I- A carreira de auxiliar de farmácia desenvolve-se pelas seguintes categorias: praticante, ajudante de farmácia e ajudante técnico de farmácia.
II- Pela Portaria n. 367/72, de 3 de Julho, exigia-se, como habilitação mínima para ingresso na carreira de auxiliar de farmácia a 6 classe do antigo ensino primário ou equivalente, mas para ascender à categoria de ajudante técnico de farmácia era necessário possuir-se o 2 ciclo liceal ou equivalente e que se tivessem completado, com bom aproveitamento e comportamento, três anos de prática registada na categoria de ajudante de farmácia - artigo
3, n. 4.
III- Estatuía-se, no entanto, no artigo 16 da Portaria n.
367/72, que tais habilitações "não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço à data da sua publicação" - 3 de Julho de 1972 - ressalva esta mantida na Portaria n. 485/78, de 24 de Agosto e no Contrato Colectivo de Trabalho de 1976, para o sector.
IV- Daí que, quem, como a recorrente, tenha iniciado a sua actividade profissional de auxiliar de farmácia em 1 de
Julho de 1970, com a sua prática de serviço registada como ajudante tácnica de farmácia desde essa data e como tal reconhecida pela sua entidade patronal desde 1979, adquiriu o direito à emissão da carteira profissional correspondente a essa categoria (ajudante técnica de farmácia) logo que completou os respectivos módulos de tempo.
V- Consequentemente, quando a recorrente em 1992, requereu a correspondente carteira profissional, a sua pretensão não lhe podia ser negada com fundamento em não possuir as adequadas habilitações literárias, sob pena de violação do artigo 16 da Portaria n. 367/72, na redacção da Portaria n. 485/78 e do n. 6 da cláusula 4 do CCT de
1976, por se lhe exigir as habilitações que tais preceitos determinam que em caso algum serão exigíveis a quem, como ela, estava ao serviço à data da publicação da 1 portaria citada (3, de Julho de 1972).