O DIREITO
A questão que aqui importa conhecer é simplesmente a da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentos de facto que justifiquem uma correcta decisão de direito.
Nos termos do art. 668º n.º 1 do CPC é nula a sentença:
“...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...
Tem sido jurisprudência corrente que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando:
_haja falta absoluta de fundamentos , e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
_apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos.
Como vem entendendo uniformemente no STA , com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA:
- -de 9-3-1989, proferido no recurso n.º 26531, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1965
- -de 7-12-1989, proferido no recurso n.º 22854, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 7016
- -de 29-5-1991, proferido no recurso n.º 24722, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 3414
- -de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 27802, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5101
- -de 17-3-1994, proferido no recurso n.º 33329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2094
- -de 2-11-1994, proferido no recurso n.º 36039, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 7588
- -de 18-1-1996, proferido no recurso n.º 34945, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 303
- -de 23-5-1996, proferido no recurso n.º 39216, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3957
- -de 27-5-1998, proferido no recurso n.º 37068, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 20, página 18
- -de 21-3-2000, proferido no recurso n.º 41027
- -de 25-10-2000, proferido no recurso n.º 29760
- -de 14-11-2000, proferido no recurso n.º 46046
- -de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410.
A este propósito também o Ac. do TCA nº 12504/03 de 31/7/03 analisando a questão refere que:
“ Como se escreveu no Ac. STJ de 28.10.93, in B.M.J., nº 430, p. 443, "Discriminar os factos, no sentido do nº 2 do art. 659º, significa separá-los, diferenciá-los, discerni-los, especificá-los e individualizá-los a fim de se poderem distinguir e sobre eles assentar o regime adequado”.
De aqui resulta que é necessário consignar na decisão quais os factos provados por documentos, não bastando a simples remissão abstracta e genérica para os mesmos. (cfr. em situações de obrigatoriedade análoga o Ac. STJ de 18.1.74, in B.M.J. 233º - 140 e Ac. STA de 22.9.83, in B.M.J. 331º 585).
Neste sentido ver também o Ac. do STA 24638 de 20/10/88.
No caso sub judice o Sr. Juiz a quo discriminou devidamente a matéria de facto, tendo toda a legitimidade para configurar como relevante para enquadramento jurídico dos factos a mesma matéria que fixou para o conhecimento da excepção da prescrição.
Por outro lado não alega o recorrente qualquer contradição concreta entre a matéria jurídica tal como foi tratada na sentença e os factos tidos por ela em consideração.
Pelo que, não se vislumbra por não terem sido alegados, que factos é que deviam ter sido considerados e não foram para a solução jurídica tida na sentença e que não está aqui a ser sindicada.
Não ocorre, pois, a referida nulidade.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por inexistência de qualquer nulidade.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 100 euros.
R. e N.
Porto, 30/9/04
Ana Paula Portela
Jorge Miguel B. Aragão Seia
João Beato O. Sousa