I- A nomeação e uma forma de provimento de cargos publicos que, quando revista a publicidade exigida por lei, cria uma situação juridica concreta, de natureza estatutaria, e produz desde logo efeitos externos. Todavia, o inicio juridico do exercicio de funções e o investimento no cargo depende de aceitação do nomeado que se concretiza no acto de posse.
II- A falta de posse não afecta a existencia ou a validade da nomeação.
III- O acto de nomeação não seguida de posse pode ser revogado. Porem, como acto constitutivo de direitos que e, a revogação so pode ter lugar, nos termos do artigo 18 da LOSTA, no prazo de um ano e tem de se fundar em ilegalidade.
IV- E, assim, invalida a revogação que se funda unicamente em conveniencia de serviço.
V- O Dec-Lei 356/79, de 31-8, não se aplica a revogação de actos de nomeação para cargos publicos.