I- No procedimento cautelar da suspensão do despedimento o Tribunal não tem que pronunciar-se sobre se existe ou não justa causa de despedimento - questão a dirimir na acção de impugnação do despedimento - mas, tão só formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, se os factos atribuídos ao trabalhador são susceptíveis de integrar justa causa de despedimento;
II- Tendo o trabalhador despedido faltado justificadamente ao trabalho, apresentando atestados médicos que o davam como doente e incapaz de trabalhar, não constitui desobediência o facto de não ter comparecido no consultório do médico designado pela entidade patronal;
III- O que verdadeiramente está em causa é o direito do recorrente escolher livremente o seu médico e não o poder de fiscalização da entidade patronal;
IV- O direito que lhe assiste de controlar ou verificar a veracidade do motivo invocado pelo trabalhador para faltar ao serviço (doença), não equivale a que este tenha de se sujeitar a ser assistido, em primeira mão, pelo médico escolhido por aquela;
V- O trabalhador apresentou, tempestivamente, com excepção para o dia 8/02/1991, três atestados médicos que o davam como doente e incapacitado para o trabalho, cujo teor veio a ser confirmado pelo médico da entidade patronal, posteriormente.