I- Não é automática a extinção gradual dos lugares de escriturários-dactilógrafos a que se refere o art.
62- 5 do Dec. Reg. 68/80 de 4-11, com a redacção introduzida pelo D. L. 406/82 de 27-9, art. 6.
II- Enquanto essa extinção não fosse operada por deliberação da assembleia municipal (art. 48-1-g) da
Lei 79/77 de 25-10, hoje art. 39-2-f) da LAL), nada impedia em princípio que se concretizasse a nomeação de uma escriturária-dactilógrafa que ficara aprovada em concurso realizado.
III- Está viciada por erro nos pressupostos de direito a deliberação dos Serviços Municipalizados que recusa a publicação no D. da R. da deliberação de nomeação de escriturária-dactilógrafa, aprovada em concurso e já em funções, pondo termo a essa situação de emprego de facto, com a alegação de que era automática a extinção de lugares referida no ponto
I) .