I- A Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, no seu artigo 108, nº 1, determinou que o Governo, em 90 dias, procedesse à sua regulamentação, dispondo no nº 4 deste preceito que "o mesmo diploma fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor...";
II- O Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, mais não fez do que regulamentar aquela lei e, no seu artigo 55, nº 2, estabeleceu que "... após a instalação dos tribunais referidos no número anterior, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos Tribunais de Círculo transitam para estes, devendo para o efeito, ser remetidos à distribuição...";
III- Nem a Lei nº 38/87, nem o Decreto-Lei nº 214/88, infringem a Constituição, já que aquela versou matéria da competência da Assembleia da República
- artigo 168, nº 1, alínea g) da Constituição - e este cumpriu o determinado pela Lei da Assembleia da República;
IV- Tendo sido instalado o Tribunal de Círculo e ficado extintos os Tribunais de Comarca desse mesmo círculo que funcionavam como Tribunais Colectivos, constata-se que ficou extinto este órgão judiciário, pelo que o legislador deu destino aos processos pendentes nos tribunais extintos, mandando remetê-los aos tribunais que os substituíram;
V- Cabendo aos Juízos do Tribunal de Círculo a competência para preparar e julgar os processos relativos a crimes cuja pena máxima aplicável seja superior a 3 anos de prisão - artigos 79, alínea a) e 81, nº 1 da Lei nº 38/87 -, é ao mesmo tribunal a quem compete preparar e julgar um processo de querela pendente em um tribunal de comarca em que foi extinto o respectivo Tribunal Colectivo.