I- Vindo o arguido acusado de, em determinado dia, hora e local, ter em seu poder um revolver adaptado ao calibre 6,35 mm. não manifestado e sem licença de uso e porte de arma, e provando-se em audiencia de julgamento apenas que a arma foi encontrada numa busca efectuada a sua residencia, noutro dia, hora e local doutra comarca, verifica-se uma alteração não substancial dos factos da acusação.
II- Não tendo havido documentação da prova produzida em audiencia nem constando da respectiva acta que tal alteração resultasse de factos alegados pela defesa nem que tenha sido cumprido o disposto no art. 358 do C. P. P., enferma a sentença condenatoria da nulidade do art. 379 b) do mesmo Codigo, que e insanavel e de conhecimento oficioso.