I- A prisão preventiva é por natureza um mal mas justifica-se quer à luz da própria lei constitucional quer à da lei ordinária, para que a primeira remete.
II- O erro grosseiro referido no n.2 do artigo 225 do Código Penal há-de ser " o erro absurdo, contra manifesta evidência, demonstrativo de que não houve o mínimo de cuidado por parte de quem decidiu ou o que consubstanciando o desconhecimento ou a falsa representação da realidade envolvente da instrução se mostre indesculpável, crasso ou palmar ".
III- A prisão preventiva não é injustificada e, muito menos, por erro grosseiro, só porque o interessado vem a ser absolvido.