I- Sendo o vencimento a única parte de rendimento do requerente da suspensão de eficácia do acto administrativo que a puniu com a pena de demissão, a sua perda é apta a causar-lhe prejuízos de difícil reparação, porque a coloca numa situação de impossibilidade de fazer face ás despesas diversas com a aquisição dos bens necessários e indispensáveis
á satisfação das necessidades básicas de qualquer ser humano.
II- A manutenção dum funcionário em funções, após a aplicação da pena de demissão, não causa grave dano de interesse público, quando cai ao recorrente afectado o prestígio e a dignidade da instituição onde presta o serviço, nem prejudica o seu regular funcionamento.