I- Provado que o prédio, objecto do contrato de promessa de compra e venda, foi entregue ao promitente comprador, assiste a este o direito de retenção frente ao incumprimento culposo daquele contrato promessa, por parte do promitente vendedor.
II- Nesta medida o Réu, promitente comprador, poderá paralisar a acção de reivindicação ou, se puder, poderá optar pela execução específica, mediante reconvenção.
III- Os factos que o Réu trouxer à sua defesa - contrato promessa de compra e venda e entrega do prédio - repartidos a nível de impugnação e como causa de pedir do pedido reconvencional, se tecnicamente não se enquadrarem neste pedido, deverão ser recebidos pelo juiz, frente ao estatuído no artigo 489 do CPC.
IV- O problema teria solução diversa, caso eles fossem trazidos só a nível de defesa e o Sr. Juiz entendesse que deveriam ser tratados como causa de pedir do pedido reconvencional, uma vez que, nesta hipótese, a falta de formulação de tal pedido impedia o tribunal de conhecer tais factos.