I- A presunção de indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão ao qual é imputado, o dever de decidir a pretensão do requerente, o que implica que ele seja competente para a decidir.
II- A competência dispositiva primária para corrigir escalão de vencimento cabe ao Director-Geral da Administração Escolar.
III- O Ministro da Educação não dispõe de competência para o efeito, pelo que, nos termos do artigo 109 do CPA, não está obrigado a decidir pretensão que nesse sentido lhe é formulada.
IV- A ausência do dever de decidir conduz a que o requerente não disponha na ausência de decisão, da faculdade de presumir o indeferimento tácito.
V- O incumprimento do artigo 34 do CPA não confere ao Ministro uma competência de que, por lei, não dispõe e não justifica por isso a faculdade de presumir o indeferimento.