I- Tendo ficado demonstrado que a mercadoria transportada era de origem nacional, estão isentos de punição os factos integrativos do crime de contrabando de circulação previsto no art. 9, n. 2, al. a), do Dec. lei n. 424/86, de 27/12, por força do seu n. 6.
II- Face a limitação do efeito da declaração de inconstitucionalidade e ao disposto no n. 4 do art. 29, da Constituição da Republica, não pode impor-se sanção mais grave que a resultante da norma inconstitucionalizada ( art.
9, ns. 1 e 2, al. a), do D.L. 424/86 ) e vigente no momento da infracção, não havendo, por isso, lugar a qualquer punição.