I- O montante da indemnização por diminuição da capacidade de trabalho deve ser calculado como se o lesado nada tivesse recebido das instituições sociais.
II- O cálculo do dano traduzido na incapacidade parcial permanente para o trabalho é feito ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remição, ou através de apreciação equitativa.
III- O critério a aplicar será aquele que estiver mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização, no caso de privação de capacidade de trabalho, deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado (65 anos).