1RELATÓRIO
A Caixa Geral de Aposentações, IP, inconformada com a decisão proferida, em 2ª instância, em 16 de Abril de 2015, no TCAS, que lhe negou provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão de 1ª instância que julgou procedente a acção intentada pela A A……….. [e nesta procedência (i) anulou o despacho impugnado na parte em que fixou a pensão da A. em 4.910,10€, por violação do disposto no artº 67º, nº 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85 de 30/07, na redacção dada pela Lei nº 9/2011 de 12/04, (ii) condenou a R (ora recorrente) a praticar o acto administrativo legalmente devido, fixando a pensão em 5.561,97€ por ser essa actualmente a remuneração de um juiz conselheiro no activo, após a aplicação à sua remuneração base de 6.129,97€, do factor de redução de 0,10000, previsto no artº 19º da Lei nº 55º-A72011 de 31/12 e (iii) e ainda a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente, a pagar à autora todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão ora fixado, vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento], interpôs o presente recurso.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
«1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67º e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais – a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, não só por ser a primeira vez que esta questão se coloca, como, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, a mesma assume uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAS a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.
2.ª Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68º do EMJ.
3.ª Refere a primeira parte do nº 6 do artigo 67º do EMJ que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo…” – se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68º do EMJ.
4.ª Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53º, nº 1, do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de atualização da pensão por indexação.
5.ª A partir de 1 de janeiro de 2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no Estatuto da Aposentação, orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões.
6.ª Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51º, nº 1, do Estatuto da Aposentação até 31 de dezembro de 2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respetivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária.
7.ª Em 2011, surge então a Lei nº 9/2011, de 12 de abril, cuja finalidade era a de adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) – que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro -, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.
8.ª Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.
9.ª Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes especiais), como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social.
10.ª Para além disso, a interpretação subjacente ao Acórdão recorrido parece não ter em consideração o facto de um magistrado jubilado poder ter uma grande parte da carreira contributiva afeta a um regime de proteção social que não o da CGA e que não se refere sequer a funções exercidas como magistrado.
11.ª Há, com efeito, magistrados que podem aceder à jubilação sem possuir o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura – aqueles que tinham mais de 40 anos de idade na data de admissão ao Centro de Estudos Judiciários ou os Conselheiros não oriundos da magistratura – cfr. artigo 67º, nº 13 do EMJ.
12.ª Nestes casos, os magistrados têm forçosamente uma carreira contributiva noutros regimes de proteção social, seja o regime geral de segurança social, seja o regime de proteção social convergente ou outros.
13.ª Na interpretação defendida no Acórdão recorrido estes magistrados jubilados terão direito a uma pensão líquida correspondente ao seu vencimento no ativo (o que designamos por remuneração de jubilado) apesar de proporcionalmente terem efetuado menos contribuições pela carreira de magistrado.
14.ª Significa isto, no limite, que poderão existir magistrados jubilados com 5 anos de carreira no exercício destas funções, com uma pensão completa/remuneração de jubilado a que poderá acrescer uma outra pensão pela carreira contributiva que realizou noutro regime.
15.ª Acaba, assim, por se ficcionar uma carreira contributiva completa como magistrado sem que tenham sido transferidos para a CGA quaisquer direitos do regime para o qual o interessado verdadeiramente contribuiu, em clara violação do princípio da contributividade previsto no artigo 54º da Lei de Bases da Segurança Social; bem como do disposto nos artigos 61,º nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º daquela Lei de Bases, quanto às condições de atribuição e determinação do montante das prestações e ao condicionalismos a que deve obedecer o quadro legal das pensões.
16.ª Trata-se assim claramente de uma interpretação que, como já dissemos, não só diverge do princípio da convergência como cria uma desigualdade não justificada entre magistrados.
17.ª Note-se que a especialidade do regime de aposentação/jubilação dos magistrados reflete-se já na fórmula de cálculo prevista no artigo 68º do EMJ, a qual não se encontra sujeita, por exemplo, ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64º da Lei de Bases das Segurança Social, o que constitui, por si só, um desvio e discriminação positiva (e de todo justificável) face ao restante universo de pensionistas (da CGA e do regime geral de segurança social).
18.ª Por isso, tem defendido a ora recorrente que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.
19.ª Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social, nos termos do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro.
20.ª E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. - Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
21.ª Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69º do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
22.ª Volvendo ao caso concreto, temos que a A./Rcda, possuía, à data do ato determinante 61 anos de idade e 41 anos de tempo de serviço. Possuía, pois, as condições para se jubilar. Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrada no ativo (Conselheiro), ou seja, 5.516,97€ (remuneração devida pela aplicação do fator de redução imposto pela LOE 2012). A qual, líquida de quotas para a CGA (89%) se cifra em € 4.910,10. A carreira completa, para efeitos de aposentação, a considerar no cálculo da pensão, é de 39 anos de tempo de serviço (em 2012), pelo que a sua pensão se cifra em 4.910,10€ mensais.
23.ª A interpretação efetuada no Acórdão recorrido ofende o disposto nos artigos 67º/6 e 68º do EMJ, na redação da Lei nº 9/2011, de 12 de abril, por contrariar o disposto nos artigos 54º, 61,º nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro».
A recorrida, A………… apresentou contra alegações, que concluiu da seguinte forma:
«I. Pelas razões referidas no ponto I destas contra-alegações, a presente revista deve ser liminarmente rejeitada, por se não verificarem os pressupostos previstos no artº 150º, nº1 do CPTA.
II. O douto acórdão recorrido, confirmando o acórdão da 1ª Instância, julgou a presente acção procedente, por provada, com fundamento no vício de violação de lei invocado pela Autora na petição, traduzido na ilegal dedução da percentagem de quota para a CGA na determinação da pensão da Autora, tendo considerado que a demandada ao deduzir na remuneração relevante para efeitos de fixação da pensão de aposentação da Autora, Juíza Conselheira jubilada, a percentagem da quota para a CGA, violou directamente a norma legal do artº 67º, nº6 do EMJ, na redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12.04.
III. Conforme demonstrado supra no ponto II - 1, 2 e 3 destas contra-alegações, a Recorrente não imputa qualquer erro à decisão proferida no acórdão recorrido quanto à ilegalidade do acto aqui impugnado, não demonstrando o seu desacerto, pelo que essa decisão mantém-se incólume na ordem jurídica, (artº684, nº 4 do CPC ex vi artº140º do CPTA), o que acarreta a manifesta improcedência do presente recurso.
IV. De qualquer modo, sempre se dirá que o douto acórdão recorrido decidiu correctamente a questão sub judicio, ao declarar sem fundamento legal e violadora do artº67º, nº6 do EMJ, a dedução para a CGA operada pela Recorrente na determinação da pensão da Autora, como se deixou demonstrado nos pontos II- 4 a 8 destas contra-alegações, pelo que deve ser mantido na íntegra».
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 09.09.2015, nos termos seguintes:
«O TAF de Sintra considerou que o acto impugnado violou o disposto no nº 6 do artº 67º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na medida em que, no cálculo da pensão, deduziu à remuneração atendível a percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência. A CGA recorreu desta sentença, mas o acórdão recorrido negou-lhe provimento, considerando que do confronto entre os artºs 67º e 68º do EMJ, como resultaram da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, resulta que foi intenção do legislador estabelecer um diferente modo de cálculo, de modo a que, para os jubilados, “a respectiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no activo de categoria idêntica”, não havendo lugar ao abatimento da quota para aposentação e pensão de sobrevivência.
A Recorrente sustenta no recurso que a interpretação efetuada no acórdão recorrido ofende o disposto nos artigos 67º/6 e 68º do EMJ, na redação da Lei nº 9/2011, de 12 de abril, “por contrariar o disposto nos artigos 54º, 61º, nºs 1 e 2, 62º, nºs 1 e 2, e 63º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro”
(…)
(…) é patente que o litígio versa sobre o modo de determinação da pensão dos magistrados jubilados num dos seus aspectos decisivos, que é o da dedução do quantitativo correspondente à quota para aposentação e pensão de sobrevivência à remuneração relevante. É uma questão de interpretação do regime do art.º 67º/6 e do artº 68º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção resultante da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, susceptível de colocar-se num número indeterminado de casos em termos essencialmente semelhantes.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Factualidade provada:
Na decisão proferida em 1ª instância, foram dados como assentes os seguintes factos:
- «A)A autora é juíza conselheira do Supremo Tribunal Administrativo – cfr. doc. nº 5 junto com a pi;
- B)Por despacho da Direcção da CGA, de 15-11-2012, proferido por delegação de poderes do Conselho Directivo [DR, 2ª série, de 30-12-2011], foi reconhecido à autora o direito à aposentação com o estatuto de Juíza Conselheira jubilada e fixada a sua pensão em 4.910,10€ tendo sido considerada a sua situação existente em 6-11-2012 – cfr. doc. nº 1 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- C)Com base no referido despacho, de que a autora tomou conhecimento em 27-11-2012, foi a autora desligada do serviço para efeitos de aposentação/jubilação, conforme deliberação do CSTAF de 4-12-2012, publicada no DR, nº 252, de 31-12-2012 – cfr. doc. nº 2 junto com a pi;
- D)O despacho impugnado foi objecto de publicação no DR, 2ª série, nº 28, de 8-2-2013 – cfr. doc. nº 3 junto com a pi;
- E)Em 28-1-2013 a autora solicitou à Direcção da CGA que a notificasse do texto integral do referido despacho – cfr. doc. nº 4 junto com a pi;
- F)Através do ofício nº 179/2013, de 7-2-2013, recebido pela autora em 18-2-2013, foi a mesma notificada conforme requerido – cfr. doc. nº 1 junto com a pi;
- G)Consta da informação dos serviços sobre que incidiu a concordância expressa do despacho, designadamente o seguinte:
“INFORMAÇÃO
Utente: ……….
Nome: A……….
Data de nascimento: 1951-11-05 Idade: 61 anos
Categoria: Juíza Conselheira
Beneficiário CNP: ………
Serviço: Supremo Tribunal Administrativo
Ministério: Ministério da Justiça
Fundamento Legal: Lei nº 9/2011, de 12/4 Motivo: despacho Requisitos para aposentação: 61 anos de idade e 37 anos de serviço
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Remuneração base: € 6.129,97 Remuneração a): € 0,00
Escalão: 1
Letra:
Remuneração b): € 0,00 Remuneração total: € 4.910,00 (1)
Índice: Grau Desv:
Valor Pensão em 2012: € 4.910,10 Subsídio Natal em 2012: € 4.910,10 14º mês em 2012: Não Tempo efectivo: 41a 01m Tempo considerado: 39a 00m Tempo total: 41a 01m (1) Na remuneração considerada foi aplicado o factor de redução de 0,10000 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%.
[…].
OBSERVAÇÕES
Não efectuou descontos para a Segurança Social.
A pensão foi fixada com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo requerente como sendo aquela em que pretendia aposentar-se [alínea a) do nº 1 do artigo 43º do EA, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12, na redacção dada pelo DL nº 238/2009, de 16/9].
[…].
A pensão foi calculada com base na remuneração do magistrado da mesma categoria e escalão no activo, nos termos do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 2/90, de 20/01” – cfr. doc. nº 1 junto com a pi;
H) Consta, ainda, da fundamentação do despacho impugnado, o cálculo da pensão da autora, efectuado pelos serviços, do seguinte modo:
“[…]
Remuneração base: € 6.129,97 Remuneração a): € 0,00 Remuneração b): € 0,00 Total: € 5.516,97 (1)
A considerar 89,00: € 4.910,10 SSA/GP: 0,00
TEMPO SEM DESVALORIZAÇÃO
Pensão Global: AA MM
CGA 41 1
Total 41 1
4.910,00 x 39 Pensão ideal Base de cálculo: € 4.910,10 x 39
Parcela CGA
Base de cálculo: € 4.910,10
39
Pensão de aposentação: € 4.910,10
(1) Na remuneração foi aplicado o factor de redução de 0,10000.” – cfr. doc. nº 1 junto com a pi;
- I)A autora tem 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de serviço prestado, ininterruptamente, na magistratura judicial até à data da jubilação, sendo os últimos 10 anos como juíza conselheira do STA – cfr. doc. nº 5 junto com a pi;
- J)A remuneração base de um juiz conselheiro do STA no activo é de 6.129,97€ mas encontra-se, desde 1-1-2011, sujeita ao factor de redução de 0,10000, sendo o valor de 5.516,97€ – cfr. doc. nº 1 junto com a pi.».