I- Tendo-se provado que o acidente que vitimou o trabalhador foi causado por culpa de outra empresa, alheia à relação laboral, o tribunal do trabalho é incompetente para julgar o caso, em razão da matéria, porque entre a vítima e o terceiro, causador do acidente, não existe qualquer relação de trabalho.
II- Para que os tribunais de trabalho sejam competentes, em matéria cível, torna-se necessário que as questões a tratar sejam entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um destes sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoridade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente o competente.