era por esse corredor que se fazia a entrada e saída dos camiões para cargas e descargas dos produtos e/ou para a unidade industrial instalada nos prédios [resposta ao artigo 27º da petição inicial].
27) Por carta datada de 4 de Novembro de 2008, o gerente da sociedade Th..., Lda. enviou para o Departamento de Investimento de Imóveis do Banco Millennium BCP, ao cuidado do Dr. HH, missiva contendo quatro exemplares de um levantamento topográfico referente aos artigos 3784, 2818, 185 e 184, para serem assinados pelo Banco na qualidade de proprietário do prédio confinante [resposta ao artigo 22º da réplica].
28) O Banco Millennium BCP recebeu a carta referida em 27) no subsequente dia 6 de Novembro, tendo os referidos exemplares do levantamento topográfico sido carimbados por aquele e aposta assinatura por HH, à data seu procurador, por referência às confrontações norte e poente do artigo 3784, norte e poente do artigo 2818, poente do artigo 185 e norte do artigo 184 e foram, posteriormente, devolvidos à sociedade [resposta ao artigo 22º da réplica].
29) Os referidos exemplares assinalam também o prédio identificado em 4), inscrito na matriz sob o artigo 5350 com uma área de 5.860 m2 [resposta ao artigo 24º da réplica].
30) Entre a Autora e o Banco Millennium BCP nunca se suscitou qualquer dúvida acerca da área, configuração e limites do prédio identificado em 4) [resposta ao artigo 30º da petição inicial].
31) O Banco Millennium BCP aceitou que o prédio identificado em 4) tinha a configuração referida em 14) e nas plantas de fls. 257, 260, 263 e 267 [resposta ao artigo 31º da petição inicial] (redação introduzida pela Relação)
32) Depois de os prédios identificados em 1) e 4) terem ficado devolutos foram alvo de actos de vandalismo de que resultaram a destruição ou o desaparecimento de janelas e alguns portões [resposta ao artigo 32º da petição inicial].
33) Na sequência de intimação da Câmara Municipal da ..., Autora e o Banco Millennium BCP taparam com paredes de blocos de cimento, os vãos das janelas e dos portões voltados para a Rua ..., relativamente aos respectivos prédios, no primeiro caso, aqueles que se situam do lado sul do primeiro portão do corredor central mencionado em 24) e, no segundo caso, os do lado norte desse portão [resposta ao artigo 33º da petição inicial].
34) Entretanto, o Millennium BCP anunciou a venda do prédio identificado em 4) [resposta ao artigo 34º da petição inicial].
35) No decurso do ano de 2013, a Autora foi solicitada, por diferentes sociedades imobiliárias, para reunir no local, com diferentes pessoas, alegadamente interessadas na compra do prédio identificado em 4) [resposta ao artigo 35º da petição inicial].
36) Em data imprecisa do final do ano de 2013, II, em representação da Autora e a solicitação da imobiliária I..., reuniu no local com a gerente da Ré, que se encontrava acompanhada do seu advogado e do seu engenheiro [resposta ao artigo 36º da petição inicial].
37) A representante da Autora mostrou os limites dos dois prédios tendo por referência linhas imaginárias traçadas a partir das marcas assinaladas na planta de fls. 515 [resposta ao artigo 37º da petição inicial].
38) Em data não concretamente apurada, no início do mês de Dezembro de 2013, a solicitação do Millennium BCP, a representante da Autora identificada em 36), reuniu no local com o funcionário do Banco, Dr. CC, que compareceu em representação do mesmo, a gerente da Ré, que se encontrava acompanhada do Eng. JJ e do Arq.º KK, o topógrafo LL e o representante de outra imobiliária [resposta ao artigo 38º da petição inicial] (redação introduzida pela Relação)
39) A representante da Autora voltou a mostrar os limites dos dois prédios nos termos referidos em 37) [resposta ao artigo 39º da petição inicial].
40) O representante do Banco não levantou qualquer dúvida acerca dos limites dos prédios indicados pela representante da Autora e, perante as divergências suscitadas pela gerente da Ré, disse que tinha ali consigo a respectiva planta, que se propôs mostrar [resposta ao artigo 41º da petição inicial].
41) O representante do Banco não chegou a exibir a planta dada a falta de interesse manifestada pela gerente da Ré [resposta ao artigo 42º da petição inicial].
42) A Autora ficou a saber que a Ré adquiriu o prédio identificado em 4) através de uma lona com publicidade colocada por esta na fachada da Rua ... [resposta ao artigo 43º da petição inicial].
43) ELIMINADO pela Relação [resposta ao artigo 44º da petição inicial].
44) Em data não concretamente apurada anterior a 27 de Março de 2014, a representante da Autora identificada em 36) deslocou-se aos prédios identificados em 1) 1. a 5. para programar uma acção de limpeza e desinfestação, deparando-se com duas paredes de tijolos de cimento cegas, uma ao nível do rés-do-chão e outra ao nível do andar, construídas no interior dos mesmos [resposta ao artigo 45º da petição inicial].
45) As paredes referidas em 44) separavam fisicamente o espaço com a área total de 452,80 m2, representado pelo tracejado acastanhado e pelas letras A e B na planta de fls. 81 [resposta ao artigo 46º da petição inicial].
46) As paredes referidas em 44) foram construídas pela Ré após a data mencionada em 6), sem conhecimento nem consentimento da Autora e contra a vontade desta [resposta ao artigo 47º da petição inicial] (redação introduzida pela Relação)
47) A Autora demoliu imediatamente essas paredes e intentou o procedimento cautelar correspondente ao apenso A) [resposta ao artigo 48º da petição inicial].
48) Em 11 de Dezembro de 2013 a Ré apresentou um pedido de informação prévia na Câmara Municipal da ..., “para alteração do uso do prédio do Millennium BCP, onde funcionou a Fábrica de ..., Lda.” [resposta ao artigo 49º da petição inicial].
49) Esse pedido foi instruído com várias plantas de localização do prédio, as quais foram rasuradas com tinta corretora branca, mencionado, em anotação, na memória descritiva “foram rectificados os limites nas plantas topográficas rectificando os mesmos aos limites encontrados nos processos anteriores relativos à Fábrica encontrados na Câmara Municipal” [resposta aos artigos 50º, 51º da petição inicial, 69º da contestação].
50) Sob a rasura é possível verificar que o prédio inicialmente identificado correspondia ao desenhado na planta de fls. 81 em tracejado acastanhado e pela letra C [resposta ao artigo 52º da petição inicial].
51) O contorno dado pela rasura inclui no prédio identificado em 4), a parcela referida em 44) e 45), com frente para a Rua ... e exclui uma parcela interior que dele faz parte situada a sul com a área de 323 m2 [resposta aos artigos 53º, 54º da petição inicial].
52) A Autora, por si e antepossuidores, ao longo de mais de 50 anos, tem transformado os prédios identificados em 1) 1. a 5., arrendou-os, colhe os seus frutos e utilidades e suporta os respectivos encargos, ininterruptamente, com conhecimento de todos e sem oposição, com ânimo de proprietários. A Autora, desde 31/05/07, tem utilizado a parcela referida em 44) e 45), colhendo os seus frutos e utilidades e suporta os respectivos encargos, ininterruptamente, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, com excepção da Ré a partir do início de 2014 [resposta aos artigos 5º, 55º, 56º da petição inicial] (redação introduzida pela Relação).
53) BB, na qualidade de sócio gerente da “Fábrica de ..., Lda.”, apresentou, em 14 de Maio de 1969, na Câmara Municipal da ..., projecto para proceder à cobertura de dois armazéns que ficariam reunidos num espaço único e em que solicitava licença para realizar tais obras [resposta ao artigo 10º da contestação].
54) No requerimento que acompanhou o projecto referido em 52) definiu a configuração do imóvel com a frente para a Rua ... e indicou a confrontação sul do prédio com AA e outros [resposta aos artigos 11º, 12º da contestação].
55) Nos averbamentos de 29 de Janeiro de 1959 e 30 de Dezembro de 1971 à descrição do prédio identificado em 4) indica-se que corresponde aos nºs 52 a 80 de polícia e a confrontação, pelo sul, com AA [resposta ao artigo 13º da contestação].
56) A descrição nº ...18 da Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio sito no nº 82 da Rua ..., registado a favor de AA e filhos, indica a sua confrontação, pelo norte, com a Fábrica de ..., Lda. [resposta ao artigo 14º da contestação].
57) No ano de 1965 AA, pretendendo fazer obras no prédio identificado em 56), identificou-o numa planta de localização e indicou a confrontação a norte com a Fábrica de ..., Lda. [resposta aos artigos 15º, 16º da contestação].
58) Na descrição nº 7.218 constava que o imóvel identificado em 1) 1. tinha a superfície coberta de 70 m2 e 56 m2 de quintal [resposta ao artigo 28º da contestação].
59) Na correcção de áreas referida em 9) a superfície descoberta desse prédio passou para 312 m2 [resposta ao artigo 29º da contestação].
60) Nas datas referidas em 8) e 9) o prédio identificado em 1) 1. não tinha qualquer superfície descoberta estando integrado no edifício da fábrica [resposta aos artigos 31º, 43º da contestação].
61) Da caderneta predial referente ao imóvel identificado em 1) 2., correspondente à descrição nº 11.896, constava a superfície coberta de 120 m2 e quintal de 40 m2 [resposta ao artigo 32º da contestação].
62) Na correcção de áreas referida em 9) a superfície descoberta desse prédio passou para 123 m2 [resposta ao artigo 32º da contestação].
63) Nas datas referidas em 8) e 9) o prédio identificado em 1) 2. não tinha qualquer superfície descoberta estando integrado no edifício da fábrica [resposta aos artigos 33º, 43º da contestação].
64) Os accionistas da Autora são maioritariamente filhos de BB, ou seus familiares próximos, sendo a Autora sócia de “Th..., Lda.” [resposta ao artigo 38º da contestação].
65) Os filhos de BB, tal como este, desempenharam funções de gerência na “Fábrica de ..., Lda.” [resposta ao artigo 38º da contestação].
66) A configuração dos imóveis identificados em 1) 1. e 1) 2. indicada nas plantas de fls. 257 e 260 não tem correspondência com a construção ainda hoje existente no local [resposta ao artigo 42º da contestação].
67) A Ré delimitou o prédio identificado em 4), através das paredes referidas em 43) a 45), alinhando-as pela parede meeira existente no local, a qual, pelo menos até Julho de 1988, separou o talho da Fábrica de ..., Lda., instalado no nº 80, do prédio em tempos pertencente a AA situado no nº 82 [resposta ao artigo 46º da contestação].
68) Actualmente parte da parede meeira referida em 66) ainda pode ser vista no local [resposta ao artigo 47º da contestação].
69) Na face virada a norte, a parede meeira referida em 67) evidencia os sinais de existência de um estabelecimento comercial (Talho ...), designadamente, azulejos brancos [resposta ao artigo 48º da contestação].
70) Na face virada a sul, ao nível do primeiro andar, a mesma parede evidencia vestígios de um prédio destinado a habitação, como restos de uma chaminé, de um telhado de duas águas e frestas para entrada de ar e luz [resposta aos artigos 48º, 49º, 50º da contestação].
71) As coberturas do lado norte e do lado sul da referida parede meeira têm configuração e materiais diferentes [resposta ao artigo 51º da contestação].
72) No exterior, a fachada do edifício na parte a sul do portão do corredor central incluindo a zona do Talho ... apresenta-se uniforme e pintada predominantemente de amarelo [resposta aos artigos 52º, 53º da contestação].
73) Por sua vez, a fachada correspondente ao prédio identificado em 1) 1. apresenta uma tonalidade branca com um lambrim amarelo, o mesmo sucedendo na zona do edifício para norte do portão do corredor central [resposta ao artigo 54º da contestação].
74) A transição dos diferentes acabamentos e coloração da fachada referidos em 72) e 73) quanto ao prédio identificado em 1) 1. coincide com a parede meeira existente pelo interior do edifício [resposta ao artigo 55º da contestação].
75) No pedido de alteração do registo identificado em 8) a Solicitadora MM declarou “a área correta é a constante da matriz não tendo ocorrido qualquer alteração à configuração do prédio sendo que a área constante da descrição foi a que constava da matriz à data do registo” [resposta ao artigo 85º da contestação].
Com alterações introduzidas pela Relação, foram enunciados os seguintes
Factos não provados
a) em Janeiro de 2004 foi feito o levantamento topográfico dos prédios identificados nos artigos 1º e 9º da petição inicial para identificação rigorosa dos limites, configuração e área do prédio que iria ser dado em pagamento e dos prédios então pertencentes à sociedade “Th..., Lda.”;
b) o Millennium BCP recebeu um exemplar da planta referida em a);
c) a linha de separação sul norte do prédio identificado em 4) com o conjunto dos prédios identificados em 1) é definida pelo segmento da parede sul do corredor identificado em 22) com o comprimento de 15,10 metros, contados a partir a partir da fachada voltada para a Rua ...;
d) a sociedade identificada em 24) se manteve no prédio até ao mês de Dezembro de 2008;
e) no momento indicado em 36) a representante da Autora informou as pessoas aí referidas que o Millennium BCP possuía uma planta do levantamento topográfico, que indicava, com rigor, os limites dos dois prédios;
f) no momento indicado em 38) a representante da Autora voltou a dizer que o Millennium BCP tinha a planta do levantamento topográfico que instruiu o negócio da dação em pagamento e a planta da rectificação de áreas referida no artigo 29º da petição inicial;
g) em 1985, BB, enquanto representante da “Fábrica de ..., Lda.” apresentou na Câmara Municipal da ... pedido de licenciamento para remodelação de escritórios relativamente ao prédio identificado em 4), juntando um desenho da fachada, no qual se distingue perfeitamente os limites do ora prédio da Ré com o que então ainda pertencia ao Sr. AA;
h) os prédios em questão (1.2 e 4) nunca sofreram qualquer alteração, nem na sua área, nem na sua configuração.
i) quando adquiriu o prédio identificado em 4), a Ré tinha conhecimento que o mesmo tinha a área, a configuração e os limites que constam da planta de fls. 81, na zona assinalada com a letra C (por decisão da Relação, transitou dos factos provados para os factos não provados)
j) As paredes referidas em 44) foram construídas pela Ré com o intuito de integrar no prédio identificado em 4) a área referida em 45), que corresponde à totalidade do prédio identificado em 1) 1 e a parte do prédio identificado em 1) 2, tal como foram representados na aludida planta (por decisão da Relação, transitou dos factos provados para os factos não provados)
k) A Autora, por si e antepossuidores, ao longo de mais de 50 anos, tem transformado a parcela referida em 44) e 45), juntamente e integrando a mesma nos prédios identificados em 1) 1. a 5. (por decisão da Relação, transitou dos factos provados para os factos não provados).
2.2. O Direito
A recorrente insurge-se contra as alterações introduzidas pela Relação na matéria de facto, nomeadamente por força da exclusão, da matéria de facto, de afirmações que, segundo o tribunal recorrido, constituem conclusões jurídicas.
A este propósito, iremos reiterar o já aduzido no acórdão deste STJ, de 27.02.2024, processo n.º 13609/21.0T8LSB.L1.S1 (consultável, tal como os adiante citados, salvo ressalva, em www.dgsi.pt), relatado pelo ora relator.
Em regra, o STJ não interfere na fixação da matéria de facto.
Na Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8) anuncia-se que “[f]ora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito” (art.º 46.º).
Com efeito, estipula o n.º 3 do art.º 674.º do CPC que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Em consonância, no julgamento da revista o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado “[a]os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” (n.º 1 do art.º 682.º do CPC) e, reitera-se no n.º 2 do art.º 682.º, “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.
À Relação, como tribunal de segunda instância e em caso de impugnação da matéria de facto, caberá formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados, de acordo com as provas produzidas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos artigos 663.º n.º 2 e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC.
Nos termos do disposto no n.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ.
O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1). Efetivamente, nesses casos estará em causa exclusivamente uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova.
Basta o supra exposto para aquilatar da relevância que assume, no processo jurisdicional, a destrinça entre o que é matéria de facto e o que é matéria de direito. Na petição inicial o autor deve expor “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (alínea d) do n.º 1 do art.º 552.º do CPC). É às partes que cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir ou os factos em que se baseiam as exceções invocadas (art.º 5.º n.º 1 do CPC). Já no que concerne ao tratamento jurídico dos factos alegados, o juiz é livre, nos termos consignados no n.º 3 do art.º 5.º. A revelia acarreta, em regra, a confissão dos factos alegados pelo autor (n.º 1 do art.º 567.º do CPC). Já não assim quanto à aplicação do direito, em cuja apreciação o juiz permanece livre, julgando a causa “conforme for de direito” (n.º 2 do art.º 567.º do CPC). Será através da concretização e individualização do pedaço da vida real objeto do litígio, isto é, por meio da narração dos factos que constituem a causa de pedir, que o autor satisfará as exigências de substanciação em que assenta a força de caso julgado do nosso sistema processual civil (artigos 580.º, 581.º, 619.º do CPC).
Enunciados os temas da prova (art.º 596.º n.º 1 do CPC), a instrução terá por objeto os temas da prova enunciados ou, de todo o modo (quando não tenha ocorrido a enunciação dos temas da prova), terá por objeto “os factos necessitados de prova” (art.º 410.º do CPC).
E as provas, di-lo o Código Civil, “têm por função a demonstração da realidade dos factos” (art.º 341.º do CC).
E, encerrada a audiência final, na sentença o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (n.º 3 do art.º 607.º do CPC).
Nos n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do CPC explicitam-se as operações que o juiz deverá efetuar para poder, em consciência, declarar quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados. Sendo que a “dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” (art.º 414.º do CPC).
A circunstância de atualmente caber ao mesmo juiz, numa única peça processual, a decisão sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito, com o concomitante veredito final sobre a sorte do litígio, permite que a enunciação do material fáctico relevante seja mais seletiva e concentrada, em harmonia com a visão pessoal (embora, como é evidente, norteada pelo máximo espírito de isenção e de objetividade) que o juiz dele vai formando ao longo do pleito. Contudo, nessa seleção, o juiz não poderá escamotear a eventual pluralidade ou heterogeneidade de perspetivas que o caso em análise possa merecer, tanto do ponto de vista, natural, das partes desavindas, como dos julgadores, máxime na expetativa da interposição de recursos.
Retomando a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, a destrinça entre ambas as realidades conceptuais justifica o alargamento do prazo de interposição de recurso, quando se vise impugnar a decisão de facto assente em prova gravada (art.º 638.º n.º 7 do CPC). E justifica, também, os específicos ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto regulados no art.º 640.º do CPC, a que se seguem os poderes da Relação, quanto à modificabilidade da decisão de facto, regidos pelo disposto no art.º 662.º do CPC.
Embora constitua, obviamente, uma criação do espírito humano, de conteúdo concreto variável e, muitas vezes, sujeito a dúvidas, a distinção entre matéria de facto e matéria de direito é um elemento estruturante do processo civil.
Ora, o que se tem defendido é que, na enunciação da matéria de facto provada (e não provada), deve o tribunal eximir-se a afirmações que constituam, afinal, proposições de índole essencialmente jurídica, no sentido de que apontam para a solução do litígio, ou para a solução de questão essencial para a resolução do litígio, em termos que, solucionando o pleito, o façam deixando ocultos os aspetos da vida real que justificam esse desfecho, isto é, que justificam o juízo de aplicabilidade ou de inaplicabilidade da norma jurídica que acolhe, ou não, a pretensão formulada em juízo.
Assim, numa ação de reivindicação, em que o autor pretende que seja reconhecida a sua titularidade do direito de propriedade sobre um determinado imóvel, não faz sentido, em sede de enunciação da matéria de facto, dar como provado que o autor “é proprietário” do aludido imóvel. Neste contexto tal proposição não constitui uma afirmação acerca da constatação de um facto, mas, antes, a afirmação de uma consequência jurídica, que deverá sê-lo de um facto – que, esse sim, deve figurar (ou não, caso não se tenha provado) na decisão sobre a matéria de facto. Tal afirmação (“o autor é proprietário do imóvel reivindicado”), chame-se-lhe facto conclusivo ou não, não deve figurar, sequer, nos temas da prova (neste sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Os chamados «Factos conclusivos»: as razões de um equívoco – Anotação ao acórdão do STJ de 14/7/2021 (Proc. 19035/17)”, in Revista do CEJ, 2.º semestre, 2021/número 2, pág. 253).
Conforme anotam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, apesar de no CPC de 2013 já não existir uma norma como a do n.º 4 do art.º 646.º do CPC de 1961, que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”, tal não significa “que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto” (Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3.ª edição, 2022, Almedina, pág. 774).
É certo que, como se refere no acórdão do STJ, de 12.01.2021, processo n.º 2999/08.0TBLL.E.E2.S1, vem sendo entendido que a enunciação da matéria de facto pode conter referência a “situações jurídicas consolidadas”, mas, como se acrescenta no dito aresto, “desde que não hajam sido postas em causa, isto é, desde que sejam usadas sem representar uma aplicação do direito à hipótese controvertida (quando se trate de elementos adquiridos sobre os quais não vai incidir um esforço de apreciação normativa)”. E é certo que, como se refere no mesmo acórdão do STJ, também vem sendo entendido que a enunciação da matéria de facto pode conter referência a “termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente)”, mas desde que “não sejam objeto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum”.
Deste sentido não diverge, cremos, o acórdão do STJ, de 09.6.2005, processo n.º 05B027, quando nele se exara que um determinado conceito, que tem um sentido jurídico, pode ser usado enquanto conceito de facto, na medida em que seja usado “num sentido inequivocamente factual”, isto é, na medida em que esse sentido factual possa ser apercebido “pela generalidade das pessoas”. De todo o modo, nesse acórdão aceita-se constituir “má técnica processual” perguntar-se (em sede de base instrutória – note-se que este acórdão data de 2005) “se o autor comprou ou vendeu”, numa ação em que se discute a validade de um contrato de compra e venda.
Em suma, como se expendeu na decisão do STJ (decisão sumária) de 24.02.2020, processo n.º 6516/18.5T8CBR.C1.S1, “…os enunciados que, muito embora contribuam para a categorização ou compreensão intelectiva de determinada realidade de facto, sejam desprovidos da objetividade necessária à identificação dos elementos individualizadores dessa realidade como espécie de facto singular não deverão também, em princípio, ser tidos como matéria suscetível de um juízo probatório factual”.
É ponto assente, na jurisprudência do STJ, que este pode controlar, por se tratar de questão de direito, o uso feito pela Relação da expurgação de alegados conceitos de direito ou que assumam alegada feição conclusiva ou valorativa, da matéria de facto, isto é, a expurgação (ou não), dos neste sentido designados “factos conclusivos” (vide, além dos já citados supra, v.g., acórdão do STJ, de 28.9.2017, processo 809/10.7TBLMG.C1.S1; STJ, 14.7.2021, processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1; STJ, 01.10.2019, processo n.º 109/17.1T8ACB.C1.S1).
Reportemo-nos, então, ao caso destes autos.
Nesta ação está em causa apurar se o conjunto de prédios urbanos que a A. comprou à sociedade Th..., Lda. em 19.12.2008 (n.º 1 dos factos provados) inclui, conforme o alega a A., uma área, de 452,80 metros quadrados, que a R., pelo contrário, afirma que está contida no prédio que, por sua vez, ela comprou ao Banco Comercial Português, S.A., em 27.01.2014 (n.º 6 da matéria de facto). Concretizando mais, a A. alega que essa área, de 452,80 metros quadrados, integra a totalidade do prédio urbano identificado como n.º 1, no n.º 1 dos factos provados, isto é, “o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, sito na Rua ..., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da ... sob o número ...dezoito, do livro B dezanove, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número ...vinte e seis, do livro G- quarenta e cinco, a folhas noventa e sete verso, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...84, com o valor patrimonial de € 488,11 (prédio actualmente extractado sob o nº ...21 da ..., inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de ..., ... e ... sob o artigo ...89)”, e parte do prédio urbano identificado como n.º 2, no n.º 1 dos factos provados, isto é, “o prédio urbano composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito na Rua ..., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da ... sob o número ... noventa e seis, do livro B trinta e um, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número ... trinta e quatro, do livro G- quarenta e seis, a folhas setenta e sete, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...18, com o valor patrimonial de € 911,53 (prédio actualmente extractado sob o nº ...22da ..., inscrito na respectiva matriz da União das freguesia de ...,... e ...sob o artigo ...69)”.
Como se referiu, em 27.01.2014 a R. comprou ao BCP o “Prédio urbano, composto de rés-do-chão, primeiro andar e pátio, com logradouro, destinado a armazém e actividade industrial, sito na Rua ..., freguesia e concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...47/..., e inscrito na matriz urbana da união de freguesias de ..., ... e ... sob o artº ...70” (n.º 6 dos factos provados).
Segundo a A., o prédio comprado pela R., que confronta, a norte do aludido conjunto de prédios comprados pela A., com esse conjunto, tem uma delimitação que é a que consta das plantas e levantamentos topográficos que a A. indica, dos quais resulta que o prédio comprado pela R. não abrange a aludida área de 452,80 metros quadrados, correspondente à totalidade do prédio n.º 1 acima identificado e parte do prédio n.º 2 acima identificado. De tal delimitação teria o BCP sido devidamente informado, aquando da aquisição que fez do prédio ao anterior proprietário, BB, através de escritura de dação em cumprimento outorgada em 24.3.2004 (n.ºs 4 e 5 da matéria de facto). Por sua vez, a R. afirma que o prédio por si comprado abrange a aludida área reclamada pela A., para tal invocando, nomeadamente, os elementos materiais que assinalariam a delimitação física entre os prédios.
Acerca desta questão, o tribunal de 1.ª instância inseriu na sentença, na indicação dos factos provados, os n.ºs 13, 14 e 18, com a seguinte redação:
“13. Em data não concretamente apurada, anterior a 23 de Dezembro de 2003, BB fez a delimitação dos limites, configuração e área do prédio cuja entrega iria extinguir a dívida, o que foi do conhecimento dos representantes do Banco que fizeram diversas visitas ao local e conheceram a sua realidade concreta [resposta aos artigos 15º e 16º da petição inicial].
14. O prédio identificado em 4) e 13) tem a configuração e limites correspondentes à zona desenhada em linhas oblíquas vermelhas na planta de fls. 81, identificada pela letra “C” [resposta ao artigo 19º da petição inicial]”.
“18. Em 31 de Maio de 2007 o prédio identificado em 4) e 14) foi entregue ao Banco Millennium BCP livre e devoluto de pessoas e bens [resposta ao artigo 24º da petição inicial]”.
Na sequência da impugnação da decisão de facto operada pela apelante R., a Relação eliminou o mencionado n.º 14 da matéria de facto e alterou a redação do n.º 18, com a seguinte fundamentação:
“Contudo, entendemos que - por razões eminentemente jurídicas – a matéria de facto do Item 14) deve ser eliminada e que a matéria de facto do Item 18) deve ser alterada nos termos propostos pela Recorrente.
Concretizando: a matéria de facto incluída no Item 14) traduz-se numa conclusão jurídica da matéria de facto do Item antecedente, no sentido de que a delimitação dos limites, configuração e área dos prédios adquiridos pela Recorrida levada a cabo por BB é juridicamente atendível, nos termos expostos na fundamentação de direito.
É pacífico que os factos conclusivos, irrelevantes ou de direito não devem ser considerados provados ou não provados, devendo, ao invés, ser desconsiderados na fundamentação de facto.
Uma vez que esta questão jurídica apenas deve ser apreciada e decidida no momento subsequente ao da fixação da matéria de facto, decide-se eliminar o Item 14). Por inerência, e com o mesmo fundamento, altera-se a redacção do Item 18), nos termos propostos pela Recorrente”.
Assim, a par da eliminação do n.º 14 da matéria de facto, a redação do n.º 18 passou a ser a seguinte:
“18. Em 31 de Maio de 2007 o prédio objecto da escritura de dação em cumprimento foi entregue ao Banco Millenium BCP livre e devoluto de pessoas e bens [resposta ao artigo 24º da petição inicial]”.
Vejamos.
É certo que, como afirma a Relação, estando em discussão a delimitação material do prédio ou prédios a que cada uma das partes tem direito, a afirmação acerca da realidade da configuração do prédio que a R. adquiriu consubstancia a colocação, em sede de matéria de facto, de um juízo a que apenas se deverá aceder em sede de aplicação do direito, a partir da análise dos factos concretos apurados.
Porém, não foi esse o intuito da 1.ª instância, ao exarar o que consta no n.º 14 da matéria de facto.
Conjugando esse número com o que o antecede, “13) Em data não concretamente apurada, anterior a 23 de Dezembro de 2003, BB fez a delimitação dos limites, configuração e área do prédio cuja entrega iria extinguir a dívida, o que foi do conhecimento dos representantes do Banco que fizeram diversas visitas ao local e conheceram a sua realidade concreta [resposta aos artigos 15º e 16º da petição inicial] “, facilmente se deduz que o n.º 14 se limita a concretizar a delimitação referida em 13). Isto é, está em causa uma pura realidade factual, nada aí se dizendo ou concluindo acerca da relevância jurídica dessa factualidade. Sobre essa relevância jurídica se pronunciou a 1.ª instância mais adiante, na sentença, em sede de fundamentação de direito.
Assim, cremos que o n.º 14 da matéria de facto deve manter-se, embora com alteração na sua redação, apenas para realçar o sentido puramente factual dessa afirmação:
14. Ao prédio identificado em 4) foi dada, na ocasião referida em 13), a configuração e limites correspondentes à zona desenhada em linhas oblíquas vermelhas na planta de fls. 81, identificada pela letra “C” [resposta ao artigo 19º da petição inicial]”.
A manutenção desse número 14 supre as lacunas que a enunciação da matéria de facto passou a ostentar, em vários pontos que remetem para esse número (vide os n.ºs 15 e 31 da matéria de facto).
Atenta a explicitação constante em 14), não vemos obstáculo à manutenção da redação original do n.º 18 da matéria de facto.
Assim, repristina-se, na matéria de facto, a redação original do n.º 18, isto é:
“18. Em 31 de Maio de 2007 o prédio identificado em 4) e 14) foi entregue ao Banco Millennium BCP livre e devoluto de pessoas e bens [resposta ao artigo 24º da petição inicial]”.
A recorrente também se insurgiu contra a eliminação do n.º 43 da matéria de facto.
Este item tinha a seguinte redação:
“43. Quando adquiriu o prédio identificado em 4), a Ré tinha conhecimento que o mesmo tinha a área, a configuração e os limites que constam da planta de fls. 81, na zona assinalada com a letra C [resposta ao artigo 44º da petição inicial].”
Na sua apelação, a R. alegara que este n.º 43 estava em frontal contradição com o n.º 40 dos factos provados, além de que fora contrariado pelo depoimento de uma testemunha, que mencionou.
O n.º 40 dos factos provados tem a seguinte redação:
“40) O representante do Banco não levantou qualquer dúvida acerca dos limites dos prédios indicados pela representante da Autora e, perante as divergências suscitadas pela gerente da Ré, disse que tinha ali consigo a respectiva planta, que se propôs mostrar [resposta ao artigo 41º da petição inicial]”.
A Relação fundamentou a eliminação do n.º 43 dos factos provados pela seguinte forma:
“Concordamos que a matéria de facto do Item 43) está em contradição com a redacção do Item 40): tendo a gerente da Ré levantado divergências acerca dos limites dos prédios indicados pela representante da Autora, não se pode concluir que a Ré tivesse adquirido o imóvel com conhecimento da respectiva área, configuração e limites. Acresce que a testemunha JJ (funcionário da Ré) explicou que encetou, ainda antes da formalização da compra e venda e a mando da Ré, uma “investigação” junto da Câmara Municipal no sentido de verificar as delimitações do prédio, por não haver certezas a este respeito.
Decide-se, em inerência, eliminar a matéria de facto do Item 43), fazendo a mesma transitar para os Factos não provados”.
Concordamos, com a recorrente, que não haverá contradição entre o que consta no n.º 40 da matéria de facto e o que estava vertido no n.º 43: as dúvidas manifestadas no momento a que se reporta o n.º 40 poderiam já estar dissipadas aquando da celebração do contrato, que ocorreu posteriormente. Porém, a verdade é que o juízo eliminatório formulado pela Relação também assentou, de forma determinante, na apreciação da prova testemunhal, conforme resulta da transcrição do pertinente trecho do acórdão recorrido. Assim, como exposto supra, está vedado a este Supremo Tribunal reverter tal juízo, atinente a meio probatório sujeito a livre apreciação.
Nesta parte, pois, a revista improcede.
A recorrente também impugna a alteração operada pela Relação ao n.º 31 da matéria de facto.
Este número tinha a seguinte redação:
“31. O Banco Millennium BCP reconheceu que o prédio identificado em 4) tinha a configuração referida em 14) e nas plantas de fls. 257, 260, 263 e 267 [resposta ao artigo31.º da petição inicial].”
A Relação alterou o texto deste número, substituindo “reconheceu” por “aceitou”. Para tal, a Relação ajuizou que o termo “reconheceu” tinha “ínsita uma noção de confirmação da realidade” que seria incompatível com a asserção de que a matéria contida no n.º 14 da matéria de facto se traduzia numa conclusão jurídica da matéria de facto do n.º 13 antecedente.
Embora, como exposto supra, tenhamos decidido manter o n.º 14, com o conteúdo meramente factual que lhe cabe, entendemos, tal como a Relação, que a expressão “aceitou” está mais conforme com a realidade que se pretende retratar.
Nesta parte, pois, improcede a revista.
A recorrente também impugna a alteração introduzida pela Relação ao n.º 38 da matéria de facto.
Este número tinha a seguinte redação:
“38. Em data não concretamente apurada, no início do mês de Dezembro de 2013, a solicitação do Millennium BCP, a representante da Autora identificada em 36), reuniu no local com o representante do Banco, Dr. CC, a gerente da Ré, que se encontrava acompanhada do Eng. JJ e do Arq.º KK, o topógrafo LL e o representante de outra imobiliária [resposta ao artigo 38º da petição inicial]”.
A Relação definiu a seguinte redação:
“38. Em data não concretamente apurada, no início do mês de Dezembro de 2013, a solicitação do Millennium BCP, a representante da Autora identificada em 36), reuniu no local com o funcionário do Banco, Dr. CC, que compareceu em representação do mesmo, a gerente da Ré, que se encontrava acompanhada do Eng. JJ e do Arq.º KK, o topógrafo LL e o representante de outra imobiliária [resposta ao artigo 38º da petição inicial]”.
A referida alteração foi fundamentada pelo tribunal a quo pela seguinte forma:
“Quanto ao Item 38) dos Factos Provados a Recorrente sustenta que a testemunha CC não compareceu no local como representante do banco e, muito menos, como titular do respectivo dossier.
Defende que este não assumiu a qualidade de representante do banco, mas apenas a de simples funcionário do BCP, pedindo que se onde se lê “…representante do Banco, Dr. CC” deverá ler-se “…funcionário do Banco, Dr. CC, a pedido e solicitação do colega titular do processo Sr. NN”.
Tal como já ficou referido acima, a testemunha CC assumiu que esteve presente em reunião no local em litígio em representação do BCP, em substituição do colega OO, da área das vendas.
Não havendo prova de que a pessoa indicada tivesse actuado como representante legal do Banco, entende-se dever rectificar a redacção do Item em causa para a aproximar da realidade dos factos”.
A decisão do tribunal a quo assentou na apreciação da prova produzida em julgamento, nomeadamente da prova testemunhal, concluindo o tribunal recorrido que não foi produzida prova de que a pessoa indicada tivesse atuado como representante legal do Banco. A recorrente não invocou em concreto nenhum meio de prova que constitua prova tabelada que se insira na previsão do n.º 3 do art.º 674.º do CPC, pelo que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação deste ponto da matéria de facto.
A recorrente questionou também a alteração introduzida pela Relação ao n.º 46 da matéria de facto.
Este número tinha a seguinte redação:
“46. As paredes referidas em 44) foram construídas pela Ré após a data mencionada em 6), sem conhecimento nem consentimento da Autora e contra a vontade desta, com o intuito de integrar no prédio identificado em 4) a área referida em 45), que corresponde à totalidade do prédio identificado em 1) 1 e a parte do prédio identificado em 1) 2, tal como foram representados na aludida planta [resposta ao artigo 47º da petição inicial]”.
A Relação fixou a seguinte redação:
“46) As paredes referidas em 44) foram construídas pela Ré após a data mencionada em 6), sem conhecimento nem consentimento da Autora e contra a vontade desta [resposta ao artigo 47º da petição inicial]”.
A Relação invocou, para justificar a referida alteração, “o mesmo fundamento já exposto a propósito da eliminação da matéria de facto incluída no Item 14)”.
Pese embora a nossa discordância, já exposta, quanto ao n.º 14 da matéria de facto, cremos que, neste segmento do acórdão recorrido, não existe reparo a fazer: a redação original pressupunha que a R. sabia que a questionada área pertencia a outro prédio, que não ao seu, e, em linha com esse conhecimento, queria apoderar-se dela. Isto é, tacitamente ou implicitamente afirmava-se, com essa redação, que a área em disputa se inseria nos limites dos prédios da A. – o que, como se ajuizou acima, será conclusão jurídica a retirar (ou não) dos factos concretos provados.
Também aqui, pois, a revista é improcedente.
Finalmente, a A./recorrente impugna a alteração decidida pela Relação quanto ao n.º 52 dos factos provados.
A redação original era a seguinte:
“52. A Autora, por si e antepossuidores, ao longo de mais de 50 anos, tem transformado os prédios identificados em 1) 1. a 5., onde se integra a parcela referida em 44) e 45), arrendou-os, colhe os seus frutos e utilidades e suporta os respetivos encargos, ininterruptamente, com conhecimento de todos e sem oposição, salvo da Ré a partir do início de 2014 quanto às aludidas parcelas, com ânimo de proprietários [resposta aos artigos 5º, 55º, 56º da petição inicial]”.
A Relação fixou a redação deste ponto da matéria de facto nos seguintes termos:
“52) A Autora, por si e antepossuidores, ao longo de mais de 50 anos, tem transformado os prédios identificados em 1) 1. a 5., arrendou-os, colhe os seus frutos e utilidades e suporta os respectivos encargos, ininterruptamente, com conhecimento de todos e sem oposição, com ânimo de proprietários. A Autora, desde 31/05/07, tem utilizado a parcela referida em 44) e 45), colhendo os seus frutos e utilidades e suporta os respectivos encargos, ininterruptamente, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, com excepção da Ré a partir do início de 2014 [resposta aos artigos 5º, 55º, 56º da petição inicial]”.
Na sua apelação, a R. havia questionado a redação original do n.º 52 afirmando o seguinte:
“234º A este propósito importa referir que, sempre com o devido e merecido respeito por opinião contrária, o ponto nº 52 da matéria de facto dada como provada, contém matéria conclusiva e de direito que, como tal, jamais poderá constar do elenco de factos provados.
235º Está neste caso a referência, por um lado a termos genéricos e conclusivos (por ex. antepossuidores, transformado os prédios, colher os frutos e utilidades, suporta os referidos encargos e, por outro, o recurso a termos jurídicos (por ex. arrendou-os, sem oposição).
236º Tal matéria é, por definição, insuscetível de integrar o elenco de factos provados, pois
237º Como constitui entendimento unanime da nossa jurisprudência e doutrina, mais do que alegar uma amalgama de conclusões e conceitos jurídicos, cabe à parte o dever de alegar e provar os factos concretos suscetíveis de integrar cada uma das conclusões e conceitos jurídicos que foram indevidamente vertidos para o referido ponto 52 da lista de factos provados.
238º Em consequência do apontado vicio, a matéria erradamente dada como provada e incluída no ponto 52 da lista de factos provados terá, necessariamente, de deixar de integrar a fundamentação de facto, considerando-se como não provada. Mas,
239º Mesmo que se assim não se entendesse, o que apenas a título de mera hipótese de raciocínio se aventa, sempre se dirá que, o assim decidido é desde logo contrariado pelo ponto 18 da fundamentação de facto, onde se refere que tomada de posse, por parte do BCP, do prédio dado em cumprimento teve lugar no dia 31 de maio,
240º Sendo que até essa data, tudo se passava como se de um só prédio se tratasse, sem qualquer demarcação pelo seu interior, sendo todo o espaço ocupado pela Fábrica de ..., Lda., sem qualquer preocupação quanto aos reais delimitações de cada um dos prédios que integrava a instalação fabril no seu todo, ou seja
241º A única usucapião existente até essa data (31 de maio de 2007) e, por isso, atendível, é a usucapião sobre a totalidade dos imóveis, não se tendo consolidado apenas quanto a um deles, nomeadamente, quando ao objeto da dação em cumprimento.
242º Até 31 de maio de 2007 não há, pois, uma posse diferenciada, ela exerce-se sobre todos os imóveis ocupados pela Fábrica de ..., Lda. que a ocupa, de uma forma igualitária sobre todos os imóveis que integram a unidade fabril, com se de um único espaço se tratasse e sem nunca cuidar de diferenciar os limites de cada um dos prédios que a unidade integra.
243º Essa situação só veio a alterar-se no dia 31 de maio de 2007, data em que o BCP toma posse do prédio que havia recebido em cumprimento, dando início a uma posse “ex novo” relativamente a uma parte significativa da unidade onde funcionava a Fábrica de ..., Lda. e que nada tem a ver com a posse que vinha sendo exercida até então sobre a totalidade dos imóveis ocupados pela unidade fabril explorada pela Fábrica de ..., Lda
244º Pelo que, quanto mais não fosse, também por esta razão a matéria inclusa no ponto 52 da fundamentação de facto, teria necessariamente que deixar de integrar a referida fundamentação de facto e passar a integrar a matéria de facto não provada”.
A Relação apreciou tal impugnação pela seguinte forma:
“Por fim, quanto à factualidade do Item 52) a Recorrente defende que a mesma contém matéria conclusiva e de direito, pelo que não poderá constar do elenco dos factos provados.
Sustenta igualmente que o assim decidido está contrariado pelo Item 18), onde se refere que a tomada de posse por parte do BCP ocorreu no dia 31 de Maio de 2007, sendo que a única usucapião existente até essa data era sobre a totalidade dos imóveis.
Já ficou acima referido que os factos conclusivos, irrelevantes ou de direito não devem ser considerados provados ou não provados, devendo, ao invés, ser desconsiderados na fundamentação de facto.
No entanto, a factualidade incluída no Item em causa não contém factos com estas características. Aliás, a alegação e prova dos elementos da usucapião vem sendo, há mais de 10 ou 20 anos, feita pela jurisprudência com base em factualidade paralela com a constante do Item reclamado.
Haverá, no entanto, que adaptar a realidade fáctica à circunstância realçada pela Recorrente, e provado nos autos, de a tomada de posse do prédio por parte do BCP ter ocorrido em 31/05/07, passando a partir daí a Autora ter “integrado” nos seus prédios a parcela de terreno reivindicada (e que até então integrava a área de prédio que veio a ser adquirido pela Recorrente).
Após tal data, estão apurados um conjunto de actos possessórios sobre essa parcela, nos termos já acima analisados, ainda que com a oposição expressa da Recorrente.
Assim sendo, altera-se a redacção do Item em causa nos seguintes termos: (…).”
A recorrente alega que a dita alteração da redação do n.º 52 da matéria de facto é arbitrária, não tem justificação nos factos nem no direito, e está em contradição com os factos provados nos itens 1), 2), 3), 4), 5), 8), 11), 13), 15), 16), 18), 19), 20), 21), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 36), 37), 38), 39), 40), 41), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50) e 51) da matéria de facto.
Quanto à aludida contradição entre os indicados factos provados e a nova redação do n.º 52 dos factos provados, a recorrente limita-se a enunciar o que consta provado nos aludidos factos, não explicando por que razão esses factos são contraditórios com o teor atual do n.º 52. Contradição essa que não se lobriga.
No mais, abordando a anterior redação do n.º 52 dos factos provados, cabe concordar que, quanto à integração da parcela referida em 44) e 45) nos prédios identificados em 1) 1. a 5., a mesma tem natureza conclusiva, pois o que se discute na presente ação é precisamente a que prédio ou prédios pertence a referida parcela de terreno referida em 44) e 45). O que releva para a discussão dos autos é a utilização dada à referida parcela de terreno pela A.. A integração de tal parcela em algum dos prédios em discussão nos autos é uma conclusão que tem de ser alcançada em sede de fundamentação de direito. Assim, nesta parte, não merece censura a alteração efetuada pela Relação.
Já, porém, com todo o respeito por opinião contrária, nos parece incongruente a justificação, apresentada pela Relação, para a afirmação de que só a partir de 31.5.2007 poderia a A. juntar à sua a posse do BCP sobre a parcela de terreno referida em 44) e 45), isto é, só em relação ao período posterior a essa data a A. poderia invocar o exercício dos poderes de facto, inerentes à posse, sobre a aludida parcela de terreno, assim se dando como provado, quanto à aludida posse, que a A. exerce os aludidos poderes sobre a aludida parcela apenas desde 31.5.2007.
Expliquemo-nos.
A Relação afirma que assim é porque está provado nos autos que a tomada de posse do prédio por parte do BCP ocorreu em 31.5.2007, “passando a partir daí a Autora ter “integrado” nos seus prédios a parcela de terreno reivindicada (e que até então integrava a área de prédio que veio a ser adquirido pela Recorrente)”.
Ora, a afirmação de que até 31.5.2007 a parcela de terreno reivindicada integrava a área de prédio que veio a ser adquirido pela Recorrente/R. é, ela própria, uma afirmação que “resolve o litígio”, constituindo uma afirmação antecipatória que contraria a metodologia, de rigorosa separação entre factos e direito, que a Relação se propusera fazer, em sede de decisão de facto. Por outro lado, a afirmação, constante no n.º 18 da matéria de facto, de que “em 31 de maio de 2007 o prédio objeto da escritura de dação em cumprimento foi entregue ao Banco Millennium BCP livre e devoluto de pessoas e bens” não impõe que se fixe nessa data (31.5.2007) o início da posse do imóvel por parte do adquirente. Efetivamente, in casu, será invocável o disposto no art.º 1264.º do Código Civil (constituto possessório): o facto de, transmitida a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel, a detenção do imóvel permanecer na esfera do transmitente ou de terceiro, não obsta a que a “posse” se transfira para o adquirente, novo proprietário, passando o transmitente ou o terceiro a serem meros detentores ou possuidores precários (artigos 1264.º, 1252.º n.º 1 e 1253.º do CC).
Assim, não atribuímos à data de 31.5.2017 a relevância que a Relação lhe atribuiu.
E, assim, não tendo a Relação aduzido qualquer outro fundamento para a alteração do teor do n.º 52 da matéria de facto, entende-se que apenas parte da alteração introduzida se deve manter.
Assim, fixa-se a redação do n.º 52 da matéria de facto pela seguinte forma:
“52) A Autora, por si e antepossuidores, ao longo de mais de 50 anos, tem transformado os prédios identificados em 1) 1. a 5., arrendou-os, colhe os seus frutos e utilidades e suporta os respectivos encargos, ininterruptamente, com conhecimento de todos e sem oposição, com excepção da Ré a partir do início de 2014, com ânimo de proprietários. [resposta aos artigos 5º, 55º, 56º da petição inicial].”
E, em harmonia com o acima exposto, elimina-se a alínea k) da lista dos factos não provados, aí aditada pelo acórdão recorrido: “A Autora, por si e antepossuidores, ao longo de mais de 50 anos, tem transformado a parcela referida em 44) e 45), juntamente e integrando a mesma nos prédios identificados em 1) 1. a 5.”.
Nesta parte, pois, a revista procede, parcialmente.
Em suma, em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto, a revista procede parcialmente, e, consequentemente:
Repristina-se o n.º 14 da matéria de facto, embora com alteração na sua redação, que será a seguinte:
“14. Ao prédio identificado em 4) foi dada, na ocasião referida em 13), a configuração e limites correspondentes à zona desenhada em linhas oblíquas vermelhas na planta de fls. 81, identificada pela letra “C” [resposta ao artigo 19º da petição inicial]”;
Repristina-se a redação original do n.º 18.º da matéria de facto, que tem a seguinte redação:
“18. Em 31 de Maio de 2007 o prédio identificado em 4) e 14) foi entregue ao Banco Millennium BCP livre e devoluto de pessoas e bens [resposta ao artigo 24º da petição inicial]”;
Fixa-se a redação do n.º 52 da matéria de facto pela seguinte forma:
“52) A Autora, por si e antepossuidores, ao longo de mais de 50 anos, tem transformado os prédios identificados em 1) 1. a 5., arrendou-os, colhe os seus frutos e utilidades e suporta os respectivos encargos, ininterruptamente, com conhecimento de todos e sem oposição, com excepção da Ré a partir do início de 2014, com ânimo de proprietários. [resposta aos artigos 5º, 55º, 56º da petição inicial]”;
Elimina-se a alínea k) da lista dos factos não provados, aí aditada pelo acórdão recorrido: “A Autora, por si e antepossuidores, ao longo de mais de 50 anos, tem transformado a parcela referida em 44) e 45), juntamente e integrando a mesma nos prédios identificados em 1) 1. a 5.
3. Segunda questão (nulidade do acórdão)
Na motivação do recurso a recorrente alega que a Relação, após ter eliminado os n.ºs 14 e 43 da matéria de facto, não indicou as ilações a retirar dos factos para que remetiam esses itens, “nem dos mesmos extraiu as presunções impostas pelas regras da experiência.” Segundo a recorrente, “dos factos constantes dos itens 4) e 13) da matéria de facto”, “o Tribunal “a quo” não retirou a conclusão que se impunha”, “sobretudo tendo em conta, nomeadamente, os factos relacionados com o mesmo prédio, referidos nos itens 15), 16), 17), 18), 27), 28), 29), 30), 31), 32) e 33) da matéria de facto provada, que aqui se dão por reproduzidos”. E, desta afirmação, a recorrente retira a conclusão (na motivação do recurso) de que no acórdão recorrido a Relação violou o disposto no art.º 607.º n.º 4 do CPC e que tal determina a nulidade do acórdão, “nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC”. Já em sede de conclusões, a recorrente remata afirmando que deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, “nos termos do disposto na alínea b) e d) do n.º 1 do art.º 615.º, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 607.º ambos do Código de Processo Civil”
Temos, pois, que em sede de conclusões a recorrente restringiu o âmbito do recurso, deixando de fora, como lho permite o art.º 635.º n.º 4 do CPC, a apreciação da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – sendo certo que essa nulidade não é de conhecimento oficioso (artigos 615.º n.º 4 e 196.º do CPC).
Quanto às nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º:
Na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º comina-se com nulidade a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade da sentença e/ou do acórdão por contraditoriedade entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o teor dos fundamentos aponta para um determinado sentido do veredito do tribunal e, afinal, o tribunal envereda por um resultado que não tem conexão lógica com essas premissas. Trata-se, pois, de um vício lógico que compromete a sentença.
Por outro lado, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, Almedina, 3.ª edição, 2022, p. 794). A obscuridade ou ambiguidade só gera ininteligibilidade da parte decisória da sentença (ou do despacho) quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º n.º 1 e 238.º n.º 1 do CC não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª edição, 2019, Almedina, p. 735).
A recorrente, embora aponte ao acórdão recorrido a inserção na aludida alínea legal, não explica por que razão o faz, ou melhor, não indica nenhum argumento para tal juízo. E, de facto, não se encontra no acórdão recorrido o aludido vício lógico de contradição ou ininteligibilidade.
Quando à outra nulidade assacada ao acórdão.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, o acórdão (ex vi art.º 666.º n.º 1 do CPC) padece de nulidade quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O art.º 608.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Como já notava Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão. O que importa é que o tribunal decida a questão posta (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143; na jurisprudência, v.g., STJ, 02.7.2020, 167/17.9YHLSB.L2.S2, consultável, bem como todos os acórdãos adiante citados, em www.dgsi.pt).
Por outro lado, no respeito pelo princípio do dispositivo, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal apenas deve conhecer das questões que lhe sejam postas pelas partes, não podendo dirimir litígios sem que tal lhe seja pedido por uma das partes (cfr. art.º 3.º n.º 1 e o já citado art.º 608.º n.º 2).
Sendo certo que, em sede de recurso, o tribunal ad quem (neste caso, a Relação), está delimitado pelo teor das conclusões daquele, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 639.º n.º 1 e 635.º n.º 4 do CPC).
Compulsado o acórdão recorrido, não se lobriga que nele a Relação se tenha eximido à apreciação das questões postas pela recorrente e que se lhe impunha analisar.
A recorrente alega que as nulidades que aponta ao acórdão recorrido advêm do incumprimento, pela Relação, do disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC.
Esse preceito legal tem a seguinte redação:
“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Este preceito tem, como primeiro destinatário, o juiz da primeira instância. Mas, na medida em que a Relação também conhece da matéria de facto, nos termos do poder-dever que lhe é cometido pelo art.º 662.º do CPC, as regras de apreciação da prova e de fixação dos factos contidas naquele preceito também por ela devem ser levadas em consideração.
Contudo, a eventual violação dessas regras pela Relação, tal como pela 1.ª instância, não se integra no rol das nulidades enunciadas no art.º 615.º do CPC, maxime na previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, mas consubstanciará erro de julgamento, na vertente da fixação da matéria de facto.
E, acerca dessa matéria, já nos pronunciámos.
Sendo certo, aliás, que a recorrente nem sequer concretiza, neste segmento da revista, quais as ilações de facto que, no seu entender, a Relação deveria ter efetuado.
Nesta parte, pois, a revista também improcede, pois não se verificam as nulidades invocadas.
4. Terceira questão (revogação do acórdão e confirmação da sentença recorrida, quanto ao mérito da ação e da reconvenção)
Nos termos do art.º 1311.º do Código Civil, atinente à ação de reivindicação, “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”, sendo a restituição da coisa feita à custa do esbulhador, se o houver (art.º 1312.º do Código Civil).
No que concerne à demarcação, a lei estipula que “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e os deles” (art.º 1353.º do Código Civil).
A demarcação será feita “de conformidade com os títulos de cada um e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova” (n.º 1 do art.º 1354.º).
“Se os títulos não determinarem os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais” (n.º 2 do art.º 1354.º).
“Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um” (n.º 3 do art.º 1354.º).
Nem sempre é fácil distinguir a ação de demarcação da ação de reivindicação, sendo certo que em qualquer dos casos se pode discutir uma questão de domínio relativamente a uma faixa de terra (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, 2ª edição, pág. 199). P. de Lima e A. Varela apontam, como critério distintivo preferível, a diferença entre um conflito acerca do título e um conflito de prédios.
“Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc, a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título da aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como, por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção é já de demarcação” (obra e local já citados).
Também na jurisprudência (cfr., v.g., acórdão do STJ de 09.10.2006, publicado em www.dgsi.pt, processo 06A2504) se sublinha que a ação de reivindicação e a ação de demarcação podem ter por base a mesma situação de facto, o que acontece quando a reivindicação tem por objeto uma parcela do prédio confinante com o vizinho e este é o demandado. Nesta situação o autor pode, de modo direto, invocando a violação da sua propriedade pelo vizinho, pedir a condenação dele a restituir a parcela ocupada ou a respeitar o direito do A. sobre essa parcela (o que corresponde a ação de reivindicação). Pode também pedir que se fixe a linha divisória, podendo conseguir por via indireta a parcela, sujeitando-se, contudo, a que isso não suceda se o tribunal não fixar a linha limite por ele indicada (ação de demarcação).
Nesta ação a A. alega que a R. perturbou o seu direito de propriedade sobre um conjunto de prédios, erigindo paredes que delimitam uma parcela localizada no interior desse conjunto de prédios pertencente à A.., conjunto de prédios que confina, pelo seu lado norte, com o prédio da R. Pretende, pois, que se reconheça que a aludida parcela se integra no seu aludido conjunto imobiliário e que a R. seja condenada a respeitar os direitos de propriedade e de posse da A. sobre esse conjunto de prédios.
Por sua vez, a R. alega que a parcela mencionada pela A., e onde a R. erigiu as referidas paredes, faz parte integrante do prédio que, em 27.01.2014, a R. comprou ao seu anterior proprietário, o Banco Comercial Português. Em consequência, a R. pretende que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel, nele se incluindo a aludida parcela, devendo a A. ser condenada a reconhecer e respeitar o seu direito de propriedade e a sua posse, em conformidade.
Ambas as ações são, pois, de reivindicação. Com efeito, ambas as partes se arrogam a titularidade de uma determinada parcela, com a área de 452,80 m2, visando que a contraparte reconheça o seu direito sobre essa parcela e se abstenha de perturbar a sua posse sobre a mesma.
Sobre cada uma das partes recai, pois, o ónus de demonstrar os factos de onde decorre a alegada titularidade do direito de propriedade sobre a aludida parcela (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil).
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (art.º 1316.º do CC).
Se a aquisição do direito de propriedade for originária, como sucede com a usucapião, o autor apenas necessita de provar os factos de que emerge o direito. Se a aquisição for derivada, como na aquisição por contrato ou na sucessão por morte, não basta provar que a coisa foi comprada ou herdada pelo autor, porquanto tais factos jurídicos são meramente translativos do direito, havendo que provar que o direito já existia na esfera jurídica do transmitente.
Quem tiver o direito inscrito no registo predial a seu favor goza da presunção, ilidível, de que o direito existe e lhe pertence, nos precisos termos em que o registo o define (art.º 7.º do Código do Registo Predial).
Significa isto que ao titular do registo e da consequente presunção basta invocar o registo, sem necessidade de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (artigos 343.º n.º 1, 344.º n.º 1 e 350.º do Código Civil). Ao réu caberá alegar e provar factos que ilidam a presunção, isto é, produzir prova em contrário (art.º 350.º n.º 2 do Código Civil).
Por outro lado, a presunção de realidade (veracidade) conferida pelo registo predial respeita aos factos jurídicos sujeitos ao registo (art.º 2.º do CRP), excluindo aspetos como áreas, confrontações e/ou limites dos imóveis registados. Tal decorre da falta de garantia de fidedignidade das menções referentes a esses elementos materiais, cuja indicação no registo e na matriz é fortemente condicionada pelas declarações dos nela interessados e frequentemente não correspondem à realidade.
Este é entendimento constante da jurisprudência (cfr., v.g., acórdão do STJ, de 07.3.2023, processo n.º 1628/18.8T8VCT.G1.S1).
Comecemos por analisar a pretensão da R., isto é, a reconvenção.
Com efeito, a eventual improcedência da ação não determina a procedência da reconvenção.
A favor da invocada titularidade, a R. alega aquisição derivada, proveniente da compra do imóvel ao Banco Comercial Português, S.A.
Nestes autos, na verdade, não se questiona a titularidade, pela R., do direito de propriedade sobre o imóvel objeto da escritura de compra e venda mencionada no n.º 6 da matéria de facto.
Aquisição essa que a R. fez inscrever no registo predial (n.º 7 da matéria de facto).
O que se discute é se o prédio, assim adquirido, integra a parcela sob disputa. Isto é, se o prédio que a R. comprou abrange o espaço, com a área de 452,80 m2, mencionado em 44 e 45 da matéria de facto.
Ora, a presunção registral não responde a esta questão.
Caberia, pois, à R., provar algo mais.
E, essa prova, a R. não a fez.
Pelo contrário, provou-se que o anterior proprietário do imóvel, o BCP, aquando da aquisição que fez, do aludido imóvel, ao anterior proprietário, BB, acordou com este a delimitação do imóvel, nos termos constantes nos números 13, 14 e 15 da matéria de facto. Essa delimitação foi reiterada e mantida perante os proprietários confinantes, como resulta dos factos constantes nos números 27, 28, 29, 31.
E, nos termos dessa delimitação, a aludida parcela fica fora dos limites da área pertencente ao prédio adquirido pelo BCP.
Como se reconhece no acórdão recorrido e o reconhece a própria R., o BCP não foi investido na posse da aludida parcela.
Quanto ao espaço correspondente ao prédio comprado, o BCP só obteve a sua detenção efetiva, material, em 31 de maio de 2007 (n.º 18 da matéria de facto). De todo o modo, o BCP entrou na posse do prédio aquando da aquisição do direito de propriedade sobre o mesmo, nos termos do instituto do constituto possessório (art.º 1264.º do Código Civil) – isto é, em 24.3.2004 (n.º 5 da matéria de facto).
Se o imóvel adquirido pelo BCP não integrava a aludida parcela de 452,80 m2, o BCP não podia transmitir à ora R., compradora, a aludida parcela. Vale aqui a máxima, citada na sentença, de que nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse habet (ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui).
Tanto basta para que a pretensão reivindicatória da R., no que concerne à aludida parcela, esteja votada ao insucesso.
Analisemos, agora, a ação, isto é, a pretensão da A
Em 19.12.2008 a A. comprou à sociedade Th..., Lda., um conjunto de seis imóveis (n.º 1 da matéria de facto). A A. fez inscrever tal aquisição no registo predial (n.º 2 da matéria de facto).
Assim, a A. beneficia da presunção registral da titularidade desses imóveis.
Tal presunção abarca, desde logo, o imóvel identificado em primeiro lugar no n.º 1 da matéria de facto, isto é, “prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, sito na Rua..., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da ... sob o número ...dezoito, do livro B dezanove, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número ...vinte e seis, do livro G- quarenta e cinco, a folhas noventa e sete verso, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...84, com o valor patrimonial de € 488,11 (prédio actualmente extractado sob o nº...21 da ..., inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de ..., ... e ... sob o artigo ...89)”
Ora, a parcela cuja titularidade a R. se arroga integra, na sua totalidade, este imóvel, como resulta dos números 13, 14, 44 e 45 da matéria de facto.
Ou seja, a pretensão da R. é contrariada pela presunção registral de que a A. é proprietária do aludido imóvel e, consequentemente, não deve ser perturbada no seu direito.
De resto, nestes autos está declarado, com trânsito em julgado (referimo-nos ao segundo segmento dispositivo do acórdão recorrido, que nessa parte mantém a sentença, e não é questionado na revista), que “i) os prédios identificados em a), confrontam com o prédio identificado no ponto 4) da fundamentação de facto os seguintes: artigo ...84 por norte e poente, artigo ...18 por norte e poente, artigo ...85 por poente e artigo ...84 por norte”.
Ora, se o prédio artigo ...84 (o prédio mencionado em primeiro lugar no n.º 1 da matéria de facto) confronta com o prédio da R. por norte e poente, necessariamente não integra o prédio da R
Conforme também se provou, a parcela reivindicada pela R. abarca ainda parte do prédio identificado em segundo lugar no n.º 1 dos factos provados: “prédio urbano composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito na Rua ..., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da ... sob o número ... noventa e seis, do livro B trinta e um, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número ... trinta e quatro, do livro G- quarenta e seis, a folhas setenta e sete, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...18, com o valor patrimonial de € 911,53 (prédio actualmente extractado sob o nº ...22 da ..., inscrito na respectiva matriz da União das freguesia de ..., ... e ... sob o artigo ...69”.
No referido segmento dispositivo já transitado em julgado, refere-se que este segundo prédio, artigo ...18, confronta com o prédio da R. “por norte e poente”.
Como vimos, a presunção registral do art.º 7.º do CRP não define áreas concretas dos prédios, pelo que, nesta parte, não interfere com a resolução do litígio.
Aqui, há que ponderar o já referido acordo entre BB e o BCP, nos termos do qual a configuração concreta do prédio que, mais tarde, foi vendido à ora R., era a constante em 14 da matéria de facto. Ora, com essa configuração, o aludido imóvel inscrito na matriz sob o artigo ...18 estava de fora da área do prédio ulteriormente comprado pela R.
A configuração do imóvel transmitido ao BCP, dada pelo transmitente, com o acordo do adquirente, também se refletia na configuração dos prédios com ele confinantes, nomeadamente os prédios que agora temos vindo a referir, isto é, os prédios urbanos inscritos na matriz sob o artigo ...84 e ...18. Esses dois prédios, à data da dação em cumprimento do prédio referido em 4 da matéria de facto, eram propriedade da sociedade Th..., Lda. (n.º 3 da matéria de facto). Ora, BB, além de proprietário do imóvel dado em cumprimento, era sócio-gerente da sociedade proprietária dos ditos imóveis confinantes (n.º 4 e n.º 16 da matéria de facto). Assim, a proprietária desses prédios confinantes teve conhecimento dessa delimitação declarada entre os seus prédios e o prédio transmitido ao BCP. Tal resulta, aliás, do n.º 16 dos factos provados, onde se consignou que os então proprietários dos prédios confinantes, o BCP e a sociedade Th..., Lda., decidiram não proceder, na altura da transmissão da propriedade do prédio referido em 4 da matéria de facto, à vedação dos prédios na parte em que confinavam uns com os outros, uma vez que havia o acordo referido em 12, nos termos do qual BB poderia vir a readquirir o prédio que havia dado em cumprimento. Essa delimitação mútua dos prédios confinantes foi sempre aceite e reiterada anos depois, nos termos descritos em 27 a 31 dos factos provados.
Isto é, os proprietários dos prédios vizinhos, confinantes entre si, acordaram, extrajudicialmente, quanto à demarcação das estremas respetivas (artigos 1353.º e 1354.º do CC) - para o que não careciam de forma especial (cfr. STJ, de 07.6.2011, processo n.º 934/07.1TBOVR.P1.S1). De facto, entende-se que a demarcação, tendo tão-só por objeto definir as estremas, incertas ou duvidosas, entre prédios confinantes, não tem por objeto o reconhecimento do domínio ou propriedade (embora, naturalmente, o pressuponha) – cfr. acórdão do STJ, de 21.01.2003, processo n.º 02A3029. Na demarcação “visa-se definir a linha de separação, para se obter em consequência disso o terreno eventualmente ocupado pelo vizinho confinante, surgindo, depois, a eventual restituição como consequência natural da demarcação, havendo como que uma ficção legal de que nada se alterou, após a demarcação e a fixação da linha divisória, em substância em relação ao conteúdo do direito de propriedade” (cfr. STJ, 24.5.2022, processo n.º 882/12.3TBSJM.P3.S1).
No caso a que se referem os autos, a incerteza quanto aos limites dos prédios era compreensível. De facto, está em causa um conjunto de prédios, nem todos com o mesmo proprietário, que estiveram arrendados a uma única sociedade, a Fábrica de ..., Lda., que aí explorava a indústria de transformação de peixe e carne, tendo ali também estabelecimentos de venda de carnes verdes, a retalho e ao público (n.ºs 19 e 20 dos factos provados). Ao longo do período em que a dita sociedade ocupou os aludidos prédios, foram realizadas diversas obras de reconstrução e remodelação, por forma a serem adaptados às necessidades e exigências das atividades de transformação de peixe e carne que aquela neles exercia (n.º 21 da matéria de facto).
Assim, não se vislumbra que a demarcação operada consubstancie uma operação de loteamento, nomeadamente um destaque de um lote ou um reparcelamento, sujeito a licenciamento prévio, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 555/99, de 16.12, com as alterações publicitadas.
Aliás, nenhuma das instâncias detetou, na situação versada nos autos, violação das regras do direito do urbanismo que constituísse obstáculo à pretensão das partes. A procedência (ou improcedência) de tais pretensões ficou dependente, tão só, do funcionamento das regras clássicas do direito civil.
Temos, assim, que a A. adquiriu o conjunto de prédios identificado em 1 da matéria de facto com a delimitação decorrente do supra exposto, isto é, nele se integrando a parcela de 452,80 m2 objeto do presente litígio. Sobre essa parcela incidiu a posse da A., pelo menos desde 19.12.2008 (n.º 1 da matéria de facto), além da que resulta da acessão da posse (n.º 52 da matéria de facto e art.º 1256.º do Código Civil).
Ora, sendo possuidora da aludida parcela por referência ao direito de propriedade, a A. goza da presunção de titularidade prevista no art.º 1268.º n.º 1 do Código Civil.
Presunção essa que a R. não logrou contrariar.
Se tal fosse necessário – que não é – poderia a A. sustentar a aquisição da propriedade sobre a aludida parcela na usucapião, pois sobre essa parcela foi exercida, durante pelo menos 50 anos, posse pacífica e pública (cfr. art.º 1297.º do CC), além de titulada (titulada pelo contrato de compra e venda outorgado pela A. e, bem assim, quanto aos possuidores antecessores, pelos contratos por eles outorgados) e de boa-fé (artigos 1259.º a 1262.º do Código Civil).
A R., que não adquiriu, por força do contrato de compra e venda do imóvel referido em 4 da matéria de facto, o direito de propriedade (ou qualquer outro) sobre a parcela ora alvo do litígio, considerou-se, ainda assim, legitimada para se arrogar tal direito. Segundo alega a R., tal atitude assentou em indícios materiais de que, no passado, tal parcela teria integrado o aludido prédio (cfr. os números 48 a 51, 67 a 74 da matéria de facto).
Ora, atendendo ao longo e provado historial dos diversos prédios, sujeitos a utilizações que não se cingiram aos limites individualizados de cada edifício, e alvo da realização de obras significativas, parece evidente que a simples existência desses vestígios antigos não sustenta a reivindicação de direitos reais à luz da atualidade presente.
Conclui-se, assim, que a ação deve proceder, nos termos, que se repristinarão, da sentença, mantendo-se apenas excluída a alínea g) do n.º 1 da parte I do dispositivo, e também a reconvenção deve proceder, mas tão só nos termos restritos fixado na sentença, que será repristinada.
Resta fazer dois esclarecimentos:
Na sentença foi dado como não provado que:
“a) em Janeiro de 2004 foi feito o levantamento topográfico dos prédios identificados nos artigos 1º e 9º da petição inicial para identificação rigorosa dos limites, configuração e área do prédio que iria ser dado em pagamento e dos prédios então pertencentes à sociedade “Th..., Lda.”;
“b) o Millennium BCP recebeu um exemplar da planta referida em a)”.
Conforme resulta da fundamentação da decisão de facto, tal resposta negativa assentou na convicção de que o levantamento topográfico e a sua comunicação ao BCP ocorreram antes de janeiro de 2004 – e não que esse levantamento não foi efetuado nem dado a conhecer ao BCP. Basta, para desmentir tal interpretação, analisar a matéria de facto provada, tal como acima exposto.
A sentença decretou a nulidade “dos registos referentes às apresentações de 30 de Março de 2011 para averbamento das áreas de superfície descoberta de 312 m2 e 123 m2 dos prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de... sob os nºs...21 e ...22, freguesia de ..., respetivamente.”
Tal decisão tem subjacente a circunstância de, nas aludidas apresentações para averbamento de novas áreas de superfície descoberta dos prédios em referência (vide n.ºs 8, 9, 58 a 63), se pretender publicitar determinadas superfícies descobertas dos prédios, quando, como se provou, os prédios não tinham superfícies descobertas, estando integrados no edifício da fábrica.
Trata-se, como se diz na sentença, de decisão que fará renascer a descrição dos prédios anterior, sem reflexo nas presunções registrais relevantes na apreciação do litígio.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a revista procedente e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença recorrida, à exceção da alínea g) do n.º 1 da parte I do dispositivo da sentença, que se manterá excluída.
As custas da revista e da apelação, na modalidade de custas de parte, são a cargo da recorrida (na revista) e da recorrente (na apelação), que nelas decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).
Lx, 14.01.2025
Jorge Leal (Relator)
Anabela Luna de Carvalho
Henrique Antunes