IRelatório
- 1.A…………, devidamente identificado, vem interpor para este STA recurso de revista nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão de 05/05/016 do TCAS, que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Castelo Branco - que havia julgado improcedente a ação administrativa para declaração judicial de perda de mandato, absolvendo o R. do pedido.
- 1.Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1º O presente recurso de revista excepcional é interposto ao abrigo do art. 150º/1 e 2 CPTA, com fundamento em violação da lei substantiva (designadamente quanto à interpretação do segmento normativo “ visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” do art. 8º/2 da Lei N.º27/96, de 1 de Agosto (doravante Lei da Tutela Administrativa), conforme melhor se exporá infra), sendo admissível in casu, porquanto está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental.
2º Sendo tão mais revelante tal interpretação, porquanto em primeira instância, pela aplicação do Direito aos mesmos factos, entendeu que, in caso, tal pressuposto de “visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” do art. 8º/2 da Lei N.º27/96, de 1 de Agosto (doravante Lei da Tutela Administrativa), não se verificava.
3º Na sentença recorrida, proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou-se improcedente o pedido de declaração de perda de mandato do recorrente B……………., na qualidade de membro da Assembleia de Freguesia da União de freguesias de ……….., ……… e …….., porquanto não se considerou provado que o recorrente tivesse intervindo num contrato visando a obtenção de vantagem patrimonial a favor da Associação Progresso e Melhoramento do …………..
3º No acórdão recorrido, pese embora se tenha mantido inalterada a matéria de facto dada como provada em 1ª instância, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou procedente o recurso interposto pelo Digníssimo Ministério Público, revogando a sentença recorrida e determinando a perda de mandato do recorrente, pois entendeu que o tribunal de 1ª instância fez incorreta interpretação do art. 8º/2 da Lei da Tutela Administrativa.
4º Esta é uma questão complexa que, com base em interpretações jurídicas diversas, deu origem, nos presentes autos a duas decisões contraditórias acerca da mesma factualidade (dada como assente e provada na 1ª instância e não alterada em sede de recurso), pelo que merece ser reapreciada em sede de recurso de revista (excepcional) pelo Supremo Tribunal Administrativo.
5º Por outro lado, conforme entendimento já explanado pelo Tribunal ad quem as questões relativas ao contencioso eleitoral “apresentam uma inegável repercussão comunitária, quer pela relevância na ordem jurídica comunitária, quer pela relevância na organização do poder político democrático, quer pelo reflexo na regularidade de funcionamento das instituições administrativas do poder local” (cfr. Ac. STA, Proc. 0583/14, relator: Vítor Gomes, datado de 24/06/2014, consultável em www.dgsi.pt).
6º A escritura de justificação outorgada pela Junta de Freguesia em 8/7/1999, padece de grave erro, não correspondendo o seu conteúdo à realidade.
7º De facto, o prédio rústico inscrito sob o art. 520º da freguesia do …………. nunca foi possuído pela Junta de Freguesia do ……………, nem nunca foi transmitido por “doação verbal feita por duas irmãs” àquela, nem nunca a Junta de Freguesia do ……….., desde tal doação tem vindo a possuir, amanhar, cultivar, colher os frutos e rendimentos sem a menor oposição de quem quer que fosse, desde o seu início, como sendo um bem próprio.
8º Nunca tendo a Junta de Freguesia do …………. exercido, desde então, qualquer posse, sem interrupção, ostensiva e com o conhecimento de toda a gente e na convicção de que o prédio lhe pertencia.
9º Por outro lado, o prédio urbano, objecto da escritura de doação, outorgado no dia 11/5/1999, no Cartório Notarial da Sertã, tendo por objecto o prédio urbano, inscrito sob o art. 447º da freguesia do ……………., apesar de constar que foi doado à Junta de Freguesia do …………., na realidade foi intensão doar o mesmo à população do ………. à data representada pela Junta de Freguesia do …………..
10º Finalmente, a Junta de Freguesia do ……….., em representação da população do …………, em 8/4/1999, outorgou escritura de compra e venda, tendo por objecto o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 446º e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 868º.
11º Assim, todas as aquisições dos prédios em causa, tiveram como adquirente de facto e de acordo com a intensão dos outorgantes, a população do ………., com exceção da escritura de justificação aludida no art. 1º, pois o real proprietário de tal prédio sempre foi a população da ………. e da …………
12º Enfermando, assim, o teor de tais escrituras de falsidade e não surtindo qualquer efeito jurídico. O que foi expressamente alegado pelo ora recorrente.
13º Na sequência da Lei N.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, teve lugar um processo de reorganização das freguesias em todo o país, sendo a freguesia de ……….. agregada à freguesia de ……… e à freguesia de ………….., dando origem à União de Freguesias de ………., ……… e ……………, com sede naquela primeira.
14º Uma das consequências desse processo de reorganização, foi a extinção da personalidade jurídica da freguesia do ………………, com a consequente transmissão da titularidade dos bens para a União de Freguesias de …………, ……….. e ………..
15º Em 14/9/2013 teve lugar uma reunião extraordinária, da Assembleia de Freguesia do …………, com a presença de todos os seus membros. Nessa reunião foi “objecto de apreciação e votação (uma) proposta de doação de todos os bens imóveis que constituem o património atual da freguesia do ……….. à APM…….. – Associação Progresso e Melhoramento do …………”, com sede na freguesia do …….………..
16º Tal Associação, foi constituída em 7/9/2013, por vinte membros, todos residentes na freguesia do …………. Tendo a mesma por objecto a promoção e o convívio associativo, cultural, recreativo e a realização de atividades de carácter social dos seus associados e da população da freguesia e lugar do ………. em geral (cfr. artigo da cláusula 4º dos Estatutos).
17º Segundo consta daquela deliberação da Assembleia de Freguesia os “negócios jurídicos de tais prédios pela Freguesia do ……….. tiveram por fim e como único fundamento o uso e fruição dos prédios em benefício da população do …….”.
18º Constando da mesma que “com a agregação da Junta de Freguesia do ………. à Junta de Freguesia de ……… e à Junta de Freguesia de …………., a prossecução deste fim fica seriamente comprometida, pelo que se propõe doar aqueles prédios da Freguesia do …… à APM…………..".
19º Mas com “a condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do ………… em geral”.
20º Pela mesma deliberação, ao Presidente da Junta de Freguesia do ………… foram “concedidos poderes para representar a Freguesia do ………….. na outorga de escritura de doação dos bens que integram o património atual da Junta de Freguesia do ………”, sendo tais bens identificados naquela deliberação.
21º Tal deliberação foi aprovada por unanimidade.
22º Pelo que, desde logo é patente que o ora recorrente, não visou com a sua atuação qualquer vantagem patrimonial para si ou para outrem.
23º Visou-se, simplesmente, que tais bens visassem prosseguir os fins que lhes eram próprios e que presidiu à sua aquisição pela população do …………….
24º Sob pena de nada se fazendo, tais fins deixarem de ser possíveis de concretizar.
25º Com relevo para o presente recurso diga-se que a escritura de Constituição de Sociedade da APM………., foi outorgada no Cartório Notarial da Sra. Dra. ……….., em 7/9/2013.
26º Na qual consta a identificação das pessoas que constituem tal associação, bem como os seus respectivos estatutos, com identificação das pessoas que compõem os seus diversos órgãos sociais.
27º No dia 20/09/2013, foi outorgada escritura de doação dos prédios em questão, no Cartório Notarial da Sra. Dra………………..
28º Assim, tais contratos, revestiram a forma de atos notariais e foram outorgados no mesmo Cartório Notarial.
29º Sendo que, aquando da outorga dos mesmos, os seus intervenientes não foram advertidos de qualquer ilegalidade dos mesmos.
30º Situação, essa que se impunha ao abrigo das normas fixadas no Código do Notariado e do Estatuto do Notariado.
31º Pelo que, sempre agiram convictos que estavam a atuar de acordo com a Lei.
32º Sendo que, em todo esse processo, foram assessorados por advogado.
33º A ação e o recurso interposto pelo Digníssimo Ministério Público têm por base conclusões e factos que nada têm a ver com a realidade e que nem sequer foram dados como provados!
34º Ora, os bens imóveis em causa tratam-se não de bens do domínio público, mas sim, de bens imóveis do património privado da então Freguesia do ……….. E, por esse facto, tais bens, estão sujeitos, ao regime de direito privado, podendo assim, ser objecto de negócios jurídicos, incluídos de alienação.
35º Por outro lado, que tal doação não padece de nulidade, numa perspectiva administrativa, porque comprometem a realização das atribuições da freguesia, ou numa perspectiva civilista, porque se tratam de negócios contra a lei.
35º Ora, de acordo com o douto parecer que se juntou à contestação, e que aqui se dá como reproduzido, tal não se verifica, antes pelo contrário.
36º Sendo que. A situação fáctica, relatada no douto parecer que in casu se verifica.
37º Pelo exposto, o recorrente nos atos que praticou nunca teve intensão de prejudicar ou beneficiar alguém, consciente ou inconscientemente.
38º Sendo, que tal facto não foi sequer dado como provado.
39º Sendo que, todas as escrituras com relevo foram outorgadas junto da mesma Notária e estiveram assessorados por advogado.
40º Aliás, o ora recorrente foi democraticamente eleito para prosseguir com os interesses da população do ………………
41º A Associação APM…………. não prossegue interesses privados, mas da própria população do …………….
42º Sendo que, o ora recorrente foi democraticamente eleito, para prosseguir os interesses da população do …………………
43º Isto quer para os órgãos da Junta de Freguesia do …………, quer para os órgãos da Associação APM……………….
44º Não existindo qualquer conflito de interesses entre estes e a Junta de Freguesia do ………….., entre estes e a Associação APM……….., ou entre a Junta de Freguesia do …………… e a APM……………..
45º Finalmente, e como resulta do douto parecer, nenhuma ilegalidade foi cometida com a alienação dos bens para a APM………….
46º Pois, como retro exposto, não sendo tais bens da Junta de Freguesia do ………, mas sim da população do ……………..
47º Que se limitava a administrar tais bens em prol da população do ………………, em exclusivo.
48º Com a extinção da Junta de Freguesia do ……………, tal deixou de continuar a ser possível.
49º Tanto mais que, a área territorial do ………… e a Junta de Freguesia do ……………., passou a ser englobada na área territorial de ………. e de ……….., e passou a União de Freguesias de …………., …….. e …., a administrar tal área territorial.
50º Ora, atendendo ao retro exposto, deve-se atender ao fim teleológico dos normativos elencados na douta ação.
51º A Lei 11-A/2013 de 28 de Janeiro, ao reorganizar as freguesias em todo o país, não teve em conta a realidade histórica existente em cada freguesia extinta. Nem previu mecanismo para tal acautelar.
52º Com a agregação da Junta de freguesia do ………. à Junta de freguesia de ……….. e à Junta de freguesia de ………., os fins que presidiram a que os bens em causa integrassem formalmente o património da Junta de Freguesia do ………., ficaram comprometidos.
53º Daí, a transmissão de tais bens para a APM……., com a condição de que tais bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do ……….. em geral.
54º Passando, a APM………., a prosseguir os interesses da própria população do ………….
55º Sendo que, tais bens nunca foram na realidade propriedade e possuídos pela Junta da Freguesia do ……………
56º Mas sim, da população do ……….., com a especificidade de que o prédio inscrito sob o art. 520º Rústico, foi doado às povoações da ………. e …….. (ambas da extinta freguesia do ………..), que o vêm possuído, há mais de 10, 15, 20, 30 e mais anos.
57º Pelo que, a sua posse é pública, pacífica, contínua e de boa-fé.
58º Tendo aquelas populações adquirido tais prédios por usucapião. – art. 1296º Cód. Civil. Prevalecendo tal direito de posse sobre a mera propriedade formal da Junta de Freguesia do ………., sem qualquer animus. Pelo que, não sendo a Junta de Freguesia do ……….., à data do negócio jurídico, a verdadeira titular de tais prédios, também por esta via não foi cometido qualquer ato ilícito com a transmissão de tais prédios, na forma como ocorreu.
59º Nos presentes autos, deu-se como provada a seguinte factologia constante em 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), que se dão como reproduzidos.
60º Sendo que não se deu como provado que o recorrente tivesse agido com intensão de obter vantagem patrimonial para si ou para terceiro.
61º A factualidade acabada de transcrever, dada como provada em sede de 1ª instância e não alterada pelo Tribunal a quo foi subsumida ao Direito de forma diversa pelas instâncias, dando origem a duas decisões finais opostas.
62º Efetivamente, conforme já foi referido supra, o Tribunal de 1ª instância e o Tribunal a quo interpretaram juridicamente, de forma diversa, o segmento normativo “visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” do art. 8º/2 da Lei Tutelar Administrativa.
63º No acórdão recorrido, salvo respeito por melhor entendimento contrário, faz-se uma errónea interpretação do art. 8º/ 2 da Lei Tutelar Administrativa.
64º Tanto mais que não foi provado sequer qualquer elemento volitivo do ora requerente de obter vantagem patrimonial para si ou para terceiro.
64º Em todo o caso, diga-se que o Direito não é estático, é dinâmico e as leis em vigor têm que ser lidas e interpretadas de acordo com o seu fim teleológico.
65º Ora, o fim teleológico da lei, é evitar que alguém, intervenha em procedimento administrativo, ato ou contrato, visando uma vantagem patrimonial para si ou para outrem, pelo que não se verificando tal vantagem patrimonial para si ou para terceiro, o impedimento legal já não se verifica.
65º Como se demonstrou no caso concreto, e conforme foi decidido em 1ª instância, o recorrente com a sua atuação, não visou qualquer vantagem patrimonial nem para si, nem para terceiro.
66º Aliás, todos os elementos que compunham à data a Junta de Freguesia (independentemente da força política que representavam), foram unânimes nas deliberações tomadas, as quais visaram respeitar o contexto histórico do gozo e fruição de vários prédios propriedade da população do ………………
67º Pois, os prédios em causa, como já supra exposto, nunca foram na verdade propriedade da Junta de Freguesia do ……….., apesar de formalmente estarem registados em nome daquela, em manifesto erro.
68º Por outro lado, a factologia inerente aos presentes autos, foi já objecto de parecer, emitido pelo Prof. Dr. Licínio Lopes Martins, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Doutor em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que se juntou em sede de contestação e cujo conteúdo foi parcialmente reproduzido supra e que se dá como reproduzido integralmente nesta sede.
69º Ora, o Tribunal de primeira instância julgou totalmente improcedente a ação intentada pelo Ministério Público, porquanto considerou que, atenta a factologia dada como provada, não se provou o pressuposto de “iii) a intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para outrem”, nos termos fixados no art. 8º/2 da Lei Tutelar Administrativa.
70º Consta da douta sentença a seguinte fundamentação, a propósito, o seguinte entendimento que se reitera e subscreve inteiramente:
“ (…) Finalmente importa apurar se encontra-se ou não preenchido o último pressuposto cumulativo- respeitante à verificação da intenção do Demandado em obter de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
Ora, em matéria de intervenções em deliberações e contratos das autarquias locais, o artigo 88.º, n.º 2, da Lei 27/96, de 01/08, pretendeu punir com a perda de mandato aqueles que, com culpa grave, violem o impedimento legal de participar na formação da vontade da autarquia local, com o intuito de, em vez de concorrerem para a prossecução dos interesses da comunidade local, colocarem o ente público autárquico ao serviço de interesses próprios ou de outra entidade em nome da qual actuam. Assim, para que haja intenção de obter vantagem patrimonial, para efeitos do artigo 88.º, n.º 2, da Lei 27/96, de 01 de Agosto, há-de, então, de poder afirmar-se que o motivo determinante do sentido do voto do autarca impedido não é a defesa dos interesses da comunidade local, mas sim a defesa de interesses alheios a essa comunidade.(…).
Considerando o supra exposto, da factualidade julgada provada, não resulta, in casu, que o Demandado tenha querido aproveitar-se do poder inerente ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia do ……… para obter vantagens patrimoniais para a “APM…………-Associação Progresso e Melhoramento do ……….” em detrimento da prossecução dos interesses públicos que lhe competia defender, designadamente os interesses dos fregueses que representava. ”
71º A este propósito, o Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0369/03, de 18/03/2003 (consultável www.dgsi.pt. ), explicou que «(...) esta expressão vantagem patrimonial, não pode referir-se a qualquer prestação patrimonial (...). Vale isto dizer (na linha, aliás, do decidido nos Acs. de 3.04.97, rec. 41784 e de 21 de Março de 1996, rec. 39678) que só relevam, no âmbito do tipo legal do art. 8.°, n.º 2 da Lei 27/96, os proveitos económicos que o autarca vise obter ilicitamente, exercendo as suas funções para fins que a lei proíbe ou diversos dos legalmente previstos.»
72º No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu no processo n.º 0859/11, de 07/11/2011 (consultável www.dgsi.pt. ) que :
«(...) o que a lei pretendeu sancionar foi a intervenção num procedimento instaurado para prossecução de fins públicos e dessa intervenção ter sido motivada pela obtenção de vantagens de natureza patrimonial. E, por isso, “de um modo geral, tem-se exigido que o interesse seja direto e pessoal, relevante, de tal modo que afecte a capacidade do autarca de decidir, com isenção e imparcialidade, o interesse público posto a seu cargo” (Ac. de 09/01/2002 (proc. 48349)) o que significa que, também aqui, o que legislador quis foi proteger a defesa do interesse público e penalizar o aproveitamento do poder e influência inerentes à titularidade de um cargo público para se obter ilegalmente vantagem patrimonial, dessa forma se evitando situações propícias ao fenómeno da corrupção.»
74º Efetivamente, no caso concreto, dos factos provados supra transcritos não resulta que o recorrente tivesse o intuito de se aproveitar do poder inerente ao mandato de membro da Assembleia de Freguesia do ………… para obter vantagens patrimoniais para a APM…………– Associação Progresso e Melhoramento do …………, em detrimento da prossecução dos interesses públicos que lhe competia defender, designadamente, os interesses dos fregueses que representava.
75º Nos termos do artigo 4.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (DL 169/99, de 18/09 «A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.».
76º Por outro lado, do artigo 17.º, n.º 2, alínea i), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (DL 169/99, de 18/09; em vigor em 14/09/2013 ex vi artigo 4.º da Lei 75/2013, de 12/09), decorre que a Assembleia de Freguesia tem competência para autorizar a alienação de bens imóveis.
77º Sendo que a disposição dos bens do domínio privado das autarquias locais está excluída do Regime Jurídico do Património Imobiliário do Estado (DL 280/2007, de 07/08) – cf. artigo 1.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do DL 280/2007, de 07/08.
78º Refira-se que na data da deliberação descrita em 8). dos factos provados, a cessação jurídica da Freguesia do …………… ainda não era eficaz, por força do artigo 9.º, n.º 3, da Lei N.º 11-A/2013, de 28/01.
79º Deste modo, em 14/09/2014, era unicamente à Freguesia do ……….. que competia definir qual o modelo de propriedade e gestão de bens que melhor prosseguia os interesses da comunidade do …………., sendo a Assembleia de Freguesia do ………….. o órgão no qual se encontravam democraticamente representados os interesses próprios e específicos da comunidade do ………………
80º Ora, a qualidade de proprietária dos prédios em causa pela Freguesia do …………, tiveram por fim e como único fim, o uso e fruição dos prédios em benefício da população do ……………
81º Sendo que a agregação da Junta de Freguesia do ……….. à Junta de Freguesia de ………. e à Junta de Freguesia de ……………., a prossecução desse fim ficou seriamente comprometida. Daí a doação de tais prédios à APM………. – Associação Progresso e Melhoramentos do ….., cujo objecto é a promoção e o convívio, associativo, cultural e recreativo e a realização de atividades de carácter social dos seus associados e da população do ………. em geral, com a condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do ………. em geral.
82º Sendo tal proposta votada por unanimidade pela Assembleia de freguesia do ……… em 14/09/2013.
83º Assim, não se pode afirmar que o exercício do cargo de Secretário da Direção da “APM………… – Associação Progresso e Melhoramento do ……….” afectou a capacidade do autarca/ recorrente de decidir, com isenção e imparcialidade, sobre a adequação de prosseguir o interesse público da comunidade do ………., mediante a doação à referida associação dos bens descritos em 1) a 3), dos factos provados, porquanto, em rigor, o sentido do seu voto tinha já sido expresso mesmo antes da constituição da referida associação.
84º Acresce que na deliberação descrita em 8), dos factos provados, foi aposta expressamente a condição de os bens doados serem utilizados exclusivamente em benefício da comunidade do …………….
85º Deste modo, quando o recorrente votou a favor da autorização da doação dos bens imóveis descritos em 1) a 3), dos factos provados, à APM……….. – Associação Progresso e Melhoramento do ……., não exerceu o poder inerente à titularidade de membro da Assembleia Municipal orientado pela vontade de obter uma vantagem patrimonial em detrimento dos interesses da comunidade do …………., cuja tutela lhe foi confiada pelos membros dessa comunidade através de sufrágio direto e universal.
86º Aliás, o voto do recorrente foi, em todo o caso, inócuo nessa deliberação, pois, a mesma foi tomada por unanimidade, pelos restantes membros da Assembleia da Junta de Freguesia do ……………….
87º O escopo da deliberação descrita em 8), dos factos provados, foi permitir que os bens imóveis continuassem a ser fruídos e geridos em benefício exclusivo da comunidade do ……., como vinham sendo até então, prevenindo qualquer futura exploração ou alienação em favor de outras comunidades locais (designadamente das comunidades de …………… e …………) que, em virtude da reorganização administrativa, passariam a ser representadas pelos órgãos da União das Freguesias de ……………., …………… e ………………
88º Finalmente, a deliberação descrita em 8), dos factos provados e bem assim o contrato celebrado não colocaram em causa o fim teleológico da reorganização das freguesias, porquanto os objectivos a atingir com a reorganização administrativa territorial autárquica encontram-se consagrados no artigo 2.º da Lei 22/2012, de 30/05, entre eles não figurando a reafectação de bens.
89º Com efeito, a transmissão global de direitos e deveres prevista no artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28/01 é um mero instrumento para atingir os referidos objectivos, os quais não são colocados em causa pela deliberação descrita em 11), dos factos provados.
90º Pelo exposto, e em conclusão, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, o recorrente não atuou com intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para outrem.
91º Logo, não se encontram cumulativamente reunidos in casu os pressupostos legais do art. 8º/2 da Lei Tutelar Administrativa, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser revogado em conformidade com o acabado de expor.”
2O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do TCAS, apresentou contra-alegações, que conclui da seguinte forma:
“1- O Réu, ora Recorrente, interpôs Recurso Excepcional de Revista do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 5 de Maio de 2016, nos autos à margem supra identificados e aqui dado por inteiramente reproduzido quanto ao seu teor, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 8 de Fevereiro de 2016, aqui dada por integralmente reproduzida quanto ao seu teor, considerara improcedente a ação, determinou a sua procedência (perda de mandato) ao abrigo do disposto no nº2, do artigo 8º, da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto.
2- O Recorrente alega ter existido violação de lei substantiva, designadamente quanto à interpretação do segmento normativo “…visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem”, a que alude o artigo 8º, nº2, da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Lei da Tutela Administrativa).
3- Segundo o Recorrente, no caso em apreço, o Recurso de Revista é admissível, dado estar em causa a apreciação de “…de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental”.
4- Para o Recorrente o Recurso de Revista é (deve ser) admissível, porque no Tribunal da 1ª Instância não se considerou provado que o Recorrente tivesse intervindo em contrato visando a obtenção de vantagem patrimonial a favor da Associação de Progresso e Melhoramento do ………../APM…………. e, em apreciação no âmbito do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, este TCAS, pese embora tenha mantido inalterada a matéria de facto dada como provada, julgou, ao invés, que o Recorrente interveio num contrato visando a obtenção de vantagem patrimonial a favor da APM……………...
5- O artigo 150º, nº1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
6- E dispõe o nº2 do citado normativo legal que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.
7- É abundante a jurisprudência desse Venerando Tribunal que se tem pronunciado sobre os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso de revista (recurso jurisdicional).
8- Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a questão em análise não tem, salvo melhor opinião, complexidade que justifique o Recurso Extraordinário de Revista.
9- Cremos, que a diferença de análise conclusiva não significa, por si só e necessariamente, que a questão concreta seja complexa e mesmo admitindo que a questão possa apresentar alguma relevância social, susceptível de se vir a repetir em casos futuros (funcionamento/irregularidades no funcionamento das instituições do “poder local”, perda de confiança dos eleitores, etc), trata-se de uma relevância social não fundamental, não essencial, no caso concreto, para uma melhor aplicação do direito, designadamente uma melhor interpretação e aplicação do disposto no artigo 8º, nº2, da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto.
10- Acresce, ainda, que o Recorrente não identifica, nem existe, nenhuma questão de relevância jurídica ou social de importância fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa sob o ponto de vista jurídico.
11- Em síntese, a questão não reveste, substancialmente, o carácter controvertido e, por isso, não necessita de qualquer esclarecimento no quadro do recurso excepcional de revista: não assume interesse prático, muito menos relevante.
12- Por outro lado, o Recorrente limita-se a invocar, em abstracto, a existência de erro de julgamento na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, excluído expressamente ao controle objecto de revista, conforme resulta do nº4, do artigo 150º, do CPTA, 1º segmento e uma vez que a situação se não enquadra na ressalva contida na parte final do citado dispositivo legal.
13- São termos em que, salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, não deverá ser admitido o presente Recurso (Excepcional) de Revista.
14- Pretende-se com este Recurso de Revista, impugnar o douto Acórdão ora recorrido que, apreciando a sentença da 1ª Instância, nos termos em que foi impugnada pelo Ministério Público, decidiu revogá-la, julgando procedente a ação de perda de mandato.
15- Tendo presentes as razões e fundamentos invocados pelo Ministério Público junto da 1ª Instância (petição inicial e alegações apresentadas posteriormente em sede de Recurso) tudo aqui dado por integralmente reproduzido, o Acórdão do TCAS deve ser mantido, por ter feito correta interpretação dos factos e aplicação do direito.
16- O Recorrente, na qualidade de membro e Secretário da Direção da APM…………… acabou por receber todos aqueles bens para cuja atribuição ele próprio contribuiu, como eleito local, revelando uma indesejável promiscuidade entre a Associação e a Junta de Freguesia, a qual consubstancia uma violação grosseira dos princípios da isenção, independência e imparcialidade a que estão sujeitos os autarcas, tendo atuado enquanto membro do órgão autárquico no exercício de funções ou por causa delas, através de ato ou contrato em que interveio, mas relativamente ao qual estava legalmente impedido, pondo em causa o regular funcionamento das Autarquias/Poder Local, a confiança dos eleitores e traduzindo uma opacidade de atuação por parte do Recorrente, perante aqueles que o elegeram (Povo) e perante este, designadamente o Recorrente.
17- Tanto mais, que era o Recorrente que geria os bens da Associação em causa!
18- Atuando como atuou, violou o disposto no artigo 8º, nº2 e 3 da Lei 27/96, o artigo 4º da Lei nº 29/87, os artigos 24º e 44º do CPA e o artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.
19- Por outra banda, aqui e agora, não se mostra relevante questionar a reorganização das freguesias, as reuniões realizadas, as deliberações tomadas, os objectivos visados, tal como faz o Recorrente.
20- E isto, porque todas as referências a matéria factual constante deste Recurso de Revista (Excepcional) não são admissíveis neste Recurso. (artigo 150º, nºs 3 e 4, do CPTA).
21- Da matéria de facto dada como assente resulta, sem que dúvidas se nos suscitem, que o Recorrente praticou atos que, face ao disposto no artigo 8º, nº2, da Lei nº 27/96, o fizeram incorrer em perda de mandato.
22- Não tendo sido violados os preceitos legais destacados pelo Réu/Recorrente nas alegações/conclusões do recurso por si interposto, ou quaisquer outros que cumpra conhecer, deverá ser considerado improcedente o Recurso de Revista mantendo-se, consequentemente, o douto Acórdão recorrido...”
3. A revista foi admitida por acórdão, de 12.07.2016, da formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, nos seguintes termos:
“1. A…………. pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 5/5/2016 (P. 13231/16) que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de decisão do TAF de Castelo Branco, julgou procedente a acção de perda de mandato do ora recorrente na qualidade de membro da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de .......... do ........., ...... e .............
Alega que o recurso é interposto com “fundamento em violação da lei substantiva (designadamente quanto à interpretação do segmento normativo “visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” do art. 8º/2 da Lei N.º27/96, de 1 de Agosto (doravante Lei da Tutela Administrativa), (…) sendo admissível in casu, porquanto está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste importância fundamental”.
E que “sendo tão mais revelante tal interpretação, porquanto em primeira instância, pela aplicação do Direito aos mesmos factos, entendeu que, in caso, tal pressuposto de “visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” do art. 8°/2 da Lei N.°27/96, de 1 de Agosto (doravante Lei da Tutela Administrativa), não se verificava.”
Defende ainda que “esta é uma questão complexa que, com base em interpretações jurídicas diversas, deu origem, nos presentes autos a duas decisões contraditórias acerca da mesma factualidade (dada como assente e provada na 1ª instância e não alterada em sede de recurso), pelo que merece ser reapreciada em sede de recurso de revista (excepcional) pelo Supremo Tribunal Administrativo” e que, “por outro lado, conforme entendimento já explanado pelo Tribunal ad quem as questões relativas ao contencioso eleitoral “apresentam uma inegável repercussão comunitária, quer pela relevância na ordem jurídica comunitária, quer pela relevância na organização do poder político democrático, quer pelo reflexo na regularidade de funcionamento das instituições administrativas do poder local”.(...)
3. No caso em apreço, o Tribunal Central Administrativo Sul revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e declarou a perda de mandato requerida na acção. As questões suscitadas no presente recurso são as mesmas que se discutem no Proc. 869/16, relativo à perda de mandato de outro autarca com origem no mesmo episódio, em que por acórdão de hoje se disse:
“Causa do pedido de perda de mandato e da sua declaração pelo acórdão recorrido é a participação do demandado na qualidade de presidente da então Junta de Freguesia de ........ em contrato de doação à Associação Progresso e Melhoramento do ........., sendo ele secretário da direcção desta.
Esteve nomeadamente em discussão nas instâncias o sentido da parte final do artigo 8.º, 2.º da Lei n.º 27/96, de 01.8: «visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem».
O Ministério Público, embora opondo-se à admissão, não deixa de reconhecer que a matéria tem «alguma relevância social e revela alguma possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros».
Em acórdão deste Supremo Tribunal de 9.1.2002, processo 48349, sumariou-se: «II - A decisão da perda de mandato há-de ser função da relevância da lesão da isenção e da imparcialidade, sob pena da subversão dos próprios desígnios expressos na Constituição da República, especialmente no Poder Local, considerando a curtíssima distância que o liga ao administrado, pelo que só um grau de culpa relativamente elevado sustentarão a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta, de tal modo que tornem o visado indigno do cargo. / III - A gravidade da medida exige que seja métrica da culpa todo o circunstancialismo de espaço, tempo e modo em que os factos foram praticados, inseridos outrossim na personalidade do seu autor».
Toda a problemática da perda de mandato de titulares de órgãos autárquicos releva da organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave. E na circunstância observa-se divergência de entendimento das instâncias.
Assim, essas questões atingem o patamar de importância fundamental, nos termos previstos no artigo 150.º do CPTA”.
É o que no presente processo igualmente se decide.
4. Decisão
Pelo exposto, admite-se o recurso.”
- 4.O Ministério Público junto deste STA foi notificado.
- 5.Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II. FACTOS FIXADOS EM 2ª INSTÂNCIA:
“II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1- Em 06/04/2000 foi inscrito no registo predial que a Junta de Freguesia do …….. adquiriu por compra a C…………. o prédio misto inscrito na matriz predial sob o n.ºs 868 (parte rústica) e 446 (parte urbana) e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 3/19841108 – cf. certidão da conservatória do registo civil junta como documento n.º 8, da petição inicial.
2- Em 06/04/2000 foi inscrito na Conservatória do Registo Predial que a Junta de Freguesia do ……… adquiriu por doação de D…………. e Mulher E………… o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º 447 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 335/20000406 – cf. certidão da conservatória do registo civil junta como documento n.º 9, da petição inicial.
3- Em 06/04/2000 foi inscrito na Conservatória do Registo Civil que a Junta de Freguesia do ……….. adquiriu por usucapião o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 520 e descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 336/20000406 – cf. certidão da conservatória do registo civil junta como documento n.º 10, da petição inicial.
4- Nas eleições de 11/10/2009 o réu foi eleito para desempenhar as funções de membro da Assembleia de Freguesia do ………… no quadriénio de 2009/2013 – cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial [ata de instalação da Junta de Freguesia do ………. no referido quadriénio].
5- Em 28/10/2009 o réu foi eleito vogal da mesa da Assembleia de Freguesia do ………….. – cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial [ata da reunião de 28/10/2008].
6- Em 20/06/2013 o Presidente da Junta de Freguesia do …………… dirigiu à Assembleia de Freguesia do ………. a seguinte proposta «(....) uma vez que algumas Juntas de Freguesia vão para a União de Freguesias aonde a nossa está incluída com ………….. e ……….. esta Junta de Freguesia propõe à Assembleia de Freguesia do ………. que o património desta Junta de Freguesia seja doado a uma Associação ou uma Fundação a constituir.» - cf. ata n.º 115, junta como documento n.º 3, da petição inicial.
7- Em 20/06/2013 o réu e os demais membros da Assembleia de Freguesia presentes aprovaram a proposta descrita no ponto anterior por unanimidade – cf. ata n.º 115, junta como documento n.º 3, da petição inicial.
8- Em 07/09/2013 o réu assinou o documento designado por “Constituição de Associação”, que tem o teor que consta de fls. 2 a 8, do documento n.º 11, da petição inicial, do qual consta o seguinte:
«(...) pela presente escritura constituem uma associação de direito privado, denominada “APM……….. – Associação Progresso e Melhoramento do …………” adiante designada apenas por associação, NIPC …………., com sede no lugar e freguesia de …………, concelho de Sertã, 6100-………….. …………., que se regerá pelos estatutos constantes do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura, que arquivo.».
9- Os estatutos da “APM………..– Associação Progresso e Melhoramento do …………”, referidos na escritura descrita no ponto anterior têm o teor que consta de fls. 9 a 19, do documento n.º 11, da petição inicial, do qual consta o seguinte:
«(…) CLÁUSULA QUARTA
Objecto
A Associação tem por objeto a promoção e o convívio associativo, cultural, recreativo e a realização de atividades de carácter social, dos seus associados e da população da freguesia e lugar do ………. em geral._ (…)
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
Direção
1º A Direção é composta por nove elementos: um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos por cinco anos; e, ainda por mais três Vogais, estes três últimos, que ocupam tal cargo de forma permanente, designados Vogais Permanentes, sendo desde já nomeados como Vogais Permanentes os associados:
Vogal Permanente: A………..….; ___________________ Vogal Permanente: F………………: _________________ Vogal Permanente: G……………………;______________(…)
2º As atribuições da Direção são: _______________________________(…)
- b)Gerir os bens da associação; ______________________________
- c)Representar a associação e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações; _______________________________(…)
- j)Sem prejuízo de outras deliberações que sejam tomadas em Assembleia Geral, o Presidente da Direcção tem, desde já, competência para aceitar, em nome da Associação, doações de bens móveis e imóveis, bem como os respectivos encargos e condições. ___________________________(…)
8º Toda e qualquer deliberação sobre a fruição, utilização e destino a dar aos bens imóveis que possam fazer parte do património da associação, carece de voto por unanimidade por parte dos Vogais Permanentes.______________(…)
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA Extinção, dissolução, destino dos bens Em caso de dissolução ou extinção da Associação, o destino a dar ao património da Associação, carece de concordância absoluta dos associados que ocuparem à data o cargo de Vogais Permanentes da Associação.________________________________ § Único: em caso de divergência no que toca ao destino a dar ao património da Associação, cabe aos associados que ocuparem à data o cargo de Vogais Permanentes da associação, decidir quanto ao seu destino.(…)»
10- Em 07/09/2013 réu foi nomeado vogal permanente da direção da APM…………. – Associação Progresso e Melhoramento do …………… - fls. 14 e 18, do documento n.º 11, da petição inicial.
11- Em 14/09/2013 a Assembleia de Freguesia do ……………. reuniu, estando presente o réu, e foi elaborada a respectiva ata da qual consta o seguinte:
«(...) 2.º Na sequência da aprovação da Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro (que regulamenta a nova organização administrativa das freguesias) a Junta de Freguesia do …………. vai ser agregada à Junta de Freguesia de ………..e à Junta de Freguesia de ………………, passando a formar a União das Freguesias de ………… e ……………, com sede em …………………….
A Freguesia do ……………. é proprietária entre outros de vários prédios, a saber:
- -prédio urbano sito em …………., Freguesia do ……………, concelho da Sertã, composto de casa de habitação com duas dependências, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 447 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã, sob o n.º 00335/060400 da Freguesia do ………….
- -prédio misto composto pelo prédio rústico inscrito no artigo 868 sito em ……….., Freguesia do ………….., concelho da Sertã, e pelo prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 446 sito em ………., Freguesia do …………. concelho da Sertã, ambos descritos na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º 00003/081184, da Freguesia do ………………
- -prédio rústico sito em ……………., Freguesia do ……………., concelho da Sertã, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 520 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Sertã sob o n.º 00336/060400, da Freguesia do ……………………
Estes negócios jurídicos de tais prédios pela Freguesia do …………… tiveram por fim e como único fundamento o uso e fruição dos prédios em benefício da população do ……………
Com a agregação da Junta de Freguesia do ………….. à Junta de Freguesia de …….. e à Junta de …………. a prossecução deste fim fica seriamente comprometida pelo que se propõe doar aqueles prédios da Freguesia do …………. à APM…………– Associação Progresso e Melhoramento do …………, NIPC ………………., com sede no lugar do ………… cujo objecto é a promoção e o convívio, associativo, cultural, recreativo e a realização de atividades de carácter social dos seus associados e da população da Freguesia e lugar do ………… em geral, com a condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do ………… em geral.
3.º Ao Exmo. Sr. Presidente da Junta de Freguesia de ………. Sr. B……..……. titular da carta de condução n.º ……….., emitida pelo IMTT de Castelo Branco, em 06/01/2011, válida até 08/01/2016, presente ata são conferidos e concedidos poderes para representar a Freguesia do …………. na outorga de escritura de doação dos bens que integram o património atual da Junta de Freguesia do ……. e atrás identificados à APM………….– Associação Progresso e Melhoramento do …………., NIPC ……………., com sede no lugar do ………………, com condição de que esses bens sejam usados única e exclusivamente em benefício da população do …………….. em geral.
Esta proposta foi aprovada por unanimidade. (...)».
12- Em 20/09/2013 a Junta de Freguesia do …………….., representada por B…………., invocando a qualidade de Presidente da Junta de Freguesia do ……….., e a APM………….. – Associação Progresso e Melhoramento do ……………, representada por H…………., invocando a qualidade de Presidente da Direção, assinaram um documento designado por “Doação”, o qual tem o teor que consta do documento n.º 4, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual o primeiro declarou doar os bens identificados em 1) a 3) e o segundo declarou aceitar a referida doação.
13- Nas eleições de 29/09/2013 o réu foi eleito para desempenhar as funções de membro da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de ……………, ………….. e ……….. no quadriénio de 2013/2017 – cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial [ata de instalação da Junta de Freguesia do ………….. no referido quadriénio].