ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
1.1. A..., com sede em ..., Vila Nova de Gaia, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou «improcedente por extemporaneidade» a impugnação da impugnação da taxa de salubridade atribuída à CÂMARA MUNICIPAL DA PÓVOA DE VARZIM.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
A receita impugnada, foi criada por deliberação da Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim quando, atenta a sua natureza jurídica, salvo melhor opinião, só poderia ser criada pela Assembleia da República, o que configura uma inconstitucionalidade orgânica e formal.
2.
Os actos de liquidação de tributos que aplicam normas inconstitucionais, podem ser considerados nulos;
3.
Na verdade, não são ainda líquidas no momento de instauração da presente impugnação, as questões de saber se o acto sofre ou não do vicio alegado e se, em caso afirmativo, a respectiva sanção é a nulidade ou a anulabilidade;
4.
Assim, existindo a possibilidade (não esclarecida no momento da instauração da execução) de serem considerados nulos, os actos de liquidação de tributos, que aplicam normas inconstitucionais, como é o caso da liquidação impugnada;
5.
E sendo que nulidade pode ser invocável e conhecida a todo tempo, não existindo assim prazo para a respectiva impugnação judicial, como resulta, aliás do n.° 3 do art.° 102.° do CPPT.
6.
Não poderia assim, o digníssimo juiz “a quo”, ter concluído pela intempestividade da presente impugnação
Pelo exposto (...) deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências (...)».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois, ainda que ocorresse o alegado vício de inconstitucionalidade, sempre o prazo para a impugnação seria de 90 dias, e estaria excedido aquando da respectiva apresentação.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vêm provados os seguintes factos:
«A)
Efectuada a liquidação da Taxa de Salubridade aqui em causa foi o impugnante notificado para o respectivo pagamento a ocorrer em 10/09/02 (fls. 9 e 10 dos autos).
B)
A presente impugnação foi instaurada em 16/12/04.
C)
O Regulamento de Saneamento Básico da Câmara Municipal de Povoa de Varzim, em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Junho de 1996 e alterado por deliberação da mesma assembleia em 1 de Março de 2001, fls 31 a 51 dos autos».
3. O acto de liquidação impugnado respeita a taxa de salubridade a favor da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, fundamentando-se a impugnação na inexistência de contrapartida por parte do Município, o que faria da denominada taxa um verdadeiro imposto, ilegal por ter sido instituído por deliberação nula daquela Câmara (nas alegações de recurso para este Tribunal fala-se, antes, da correspondente Assembleia Municipal), nos temos do artigo 2º nº 4 da Lei das Finanças Locais (lei nº 42/98 de 6 de Agosto).
A impugnante pediu, a final da petição de impugnação, que, por «ilegais e inconstitucionais», fossem «anulados os actos de liquidação e cobrança da “taxa de salubridade”.
Na sentença recorrida entendeu-se que a impugnação fora deduzida decorridos mais de 90 dias contados a partir do termo o prazo para pagamento voluntário do tributo questionado, concluindo-se que estava caducado o direito à impugnação, que foi julgada «improcedente por extemporaneidade».
A impugnante contesta tal decisão defendendo que existe a possibilidade de o acto que atacou ser considerado nulo, por aplicação de normas inconstitucionais, não podendo o Tribunal declarar a intempestividade da impugnação sem antes apurar se o acto é nulo, uma vez que, se o for, a impugnação é a todo o tempo oportuna.
É verdade que a decisão recorrida pode qualificar-se de liminar, na medida em que foi proferida sem produção de prova e seu exame crítico, fundando-se tão só nas datas de notificação para pagamento e da instauração da impugnação.
Por isso tem alguma pertinência a observação da recorrente, quando diz que o tribunal, antes de saber se o acto enferma de nulidade, não podia considerar intempestiva a impugnação, pois, neste caso, ela estaria em tempo.
Só que, no caso presente, é possível afirmar, desde já, e perante o que na petição inicial vem alegado, que o vício de que pode padecer a liquidação impugnada implica a impugnação no prazo geral de 90 dias do nº 1 do artigo do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Tal como vem decidido.
A recorrente defende que a assembleia municipal, ao criar o tributo liquidado, que é um verdadeiro imposto, o fez contra a Constituição, que lhe não permite criar impostos. A aplicação de deliberação inconstitucional pelo acto de liquidação faz com que este seja nulo.
Mas não é assim, de acordo com a jurisprudência firme deste Tribunal, ainda recentemente reafirmada no acórdão proferido em 9 de Novembro de 2005 no recurso nº 669/05.
Na verdade, «os arts. 88.º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e 1.º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, estabelecem a sanção de nulidade para as deliberações dos órgãos autárquicos que violarem as normas legais respeitantes ao lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais valas não revistas na lei, mas não para os actos de liquidação praticados ao abrigo dessas deliberações» – do sumário do acórdão de 25 de Maio de 2004, processo nº 208/04.
Quer isto dizer que, mesmo que, como defende a recorrente, seja nula a deliberação da assembleia municipal que instituiu a taxa liquidada, não é nulo o acto de liquidação impugnado que nela se baseou e, consequentemente, não pode ser atacado a todo o tempo.
Por outro lado, na perspectiva da inconstitucionalidade, também invocada pela recorrente, o resultado é o mesmo: a inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação gera mera anulabilidade, quando não atinja o núcleo essencial de um direito fundamental – vejam-se, entre muitos, os acórdãos deste tribunal de 31 de Outubro de 2001, recurso nº 26392, e 27 de Fevereiro de 2002, recurso nº 26767.
Como se lê neste último aresto, «mesmo tratando-se de impostos, os actos tributários impugnados – adiante-se já – não são nulos mas meramente anuláveis. Pois que o vício de inconstitucionalidade da respectiva norma jurídica não implica sempre a sua nulidade. Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª edição pag. 914/15. Como é sabido a regra geral no regime de invalidade do acto administrativo é a da anulabilidade – artº 135º do CPA. Sendo, todavia, nulos, nomeadamente – artº 133º nº 2 al. d) – os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. O que não é o caso já que a se não insere o disposto no artº 103º nº 3 da Constituição da República. O que aí se confere é um direito de resistência jurídica ao pagamento, o que significa que, na própria execução coerciva, o contribuinte pode alegar, em termos de oposição, a inconstitucionalidade da lei, base da liquidação do tributo. E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto à alegada ofensa ao conteúdo essencial do direito de propriedade consagrado no artº 62º da CRP, uma vez que, de modo algum, se suprime tal direito. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação àquele normativo, "o direito de propriedade a que se refere a rubrica do artigo parece consistir, pois e apenas, na garantia do direito à propriedade, isto é, no direito de não ser expropriado ou esbulhado, pelo Estado ou por terceiros, salvo por utilidade pública e mediante indemnização. O direito à propriedade que a Constituição garante está assim longe do conceito amplo do direito de propriedade que inclui tradicionalmente não só o direito de não ser expropriado do titulo ou posse, mas também à liberdade de uso, de fruição, de disposição, sem limites ou intromissões de terceiros e, desde logo, do Estado"».
Assim, mesmo que os tribunais viessem a reconhecer, no acto impugnado, os vícios que lhe são assacados pela recorrente, tais vícios apenas implicariam a sua anulabilidade, devendo ser invocados no já apontado prazo de 90 dias. E, como a recorrente veio impugnar depois de decorrido esse prazo, caducara o seu direito à impugnação, como foi decidido pelo Tribunal a quo.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.