I- Os quadros de supranumerarios, criados ao abrigo do disposto nos arts. 13 e 41, n. 4, do Dec. - Lei n.
294/76, de 24 de Abril, constituem meio juridico de integração dos funcionarios do quadro geral de adidos.
II- A integração nesses quadros, como forma especial de integração, não esta sujeita ao disposto no Dec. - Lei n. 182/80, de 3 de Junho.
III- Os tecnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnostico e terapeutica, sem o curso de promoção adequado, so ingressam no quadro de supranumerarios, criado no Ministerio da Educação pela Portaria n. 677/79, de 14 de Dezembro, apos a obtenção do mencionado curso, na categoria de 2 classe, grau 1, e vencimento corespondente a letra J, em conformidade com o disposto no art. 5, n. 2, do Decreto - Regulamentar n. 87/77, de
30 de Dezembro, e mapa anexo.