Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença daquele Tribunal de 19-12-2003, que anulou a decisão administrativa de aplicação de coima à arguida A..., S.A., e declarou extinto o procedimento contra-ordenacional respeitante à contra-ordenação que lhe foi imputada de não ter efectuado pagamento de I.V.A. relativo ao período de Janeiro de 1996.
O Recorrente Ministério Público apresentou motivação em que concluiu da seguinte forma:
1 – À sociedade “A..., SA”, foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.
2 - Não se conformando com o despacho através do qual foi aplicada aquela coima, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, alegando, para o efeito, além do mais que é estranho ao objecto deste recurso, em síntese, que, mostrando-se aqueles factos susceptíveis de integrar o crime de abuso de confiança fiscal e tendo-se extinguido a sua responsabilidade criminal, em virtude de ter, entretanto, aderido ao regime de regularização de impostos em atraso, previsto no DL 124/96, de 10/8, tal como foi declarado num inquérito que correu termos no DIAP de Coimbra, para conhecer daquele eventual crime, tal extinção de responsabilidade criminal determina, por consumpção, a extinção da responsabilidade contra-ordenacional.
3 – A Srª Juíza recorrida, invocando as normas constantes dos artºs. 82º, do DL 433/82, de 27/10, 231º e 193º, al. d), ambos do CPT, 61º, al. d), do RGIT, e 2º e 3º do DL 51-A/96, 09/12, decidiu julgar extinto o procedimento contra-ordenacional em causa, desse modo dando provimento ao aludido recurso contencioso, “por força da conjugação de todos os supra mencionados preceitos legais”.
4 - Sucede, por um lado, que a decisão a proferir neste processo nada tem a ver com a proferida no dito inquérito crime, desde logo porque o objecto deste processo é diverso do citado inquérito, pois diversos são os factos que originaram os mesmos, circunstância que, de per si, põe, desde logo, em crise a conexão que, de forma ilegal se estabeleceu entre ambos.
5 – Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre se deveria concluir, por outro lado, que as normas aludidas na conclusão terceira são inaplicáveis in casu.
6 - Efectivamente, no que concerne às normas constantes dos nºs. 1 dos arts. 82º, do DL 433/82, e 231º, do CPT – onde se preceitua que “a decisão de autoridade (...) que aplicou a coima caduca quando o arguido for condenado em processo criminal pelo mesmo facto” –, são as mesmas inaplicáveis ao caso em apreço, desde logo por que a citada sociedade não chegou, sequer, a ser objecto de qualquer acusação, pelo que não poderia ter sido condenada, como efectivamente não foi.
7 - Também as normas dos arts. 193º, al. d), do CPT, e 61º, al. d), do RGIT – onde se dispõe que o procedimento contra-ordenacional se extingue em resultado do recebimento de acusação em processo crime – se não aplicam neste caso, visto que, como atrás se referiu, nem sequer foi deduzida acusação, no supracitado inquérito.
8 – Finalmente, para decidir como decidiu, a Srª Juíza a quo também aplicou, ao caso objecto destes autos, as normas dos arts. 2º e 3º da Lei nº51-A/96, de 09/12, sustentando, para o efeito, que “embora não contendo uma referência expressa aos procedimentos contra-ordenacionais, estes preceitos, na medida em que se aplicam aos crimes fiscais e ao processo penal, devem aplicar-se igualmente ao processo sub judice, por maioria de razão, na medida em que o mais engloba o menos”.
9 – E não observou, como devia, o consignado no art. 1º da mesma Lei, que é imperativo ao preceituar, inequivocamente, que tal diploma só é aplicável “aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais (...)” e não também às contra-ordenações, sendo certo que, se o legislador quisesse que tal diploma abrangesse, também, estas, tê-la-ia referido expressamente, ao invés de restringir a sua aplicação àqueles crimes. Efectivamente, tratando-se de norma excepcional e especial é insusceptível de aplicação analógica ou, sequer, de interpretação extensiva.
10 – Em conclusão, a Srª Juíza violou, por erro de aplicação e interpretação, as normas referenciadas na conclusão terceira, bem assim a constante do art. 1º da Lei nº51-A/96, por se tratar de um diploma unicamente aplicável a certos crimes fiscais e não também às contra-ordenações.
11 - Daí que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída por douto acórdão, através do qual se negue provimento ao recurso contencioso interposto pela mencionada sociedade.
A Arguida contra-alegou, defendendo a que decisão de aplicação de coima é nula, por não conter todos os requisitos exigidos por lei, designadamente a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, em referência à situação económica da arguida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- a)Foi levantado auto de notícia de fls. 2, em 12/11/96, que aqui se dá por reproduzido, e condenada a recorrente, por decisão de 27/09/00, na coima de 270.000$00 (duzentos e setenta mil escudos) por não ter entregue a prestação tributária do IVA de Janeiro de 1996, no montante de 1.345.563$00 (um milhão trezentos e quarenta e cinco quinhentos e sessenta e três escudos), cujo prazo de pagamento terminou em 01/04/96 – cfr. fls. 2 e 8.
- b)Em 04/12/96 a recorrente requereu o pagamento das dívidas ao abrigo do regime do DL n.º 124/96 de 10 de Agosto, sendo que, o plano de pagamento prestacional ao Estado foi deferido por despacho de 17/04/97 – cfr. fls. 21 dos presentes autos.
- c)A recorrente foi notificada para efeitos do art. 199.º do CPT em 14/02/97 – cfr. fls. 4 dos presentes autos.
- d)O imposto foi pago em 31/03/00, ao abrigo do DL. n.º 124/96 – cfr. fls. 8.
- e)O processo crime foi arquivado em 12/05/00 – cfr. fls. 26.
3 – Na sentença recorrida foi apreciada a questão da prescrição, entendendo-se que ela não ocorreu.
Em recurso jurisdicional em processos de contra-ordenações fiscais não aduaneiras o tribunal de recurso pode alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão [art. 75.º, n.º 2, alínea a), do Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável por força do disposto no art. 3.º, alínea b), do R.G.I.T., e, anteriormente, o art. 223.º, n.º 4, do C.P.T.], podendo, designadamente, alterar o decidido em pontos que não sejam discutidos pelo recorrente, pelo que não há qualquer obstáculo a que a questão seja reapreciada.
Constata-se nos autos que a infracção foi praticada em Janeiro de 1996.
Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29.º, n.º 4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 19-6-91, proferido no recurso nº 13160, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-93, página 746, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 362, página 224;
- –de 22-5-92, proferido no recurso nº 14170, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-2-95, página 1619;
- –de 1-7-92, proferido no recurso nº 13546, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-6-95, página 1961;
- –de 15-7-92, do Pleno, proferido no recurso nº 13156, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-94, página 174;
- –de 30-9-92, proferido no recurso nº 14110, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-6-95, página 2382.
- –de 25-3-92, do Pleno, proferido no recurso nº 13148, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-94, página 54.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
– n.º 227/92, de 17-6-92, proferido no recurso nº 388/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 418, página 430; e – n.º 150/94, de 8-2-94, proferido no recurso nº 603/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 434, página 126.
No mesmo sentido pronunciam-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 195. )
Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável retroactivamente o regime que, globalmente, mais favoreça o infractor.
Assim, para apreciar se ocorreu ou não a prescrição, deverá apreciar-se se ela ocorre à face de qualquer dos regimes vigentes desde a data da infracção até ao presente.
Tendo o decurso do prazo de prescrição o efeito de extinguir o procedimento [art. 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro ( ( ) Nem no R.J.I.F.N.A. nem no C.P.T. se inclui norma que preveja as consequências do decurso do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenações e, por isso, será aplicável este art. 27.º, nessa parte, por força do disposto no art. 4.º alínea b), do R.J.I.F.N.A. e do art. 2.º, alínea e), do C.P.T.. )] e, consequentemente, a responsabilidade do arguido pela infracção, será de aplicar em tal matéria qualquer dos regimes vigentes desde a prática da infracção que conduza a tal extinção, pois, obviamente, não poderá haver regime mais favorável do que algum que extinga a responsabilidade do arguido.
Na aplicação de tais regimes, deverá considerar-se a aplicação em bloco das normas de cada um deles e não a parte mais favorável de cada um deles, como vem sendo jurisprudência pacífica.
Por força de tal princípio constitucional, estará afastada, também, a possibilidade de fazer aplicação, nesta matéria, da norma sobre sucessão no tempo de leis sobre prazos, contida no art. 297.º do Código Civil. (() Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- –de 5-3-86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 355, página 180;
- –de 7-5 86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 357, página 205; e – de 29-10-86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 360, página 490. )
Por outro lado, verificando-se actos interruptivos da prescrição do procedimento, é aplicável subsidiariamente, nesta matéria, por força do preceituado no art. 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82 (()Que é globalmente aplicável subsidiariamente ao R.J.I.F.A., por força do disposto no seu art. 4.º, alínea b). ) a norma do n.º 3 do art. 121.º do Código Penal (na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a que correspondia o art. 120.º, n.º 3, na redacção inicial), que determina que a prescrição ocorrerá sempre que, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. (() Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
de 17-4-91, proferido no recurso n.º 13155, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-93, página 382;
de 20-10-93, do Pleno, proferido no recurso n.º 13260, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-10-95, página 256;
de 26-1-94, do Pleno, proferido no recurso n.º 14675, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-8-96, página 56;
de 6-5-98, proferido no recurso n.º 18173; e
de 17-3-99, proferido no recurso n.º 19484, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 207;
de 26-5-1999, proferido no recurso n.º 20918, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-6-2001, página 202.
No mesmo sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 7-5-2, proferido no recurso n.º 42475. )
4 – Assim, passar-se-á a apreciar se a prescrição ocorreu à face do regime vigente à data da prática das infracções.
O regime da prescrição das contra-ordenações fiscais não aduaneiras vigente à data da prática da infracção (1996) constava do art. 35.º do C.P.T. que estabelecia o seguinte:
Artigo 35.º
Prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais
1 - O procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção.
2 - Sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento.
3 - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal, o prazo de prescrição suspende-se desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
4 - A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa.
5 - Em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação.
Como se vê, prevêem-se neste artigo causas especiais de suspensão e interrupção da prescrição, sem qualquer remissão para legislação subsidiária, pelo que é de concluir que são apenas estas as causas de suspensão e interrupção a considerar, para além da prevista no n.º 4 do art. 203.º do mesmo Código, para os casos em que houve suspensão do processo contra-ordenacional, o que não ocorreu.
Não havendo indicação nos autos da existência de qualquer causa de suspensão da prescrição, e sendo de 5 anos o prazo de prescrição, por força da aplicação subsidiária do art. 121.º, n.º 3, do Código Penal, o prazo máximo de prescrição será de 7 anos e meio, a contar da data da prática de cada uma das infracções.
Assim, tendo a infracção sido praticada em Janeiro de 1996, tem de concluir-se que, se não antes, pelo menos em Julho de 2004 ter-se-á completado o prazo de prescrição.
Por isso, tem de se declarar extinto o procedimento contra-ordenacional, ficando prejudicado o conhecimento das questões colocadas no presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam em
- –negar provimento ao recurso jurisdicional
- –confirmar a sentença recorrida, quanto à declaração de extinção do procedimento contra-ordenacional, com esta fundamentação.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.