B - Fundamentação
B.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:
- a)O arguido foi acusado pela prática de um crime de violação de alimentos, p. e p. pelo artigo 250º, nsº 1 a 3 do C.P. (ver despacho de 08-10-2019, ref. 8904775);
- b)O arguido não foi notificado da acusação (despacho de 08-10-2019, ref. 8904775)
- c)Foi declarada a contumácia a 28-01-2014 (ver despacho de 08-10-2019, ref. 8904775
- d)Em 26-04-2019 foi junta aos autos procuração a mandatária forense subscrita pelo arguido.
- e)A 25-05-2019 o arguido veio requerer que fosse considerada como residência uma morada – que indica – no Brasil, informando que o seu estado de saúde lhe não permitia uma deslocação a Portugal (juntou documentos clínicos);
- f)O despacho recorrido indeferiu tal requerimento;
- g)Teor do despacho recorrido:
«88870784 CONCLUSÃO - 17-09-2019 Refª 88852371:
Depreendendo-se que a documentação oferecida a que se faz referência é a que consta do requerimento de 25-5-2019, temos a notar, porém, que a mesma não é apta a fazer a cessar a contumácia, posto que a mesma não representa apresentação em juízo para efeitos do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Ademais, particularmente após a jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014, de 26 de março de 2014, a cessação da contumácia depende do contato pessoal do arguido com o tribunal, pode ler-se, designadamente, no citado aresto que «é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efetuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação de TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade».
Pelo que se indefere o pedido pelo arguido do requerimento de 25-5-2019 e o promovido pelo Ministério Público, permanecendo o arguido em situação de contumácia, o que se declara.
Notifique-se.»
B.2 - Cumpre apreciar e decidir.
Não obstante a ilustre mandatária afirmar nas suas motivações – ponto 4 – que a “questão se funda na apresentação pessoal do arguido”, certo é que acaba por pretender interpor recurso da “sentença proferida” – pontos 1), 14) e seguintes - assumindo já que o arguido foi condenado, por existirem já factos dados como provados na sentença e haver uma pena a cumprir. São elucidativos os pontos 14), 15), 30), 31), 32) e 34), assim como as suas conclusões IV (“sentença”), V (“cumprir parte da pena”) e IX.
Toda essa matéria está fora do âmbito possível do recurso pois que o despacho recorrido se limitou a não considerar juridicamente válida a morada indicada pelo arguido para efeito da sua “apresentação” a juízo.
Também porque não há sentença, sequer julgamento. Logo, não pode haver pena nem recurso de uma sentença inexistente. Foi, apenas, deduzida acusação que ainda não foi notificada ao arguido.
Ora, esta é matéria já devidamente tratada nesta Relação onde existiam duas posições (e uma terceira não parecia possível em termos lógicos), a defender distintas e opostas posições.
Uma a considerar que o termo de identidade e residência (TIR) prestado no estrangeiro não fazia cessar a contumácia (acórdão desta Relação de Évora de 09/27/2011, processo 380/08.0TABJA-A.E1. rel. Ana Luísa Bacelar - “A prestação de termo de identidade e residência, ainda que concretizado por carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias competentes da Suíça, não constitui apresentação válida, nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tendo, por conseguinte, a virtualidade de fazer cessar a declaração de contumácia”), outra a defender que, nesse caso, se impunha a remessa de carta rogatória para prestação de TIR (acórdão da Relação de Évora de 02/26/2013, proc. 2911/09.9TDLSB-A.E1, rel. Ana Barata Brito – “1. Em processo pendente contra arguido declarado contumaz e residente no estrangeiro, uma vez conhecida a morada, deve haver lugar a expedição de carta rogatória para prestação de TIR”).
Reconhecida a oposição de julgados, veio o Supremo Tribunal de Justiça, nos temos do disposto no artigo 437º e ss. do C.P.P. a emitir o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2014 (sendo relator o Cons. Maia Costa, DR 97 SÉRIE I de 2014-05-21) do seguinte teor:
Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.
Os alicerces argumentativos de tal entendimento constam de forma clara e compreensível da própria fundamentação do aresto, que se reproduzem dada a sua clareza e carácter sucinto:
«Como vimos acima, a prestação de TIR assume-se, no enquadramento legal atualmente vigente, como o elemento fulcral de ligação do arguido ao processo, permitindo a sua tramitação até final, e simultaneamente facultando ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.
Contudo, como já se assinalou, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. É o que dispõe o art. 336.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efetuar esse contacto. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação de TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a causa dessa caducidade.
Daí que a emissão de carta rogatória para prestação de TIR pelo arguido residente no estrangeiro não seria idónea para fazer cessar a caducidade.
Aliás, nem poderia ser de outra maneira, porque só a apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção asseguram a sua efetiva disponibilidade para os posteriores termos do processo.
Ao invés, a mera prestação de TIR por contumaz residente no estrangeiro, ainda que fosse considerada admissível, não garantiria essa disponibilidade.
Efetivamente, com a reforma processual contida na Lei n.º 59/98 e no DL n.º 320 -C/2000, o arguido que preste TIR pode ser notificado, mediante via postal simples, para os posteriores termos do processo, incluindo a audiência de julgamento, sendo julgado na sua ausência, caso não compareça (art. 196.º, n.ºs 2 e 3, d), do CPP).
Pode, pois, o arguido ser julgado na sua ausência. Mas desde que regularmente notificado (art. 333.º, n.º 1, do CPP), notificação essa a realizar por meio de via postal simples, como se referiu. Sem essa notificação o julgamento na ausência do arguido não é admissível.
Acontece que a notificação por via postal simples segue o procedimento descrito nos n.ºs 3 e 4 do art. 113.º do CPP, procedimento esse que, embora agilizado, relativamente a outras modalidades de notificação como a pessoal, garante, se cumprido nos seus precisos termos (e só nessas circunstâncias), a fiabilidade da transmissão ao arguido da comunicação do tribunal.
Esse procedimento consiste no seguinte: o distribuidor do serviço postal tem o dever de, após depositar a carta na caixa do correio do notificando, exarar uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, que depois envia ao tribunal remetente. O distribuidor postal funciona, pois, como um «agente judiciário», recaindo sobre ele o dever funcional, juridicamente fundado, de prestar aquela declaração, declaração essa que certifica a entrega da carta na caixa de correio do arguido. É essa declaração que fiabiliza a via postal como meio de comunicação ao arguido do ato ou da convocação do tribunal.
Esse dever jurídico imposto aos distribuidores dos serviços postais nacionais não é evidentemente extensível aos serviços postais estrangeiros, pelo que a remessa por via postal simples da comunicação de qualquer ato ou convocação do tribunal ao arguido residente no estrangeiro para a sua morada não cumpriria os requisitos do art. 113.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não valendo, pois, como notificação.
(…)
d) Posição assumida
Entende -se, pois, convergindo com o acórdão-fundamento, que a prestação de TIR por arguido contumaz residente no estrangeiro não faz cessar a contumácia, cuja caducidade depende exclusivamente da apresentação pessoal ou detenção do arguido, pelo que não deve ser emitida carta rogatória para aquele efeito para o país da residência do arguido.»
Em virtude da existência de acórdão uniformizador de jurisprudência com o qual plenamente se concorda dado o actual quadro jurídico e fazendo nossos os seus fundamentos, o recurso é improcedente.