I- A nulidade de acórdão da Relação tem de ser arguida no requerimento de interposição de recurso, em conformidade com o disposto no artigo 72 n. 1 do CPT81 aplicável ao caso.
II- A especialidade do regime do artigo 22 do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, - preceito que especialmente contempla o caso dos trabalhadores que são dirigentes sindicais, considerando justificadas as faltas por eles dadas para o desempenho de tais funções (n. 1), do mesmo passo que incumbe a "direcção interessada" de comunicar por escrito à entidade patronal as faltas que o trabalhador dá (n. 3) - não foi atingida pelo Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, que contempla os demais casos de exercício de funções sindicais (artigo 23 n. 2 alínea c)), o que compatibiliza a coexistência de ambos os regimes e torna inaplicável aos dirigentes sindicais o disposto no seu artigo 25.
III- O abuso de direito pode ser invocado no campo das relações laborais, eventualmente a situações de grave colisão entre as faltas para o exercício das funções sindicais e os prejuízos avultados que a empresa tenha de suportar por efeito delas.