Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público, impugnando a deliberação de … que lhe aplicou a sanção disciplinar de advertência, pedindo a declaração de ilegalidade da mesma, e a sua consequente anulação, e ainda a condenação do Réu à prática do acto administrativo devido, ou seja, ao arquivamento dos Autos de Inquérito, com o fundamento de que os factos que lhe são imputados não integram qualquer infracção disciplinar, pelo que foi violado o artigo 163° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
Contestou o R. sustentando que, face ao pedido de condenação da prática do acto devido — que, segundo alega, a proceder “elimina da ordem jurídica o acto de indeferimento” - torna-se desnecessário que o tribunal declare a ilegalidade da deliberação impugnada pelo que deve a acção improceder nesta parte e o R absolvido do pedido; quanto ao pedido de condenação no arquivamento do inquérito, alega que a ponderação valoração e enquadramento dos factos provados se insere na actividade discricionária do CSMP que, nesse âmbito, os valorou diferentemente do A., não tendo sido violada qualquer norma que impusesse decisão diferente, designadamente a indicada pelo Autor, pelo que acção também deve improceder, nesta parte.
Proferido despacho de harmonia com o disposto no artigo 94, do CPTA, apenas o A. apresentou alegações onde formula as seguintes conclusões:
1- Vem o Autor através da presente Acção Administrativa Especial impugnar a Deliberação proferida em … de … de … pelo Exm° Conselho Superior do Ministério Público, que lhe aplicou a pena de advertência.
2- O Autor dá aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos invocados na Petição Inicial.
3- Na verdade, basta analisar a matéria de facto dada como assente pelo Acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP, para facilmente concluir que o episódio em questão não constitui mais do que uma simples troca de argumentos entre magistrados, não podendo, pois, às expressões alegadamente utilizadas pelo aqui Autor, ser atribuída qualquer carga ofensiva (nem objectiva, nem subjectivamente), quando inseridas no contexto em que ocorreram.
4- E em momento algum (nem os elementos juntos aos Autos o demonstram) o Autor ultrapassou as regras de correcção, urbanidade e de relações de civismos a que está obrigado nas relações com qualquer Juiz ou com qualquer cidadão, não podendo, pois, ser-lhe dirigido qualquer juízo de censura.
5- E o tom de voz utilizado (e que é censurado pelo Acto Impugnado) foi o adequado a qualquer pessoa que pretende demonstrar o seu ponto de vista e fazer valer os seus argumentos, mas sem com isso ser agressivo ou ultrapassar as regras de correcção e urbanidade, a que o Autor se acha vinculado.
6- Por outro lado, não se alcança do Acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP qual a “publicidade que o caso se revestiu”, até porque resulta dos Autos que as únicas testemunhas que parece terem presenciado os factos foram o Lic. … e o M.° Juiz Lic. ….
7- Acresce que, carece de fundamento a solução apresentada pelo Acórdão, proferido pela Secção Disciplinar do CSMP, no sentido de que “discordando do dito despacho, a solução legal que se lhe impunha tomar era tão-só a do mesmo recorrer “, uma vez que (como se sabe) com o recurso à referida solução legal, não alcançaria o resultado que o aqui Autor pretendia evitar.
8- Assim sendo, e num espírito de colaboração, o Autor decidiu ir falar directamente com a Exma Juíza, demonstrando-lhe o seu ponto de vista e quais as consequências que o teor de tal despacho acarretaria.
9- Da matéria que consta dos presentes Autos, bem como dos Documentos juntos e depoimentos prestados, é inexorável concluir que a conversa havida entre o aqui Autor e a Exma Juiz de Direito se inseriu no âmbito do espírito de convivência e colaboração existente nos Tribunais entre Magistrados Judiciais e Magistrados do Ministério Público.
10- Tratando-se tão-só de uma conversa mais acalorada entre os Magistrados envolvidos, com a troca de argumentos de parte a parte e sem violação, por parte do aqui Autor, de qualquer dever de correcção ou urbanidade a que este se acha obrigado, em conformidade, aliás, com a postura profissional do aqui Autor que sempre se pautou, pelo respeito dos deveres de correcção e urbanidade a que se acha vinculado.
11- Ora, atento todo o circunstancialismo que rodeou os factos em causa, não se pode concluir pela ocorrência de qualquer infracção disciplinar por parte do aqui Autor, nem pela violação de qualquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce, não tendo, pois, praticado um facto ilícito, nem sendo possível dirigir-lhe qualquer juízo de censura por forma a poder-se afirmar que agiu com culpa.
12- No sentido aqui defendido foi proferido um voto de vencido pela Secção Disciplinar do CSMP e foram proferidos cinco votos de vencido pelo Exmo Plenário do CSMP.
13- Face a todo o exposto é inexorável concluir que os factos imputados ao Autor e que determinaram a aplicação da pena disciplinar de “Advertência” não são susceptíveis de integrar o conceito de infracção disciplinar, previsto no Art.° 163° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
14- Pelo que, ao concluir como concluíram quer a Deliberação proferida pela Secção Disciplinar do CSMP, quer o Acórdão proferido pelo Plenário do CSMP, com a consequente atribuição de relevância disciplinar aos factos em causa, mostra-se violado o disposto no Art.° 163° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
15- Daí a ilegalidade da Deliberação Impugnada.
16- Razão pela qual deve ser julgada procedente a presente Acção Administrativa Especial e nos termos do Art.° 46°, n.°2 al. a) e 47°, n.°2 al. a) do C.P.T.A., ser anulado o Acto Administrativo Impugnado e, consequentemente, ser condenada a Entidade Administrativa à prática do acto administrativo devido, ou seja, ao arquivamento dos Autos de Inquérito por os factos em causa não integrarem qualquer infracção disciplinar, nos termos previstos no Art.° 163° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
II. Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
1- O Autor é Magistrado do Ministério Público a exercer, ao tempo, funções de Procurador da República no Círculo Judicial de ….
2- Por deliberação do CSMP de …, na sequência da participação da Sr. Juiza B…, ao tempo efectiva no 2° Juízo Criminal na Comarca de …, foi ordenada a instauração de Processo de Inquérito, para averiguação dos factos ocorridos entre o aqui Autor e aquela M Juíza.
3- No relatório final do inquérito disciplinar, junto a fls. 35 a 70, dos autos, no ponto 5.1, apreciando a prova recolhida, o Sr. Inspector considera provados “os factos elencados na al. m), do ponto 4. supra”, cujo teor é o seguinte:
“m) — Na sequência disso, após essa comunicação, por volta da hora do almoço — o que terá acontecido, segundo a Exmª participante a … ou … de … de …, não havendo nos autos elementos que apontem tratar-se de outro dia ou em que dia daqueles dois indicados tal ocorreu — e de imediato à mesma (comunicação), o Lic. A… dirigiu-se ao gabinete da Mma juíza B… e abordando-a no corredor junto à porta do seu gabinete de trabalho, no Palácio da Justiça da comarca de …, durante cerca de dez a quinze minutos, em voz alta e em tom de censura verbal, disse-lhe, entre outras expressões de sentido equivalente, que “tinha destruído a investigação criminal no processo”, “não sabia o que andava a fazer”, que “tinha sido uma estupidez” e “praticado um acto insensato” na presença de, pelo menos, aquele Lic. … e do Mm° juiz de Direito do 3° juízo cível da mesma comarca …;”
4- E no ponto 5.5, do mesmo relatório, o Sr. Inspector concluiu o seguinte:
“Resulta de tudo quanto aqui se relata que apenas quanto aos factos apreciados no ponto 5.1 supra é que se podemos concluir que cometeu o Lic. A… uma infracção disciplinar, violando com a sua actuação (que se deu por apurada cfr. alínea m) do ponto 4. supra) o seu dever profissional de correcção (ou de urbanidade) da previsão do art.° 3°, n.° 4, f) e 10 do DL 24/84 de 16 de Janeiro, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 108°, 138° e 216° da Lei n.° 47/86 e cuja falta não parece muito grave, mas que, em todo o caso, não deve passar sem reparo para, como se diz, “ser reposto o equilíbrio do corpo social momentaneamente abalado”, bastando, para satisfação dos fins correctivos e preventivos das penas disciplinares, a aplicação da pena de advertência, nos termos dos art.°s 166°, n.°s 1, a) e 4, 167°, 180º e 185° da Lei 47/86, atento o circunstancialismo que esteve na origem da actuação do Lic. A… — o de ainda tentar evitar que o despacho em questão fosse notificado com a referência às escutas telefónicas, para não prejudicar a continuação das mesmas escutas”,
4- Formulando a seguinte proposta:
“a) A aplicação da pena de advertência ao Ex.mo Procurador da República no Círculo Judicial de … Lic. A…, nos termos dos art.°s 163°, 166° nº1, a) e 4, 167°, 180° e 185° da Lei n.° 47/86 de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 60/98 de 27 de Agosto, por violação do seu dever profissional de correcção, da previsão do artº. 3, nºs. 1, 4, f) e 10 do DL 24/84 de 16 de Janeiro, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 108° e 216° da Lei n.° 47/86, quanto aos factos dados como apurados na alínea m) do ponto IV. supra (e nos termos apreciados no ponto 5. 1 supra também); e
b) O arquivamento do presente processo quanto ao mais participado pela M. Juíza, Lic. B… (e elencado nas alíneas b) a d) do ponto 2. supra).” - cfr. relatório de fls. 90 a 107, do apenso instrutor (35 a 70, dos autos).
5- Em …/…/…, o CSMP, por acórdão da respectiva Secção Disciplinar de … de … de …, acolhendo a proposta do Sr. Inspector e “com os fundamentos no relatório final” decidiu:
“a) Aplicar a pena de advertência ao Ex.mo Procurador da República no Círculo Judicial de … Lic. A…, nos termos dos art.os 163°, 166° nºs 1, a) e 4, 167°, 180º e 185° da Lei n°47/86 de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/98 de 27 de Agosto, por violação do seu dever profissional de correcção, da previsão do art.° 3°, n.°s 1, 4, f) e 10 do DL 24/84 de 16 de Janeiro, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 108° e 216° da Lei n.° 47/86;
b) E de seguida, quanto aos demais factos participados, o arquivamento dos presentes autos. “— cfr. acórdão de fls. 16 a 34, dos autos.
6- Desta decisão apresentou o aqui Autor a competente Reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, que, por deliberação proferida em … de … de …, indeferiu “a reclamação apresentada pelo Senhor Procurador da República A…, mantendo a pena de advertência aplicada por acórdão da Secção Disciplinar deste Conselho Superior, em … de … de ….”
- cfr. acórdão de fls. 61 a 65, dos autos.
III- O Autor imputa à deliberação impugnada o vício de violação de lei por ofensa ao disposto no 163, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.° 47/86, de 15-10, alterado pela Lei n.° 60/98, de 27-08.
Defende que, nos termos dos factos apurados no inquérito disciplinar, a conversa que ocorreu entre si e a M.° Juíza participante não passou de mais” que uma simples troca de argumentos entre magistrados, não podendo, pois, às expressões alegadamente utilizadas pelo aqui Autor, ser atribuída qualquer carga ofensiva (nem objectiva, nem subjectivamente) quando inseridas no contexto em que ocorreram”, sendo certo que” em momento algum ... o Autor ultrapassou as regras de correcção, urbanidade e de relações de civismos a que está obrigado nas relações com qualquer Juiz ou com qualquer cidadão, não podendo, pois, ser-lhe dirigido qualquer juízo de censura.”, razão por que não violou quaisquer dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce pelo que não cometeu qualquer infracção disciplinar.
Vejamos os factos, que o A. não questiona, em que assentou a decisão punitiva que são os referidos na al. m), do ponto 4. do relatório do inquérito disciplinar, onde se escreve : o Lic. A… dirigiu-se ao gabinete da Mma juíza B… e abordando-a no corredor junto à porta do seu gabinete de trabalho, no Palácio da Justiça da comarca de …, durante cerca de dez a quinze minutos, em voz alta e em tom de censura verbal, disse-lhe, entre outras expressões de sentido equivalente, que “tinha destruído a investigação criminal no processo”, “não sabia o que andava a fazer”, que “tinha sido uma estupidez” e “praticado um acto insensato”, na presença de, pelo menos, aquele Lic. … e do Mm° juiz de Direito do 3° juízo cível da mesma comarca …;”
Perante estes factos o Conselho Superior do Ministério Público, em concordância com a proposta formulada pelo Sr. Inspector, enquadrou-os como violadores do seu dever profissional de correcção, da previsão do art.° 3°, n.°s 1,4, f) e 10 do DL 24/84 de 16 de Janeiro, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 108° e 216° da Lei n.° 47/86, e aplicou ao A. a pena de advertência.
Ora, como se refere o acórdão do Plenário que indeferiu a reclamação que lhe foi apresentada, “essa forma de conduta e esse modo de actuação não podem deixar de ser objecto de reparo. O tom exaltado, a elevação da voz, a intimidação da destinatária face ao circunstancialismo do incidente e, sobretudo, o teor das próprias expressões são de molde a concluir, com segurança, que o Lic. A… se excedeu, violando o dever profissional de correcção a que estava adstrito, não actuando com a urbanidade e a civilidade que devem ser apanágio da actuação dos magistrados e que caracterizam a conduta habitual do Lic. A….”
Efectivamente, como espelha o extracto transcrito, não se tratou, pois de uma mera “conversa mais acalorada entre os Magistrados envolvidos, com troca de argumentos de parte a parte” estando claramente afastada do normal “espírito de convivência e colaboração existente nos Tribunais entre Magistrados Judiciais e Magistrados do Ministério Público”, mas de uma intervenção excessiva nos termos — que a Sr.a Juíza “não sabia o que andava a fazer” que “tinha sido uma estupidez” e “praticado um acto insensato” - e no tom de voz — alto e de reprovação - utilizados, violadora, desse modo, do dever de tratar com respeito os próprios colegas de profissão (cfr. n.° 10 do art° 3°, do DL n.° 24/84 ) a que o A., com Magistrado, estava obrigado, sendo nessa medida, susceptível de censura ético-juridica pelo órgão disciplinar competente, como o foi.
O facto de tudo ter ocorrido num local de acesso restrito, não releva em termos de enquadramento disciplinar da conduta em causa, pois a publicidade não é elemento da infracção de violação do dever de correcção, previsto no artigo 3º, n° 4, al. f), e nº 10, do DL n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
Conclui-se, assim, que a deliberação impugnada não viola o artigo 163, do EMMP, não padecendo de qualquer ilegalidade, pelo que a presente acção tem de improceder, ficando, desse modo, prejudicado o conhecimento do 2° pedido formulado pelo A.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.
Custas pelo autor, fixando-se a taxa de justiça em 4 ucs.
Lisboa, 6 de Junho de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Rui Botelho – Adérito Santos.