1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal revertida contra o oponente A..., residente em Lisboa.
Formula as seguintes conclusões:
«1)
A Administração Fiscal efectuou em 17/06/1997, a emissão da liquidação n.° 8310012927, no montante global de € 980.539,19 referente a IRC do ano de 1992, cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo em 13/08/1997 à firma B..., por carta simples registada.
2)
A Administração Fiscal efectuou em 10/07/1997, efectuou a notificação da referida liquidação à firma executada originária por carta simples registada.
3)
As notificações das liquidações oficiosas de IRC desde 01/02/1996 data de entrada em vigor do DL n.° 7/96 de 7/2, até 31/12/1999, entrada do CPPT, exigiam a formalidade de carta simples registada.
4)
Sobre a questão em análise já o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 130/2002 e acórdão do STA n.° 344/2003, nomeadamente no tocante à formalidade das notificações de IRC.
5)
A juntar a este entendimento, mais refere o acórdão do STA de 02/06/99 Rec. 22.259, “... com a regra do id quod plerumque accidit, tratando-se de mandatários constituídos (ou de pessoas que a lei lhes equipara por não terem - art.° 255 do CPCivil’) ... é de pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência.”
6)
Pode portanto concluir-se sem margem para dúvidas que andou bem A. F. quanto à formalidade da notificação.
Nestes termos e nos demais de direito, pelos fundamentos expostos (...), deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida (...)».
1.2. Contra-alega o recorrido que deste modo conclui:
«I
Conforme o disposto no n.° 3 do Art. 268° da CRP, “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”, sendo este direito à notificação de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
II
Os actos de liquidação adicional, mormente os decorrentes de correcções efectuadas à matéria tributável, porquanto passam a constituir uma obrigação tributária que não existia anteriormente e cujos pressupostos não estavam definidos, são actos susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte.
III
As notificações dos actos tributários referidos na conclusão anterior, efectuadas durante o período de vigência do CPT, têm que obedecer à foram estatuída para o efeito pelo n.° 1 do Art. 65° deste diploma.
IV
O disposto no n.° 2 do Art. 87° do CIRC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 7/96, de 7 de Fevereiro, aplica-se, apenas e exclusivamente, às liquidações de IRC que não sejam susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte.
V
Outra conclusão não se poderá retirar do espírito do diploma que aprovou tal norma, no qual se visava a harmonização das soluções normativas consagradas à data pelos vários códigos tributários no âmbito processual em prol da clareza e estabilização do sistema fiscal, o qual é, ou deve ser, um todo unitário e coerente, pelo que, não se coaduna com a arbitrária divergência de situações dentro do mesmo ordenamento jurídico-tributário para questões essencialmente idênticas.
VI
O acto tributário de liquidação da dívida exequenda, por ser, nos termos supra expostos, um acto susceptível de alterar a situação tributária da executada originária, teria, no respectivo prazo de caducidade, sob pena da dívida exequenda se tomar inexigível, que lhe ter sido registado por carta registada com aviso de recepção.
VII
Bem andou, quanto ao aspecto da forma da notificação, o Tribunal a quo na sua decisão.
VIII
Da aplicação a notificação da liquidação da dívida exequenda do preceituado no n° 2 do Art 87° do CIRC como pretende o recorrente, decorreria, sem margem para dúvidas, a violação dos princípios da legalidade, justiça e igualdade subjacentes ao nosso sistema fiscal e com assento constitucional.
IX
Ainda assim, sempre se concluirá que se esta norma fosse de aplicar ao caso em apreço, o que só por mera hipótese se admite, consubstanciando a mesma uma presunção de notificação da liquidação efectuada por carta registada, tal presunção ter-se-ia que dar por ilidida em virtude da notificação:
- ter como destinatária a própria executada originária, ter sido remetida para um estabelecimento que fora seu e ter ocorrido certa de dois anos depois de ter sido decretada a falência da mesma (facto que era do conhecimento da Administração Fiscal);
- ter a mencionada notificação sido devolvida à Administração Fiscal por motivo, obviamente, não imputável à executada originária ou ao recorrido, pelo que não chegou ao conhecimento destes no prazo de caducidade, não se alcançando o fim da mesma e
- não ter a Administração Fiscal cumprido o disposto no n.° 3 do Art. 68° do CPT, ao não proceder, conforme lhe competia, à notificação do liquidatário ou administrador da massa falida, no respectivo prazo de caducidade,
não sendo, pelo exposto, de atender no caso concreto à regra id quod plerumque accidit, como pretende o recorrente.
X
Também por estes motivos, não merece acolhimento o entendimento de que não padece de qualquer vício a notificação
XI
Contrariamente ao concluído pelo recorrente mal andou a Administração Fiscal quanto à formalidade da notificação, cujo fim legalmente imposto nunca foi concretizado.
XII
O acto tributário sub judice tem natureza receptícia, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do mesmo. Assim, ter-se-á que concluir pela não concretização da mencionada notificação e pela não oponibilidade da mesma ao recorrido, carecendo aquela de eficácia em virtude do CPT exigir para a perfeição da notificação o recebimento efectivo e não presumido do destinatário.
XIII
Não tendo o acto de liquidação da dívida exequenda sido notificado à executada originária, ou ao recorrido, no prazo de caducidade, ter-se-á que concluir, tal como no aresto recorrido, pela inexigibilidade da dívida exequenda.
XIV
Sendo certo que, mesmo que se venha a considerar de aplicar à notificação da mencionada liquidação a forma prescrita no n.° 2 do Art. 87° do CIRC como pretende o recorrente, sempre continuará inexigível a dívida exequenda, porquanto o oponente ilidiu a presunção de notificação, pelo que, embora com um enquadramento jurídico diferente, será de manter o decidido pelo Tribunal a quo.
XV
Ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, sempre se dirá que, pelo oponente ora recorrido, foram, em sede de oposição à execução fiscal, submetidas à apreciação do Tribunal a quo outras questões, designadamente a da sua ilegitimidade e da nulidade da citação, cujo conhecimento e decisão ficaram prejudicados pela solução dada à, também arguida, excepção da inexigibilidade da dívida exequenda, pelo que, deverão os autos baixar para apreciação e decisão das mesmas.
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V.Exas. se dignem considerar improcedente o recurso interposto mantendo-se a douta sentença recorrida;
Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, deve ser alterado o enquadramento jurídico da matéria de facto efectuado pelo Tribunal a quo, mantendo-se contudo, face ao exposto, a decisão recorrida de extinção da instância fiscal executiva relativamente ao recorrido decorrente da inexigibilidade da dívida exequenda;
Ainda que assim não se entenda, deverão os autos baixar para apreciação pelo Tribunal a quo de outras questões suscitadas pelo então oponente ora recorrido em sede de oposição à execução fiscal, cujo conhecimento e decisão ficaram prejudicados pela solução dada à, também arguida, excepção da inexigibilidade da dívida exequenda (...)».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso deve ser provido, por a notificação por carta registada simples, sem se provar que foi recebida, não é válida, para além de ter sido preterida a audição do recorrido.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem provada a seguinte factualidade:
«1
A firma executada originária, “B...”, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n°.1901/901217 (cfr. documento junto a fls.120 a 124 dos autos);
2
Em 16/7/1990, o opoente foi nomeado gerente da firma executada originária (cfr. documento junto a fls.120 a 124 dos autos);
3
Em 17/6/1997, a D.G.C.I. emitiu a liquidação n°.8310012927, no montante global de € 980.539,19, referente a I.R.C. do ano de 1992, cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 13/8/1997, na mesma surgindo como sujeito passivo a firma “B...” (cfr. documentos juntos a fls. 29 e 141 dos autos; informação exarada a fls. 30 dos autos);
4
Em 10/7/1997, a Administração Fiscal efectuou a diligência de notificação à firma executada originária da liquidação identificada no n°.3, sob a forma de registo postal simples (cfr. documentos juntos a fls. 29 dos autos; informação exarada a fls. 30 dos autos);
5
Em 19/11/1997, a D.G.C.I. emitiu certidão de dívida relativa à liquidação identificada no n°. 3 (cfr. documento junto a fls. 32 dos autos);
6
Em 30/1/1998, com base na certidão referida no n°. 5, a Fazenda Pública instaurou execução fiscal sob o n°.3433-98/102533.3, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida titulada pelo mencionado documento, no referido processo figurando como executada a firma “B...” (cfr. informação exarada a fls. 30 dos autos; documento junto a fls. 32 dos autos);
7
Em 14/9/1998, devido à inexistência de bens penhoráveis em nome da executada originária, foi exarado despacho de reversão da execução, além do mais, contra o oponente (cfr. documento junto a fls. 33 dos autos; informação exarada a fls. 30 dos autos);
8
Em 28/11/2000, foi efectuada a citação do oponente no âmbito da execução fiscal identificada no n°.6 (cfr. documento junto a fls.34 dos autos; informação exarada a fls. 30 dos autos);
9
No dia 9/1/2001, deu entrada no 2°. Serviço de Finanças de Cascais a oposição apresentada por A... (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que a Fazenda Pública tenha procedido à notificação à firma executada originária, ou ao opoente, da liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 1992, no montante global de € 980.539,19 e que constitui a dívida exequenda no processo de execução de que o presente constitui apenso».
3.1. A oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrido foi julgada procedente por a liquidação subjacente não ter sido regularmente notificada – mediante carta registada com aviso de recepção – nem à inicial executada, nem ao recorrido, chamado à execução pela via da reversão.
A sentença recorrida qualificou esta circunstância como consubstanciando uma razão de inexigibilidade da dívida exequenda e, por isso, julgou procedente a oposição à execução.
Vem entendendo a jurisprudência deste Tribunal em que nos inserimos que a liquidação efectuada e notificada depois de decorrido o prazo de caducidade do respectivo direito é ilegal, porque efectuada num momento em que a lei já o não permite. Ilegalidade que não serve de fundamento à oposição à execução fiscal, mas à impugnação judicial, sede própria de discussão em juízo da legalidade dos actos tributários de liquidação.
Já quando o prazo de caducidade está ainda em curso no momento em que se efectua a liquidação mas não ocorre a sua notificação dentro desse prazo não há ilegalidade da liquidação, mas ineficácia.
Reproduz-se aqui o que se escreveu no acórdão de 11 de Maio de 2005, no processo nº 454/05:
«Daí que só quando a liquidação tenha sido levada a cabo dentro do prazo disponível, e não notificada, seja possível invocar, na oposição à liquidação, a sua ineficácia: a "falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade".
No caso em apreço, o que foi invocado e a sentença constatou, é que a liquidação nunca foi validamente notificada dentro do prazo de caducidade, sendo a execução fiscal instaurada quando tal notificação já não podia impedir essa caducidade. Como assim, tal liquidação não é ineficaz, inoponível ao executado por lhe não ter sido notificada: é ilegal, por força das apontadas disposições legais, que se não bastam com a prática do acto, exigindo a sua notificação para impedir a caducidade.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal, como pode ver-se nos acórdãos de 2 de Abril de 2003, recurso nº 37/03, 31 de Janeiro de 2001, recurso nº 25498, e 27 de Fevereiro de 2002, recurso nº 26722.
Lê-se neste último: "(…) a notificação (…) é (…) legalmente considerada como um requisito de validade da própria liquidação, entendida este em sentido lato, que não estrito, isto é, como complexo de actos tendentes à determinação do montante do imposto e imposição da obrigação do seu pagamento ao contribuinte.
Pelo que, contendendo com a legalidade da liquidação que não com a sua eficácia, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal. (…). Por um lado, a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando a ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da divida exequenda, constitui o fundamento de oposição tipificado na dita al. e) do art 204º do CPPT. Por outro, decorrido aquele prazo, tal falta de notificação integra-se na própria caducidade concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição à execução.
(…) Assim, decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação, por integrante daquela, é fundamento de impugnação judicial e a mesma falta, antes do decurso daquele prazo, é fundamento de oposição à execução fiscal já que a primeira respeita à própria legalidade da liquidação e a segunda à inexigibilidade da respectiva obrigação tributária ou, como é usual dizer-se, da dívida exequenda.
Ou de outro modo: instaurada execução fiscal para cobrança coerciva do tributo, antes de decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação da liquidação é fundamento de oposição; se decorrido já aquele prazo, tal falta é fundamento de impugnação judicial".
No presente caso, a liquidação ocorreu dentro do prazo de caducidade, sem que se prove que a carta registada sem aviso de recepção com que se pretendia notificá-la tivesse sido recebida pela destinatária, a inicial executada.
Numa palavra, a falta de notificação da liquidação – a confirmar-se –, configura, tal como entendeu a sentença, razão de inexigibilidade da dívida exequenda e pode, consequentemente, servir de fundamento à oposição à execução fiscal.
3.2. Contrapõe a recorrente à sentença que a Administração Tributária agiu de acordo com a lei então aplicável – decreto-lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro – ao notificar a liquidação mediante simples carta registada sem aviso de recepção. Assim – não o diz expressamente, mas terá pretendido dizê-lo –, essa carta presume-se recebida pela notificando, não tendo a Administração Fiscal o ónus de provar que a notificação chegou efectivamente à notificanda.
Mas sem razão: a notificação devia ter sido efectuada nos termos do artigo 64º nº 1 do Código de Processo Tributário (CPT), a que sucedeu o artigo 38º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
O artigo 87º nº 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) não se aplica ao caso por não se tratar de liquidação feita no prazo do artigo 71º e nos termos do artigo 70º, ambos do mesmo diploma, ou seja, de acordo com a declaração do contribuinte.
Hoje, o artigo 129º do CIRC manda que, em caso de correcções, a notificação se faça nos termos do artigo 55º nº 2 do mesmo diploma.
Exigindo a lei o aviso de recepção – cuja existência permitiria a prova da recepção da carta –, e não tendo a Administração cumprido essa formalidade, ao remeter a carta registada sem aviso de recepção, cabe-lhe agora demonstrar, por outro meio, o seu recebimento. Na falta dessa prova, a liquidação não pode ter-se por eficaz, ou seja, a quantia liquidada não pode ser exigida coercivamente, e a execução fiscal que visa essa exigência não pode prosseguir.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações da recorrente.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Março de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.