I- É à entidade patronal que compete a atribuição da categoria profissional devendo fazê-lo tendo em atenção as fundamentações efectivamente exercidas pelo trabalhador.
II- Face ao que se estabelece nos ns. 2 e 6, da claúsula
32 do CCTV para os Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónica de 1977, in Boletim do Trabalho e Emprego primeira série, n. 26, há que concluir que as partes outorgantes dessa Convenção Colectiva de Trabalho Vertical (CCTV) quiseram e aceitaram para efeitos de classificação do trabalhador numa das previstas categorias profissionais, que a entidade patronal deverá atender
à função desempenhada pelo trabalhador e que este, uma vez não satisfeito, pode reclamar no prazo de 30 dias sob a cominação referida.
III- Sendo o conteúdo do invocado n. 6 da referenciada claúsula 3, também obrigatório para o trabalhador manifesto se torna que o decurso do prazo estabelecido, sem reclamação, tem por efeito fixar a classificação profissional do recorrente.
IV- O decurso do prazo, por caducidade, extingue o direito "ipso inré".