II FUNDAMENTAÇÃO
Importa pois conhecer o objecto do recurso.
A lei penal não define o que deve entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do seu aplicador a fixação dos seus contornos.( art's. 56 n° 1 – a) e 59 n° 2 – b), ambos do C.Penal. Em consequência, socorrendo-nos do conceito de negligência grosseira, este corresponde à figura da culpa temerária ou esquecimento de deveres.
Assim, ao lado do elemento objectivo da violação do dever, a lei penal toma dependente a concorrência de um elemento subjectivo, traduzido na culpa, enquanto infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos na decisão condenatória. Isto é, optou-se por um regime mais exigente que só determina a revogação da pena quando se conclui que as finalidades subjacentes à aplicação daquela não podem, por meio dela, ser atingidas.
Embora a lei não defina o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do julgador a fixação dos seus contornos, nem por isso se poderão esquecer os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância; a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum- Cuello Callon, Derecho Penal, 1, págs. 450/1; Jescheck, Tratado, II, 783; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1, 457, nota 2 e CJ, 1993, V, 260-0 A violação grosseira de que se fala, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada.
Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Março de 1985, CJ, Ano X, Tomo 11, pág. 72, que a apreciação desta " violação grosseira " deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa.
Também a jurisprudência tem entendido que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa da revogação da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações.
Só a inconciabilidade do incumprimento da pena deve conduzir à sua revogação.
No caso dos autos temos o elemento objectivo da violação da regra de conduta imposta ao arguido: compelido e advertido solenemente para as consequência do seu incumprimento – continuação da prestação de trabalho a favor da comunidade –o arguido só parcialmente o fez – tendo cumprido 125 horas de um total de 380 horas e tendo em declarações referido que o referido incumprimento se deveu ao facto de ter arranjado emprego. (facto que veio posteriormente a revelar-se não verdadeiro, como reconhece nas motivações apresentadas, onde refere que se encontrava desempregado e fazia uns "biscates" aos fins de semana).
Constituirá essa conduta omissiva, infracção grosseira ao dever imposto?
Vejamos:
Dos termos da sentença resulta que o arguido, beneficiando do regime especial aplicável a jovens adultos, foi condenado na pena especialmente atenuada de 1 ano de prisão, que lhe foi substituída por 380 horas de trabalho a favor da comunidade.
Pese embora o incumprimento parcial da obrigação imposta e a solene advertência para o futuro cumprimento, o arguido voltou a eximir-se a essa obrigação, sem justificação, tanto mais que se encontrava desempregado e podia perfeitamente cumprir o ordenado.
Por outro lado, se atentarmos ao conteúdo do último relatório do I.R.S. verifica-se que o arguido tem mantido um alheamento completo e uma ausência de colaboração para o cumprimento dos deveres impostos. Também, o seu posterior comportamento com cinco inquéritos pendentes no mesmo tribunal, conforme resulta de fls. 54 a 63 e salvaguardando sempre a sua inocência quanto aos factos aí indiciados, não deixa de ser revelador de que o arguido não harmoniza a sua vivência de acordo com as normas societárias impostas.
Ao deixar de cumprir a pena imposta da forma como o fez, ou seja culposamente, e tendo o tribunal cumprido todas as obrigações processuais exigíveis, tendentes a evitar a decidida revogação, tal não foi possível já que o arguido sempre se eximiu ao seu cumprimento.
Outra alternativa, face à indesculpável actuação do arguido, não restaria ao tribunal, senão decidir da forma como o fez.
Em consequência, entendemos que não assiste a mínima razão ao recorrente.