I- Competindo ao Conselho Directivo dum estabelecimento de ensino preparatório suscitar a permanente cooperação dos professores na acção educativa, é lícita a marcação, por esse conselho, dum plenário para a discussão de reforma do ensino.
II- Os professores têm obrigação de comparecer a esse plenário, desde que regularmente convocado por forma a saberem que é obrigatória a presença pessoal.
III- Não é sancionável a falta dum professor a esse plenário, se, antes, reuniu com o seu grupo pedagógico para preparar a posição a assumir nessa reunião, formulando conclusões que foram apresentadas ao conselho directivo e incumbindo um elemento do grupo de representar este no plenário e se da convocatória não resultava a irregularidade dessa forma de representação.