II-Fundamentação.
É pacífico o entendimento que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que, nos termos do art.º 412º do CPP, delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
Tendo presentes as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, nas quais sintetiza as razões da sua impugnação, no presente recurso importa apreciar se a transmissão de sentença penal portuguesa que impõe uma pena privativa da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, pressupõe uma decisão de transmissão pelo juiz do tribunal da condenação.
Dos documentos juntos aos autos resultam os seguintes elementos, com relevo para a decisão:
1.-O condenado A., cidadão de nacionalidade italiana, melhor identificado nos autos, foi condenado na1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, pela prática de diversos crimes, na pena única de sete anos de prisão que, na sequência de recurso interposto pelo M.º Público, veio a ser fixada em 8 anos de prisão, por acórdão do STJ de 9 de Abril de 2015, pena essa que o condenado está a cumprir em Portugal desde 14.03.2013.
2.-A 15 de Janeiro de 2016, o Ministério Público solicitou, a requerimento do condenado, ao abrigo da Lei n.º158/2015 de 17/09, junto do tribunal da condenação, a audição do condenado para que este prestasse o seu consentimento com vista à transmissão da sentença para o Estado italiano, a fim de poder cumprir o remanescente da pena de prisão em Itália.
3-O condenado foi ouvido pelo Sr. Juiz no dia 18.02.2016 tendo dado o seu consentimento.
O pedido de transmissão de sentença penal portuguesa com vista ao seu reconhecimento e execução num outro Estado membro da União Europeia tem por base a Lei nº158/2015 de 17/09.
Esta Lei transpõe para a ordem jurídica interna, além do mais, a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho de 26 de fevereiro de 2009, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade. para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.
Por um lado estabelece-se o processo de transmissão de uma sentença penal proferida pelos tribunais portugueses que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia e, por outro, o processo de reconhecimento e execução em Portugal das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade proferidas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia.
Em ambos os casos o objetivo é facilitar a reinserção social da pessoa condenada, mas o processo previsto para uma ou outra situação é diferente.
No primeiro caso – de transmissão por parte das autoridades portuguesas de sentenças em matéria penal proferidas pelos tribunais portugueses, que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade – a autoridade nacional competente para transmitir a sentença é o Ministério Público junto do tribunal da condenação- art.º 7.º da Lei.
A sentença é transmitida de acordo com o que resulta do disposto nos art.ºs 8.º a 12º da Lei 158/2015 da seguinte forma: no caso de a pessoa condenada se encontrar em Portugal ou no Estado de execução, o Ministério Público, após o condenado dar o seu consentimento, envia a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão, cujo modelo consta do anexo I à lei 158/2015, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, ao Estado de execução.
A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, que certifica a exatidão do seu conteúdo, e traduzida, quando tal seja solicitado pelo Estado de execução, numa das línguas oficiais do Estado de execução, ou noutra língua oficial das instituições da União Europeia aceite por aquele Estado – nºs 4 e 5 do artigo 8.º. A autoridade emitente só pode ser a autoridade competente para transmitir a sentença uma vez que a lei não refere qualquer outra autoridade.
O consentimento prévio do condenado é dispensado nos casos expressamente previstos no nº2 do art.º 8 e nº5 do art.º 10.º e, quando o não seja (o que acontece na maioria dos casos), o consentimento deve ser prestado perante o tribunal da condenação, com a assistência de um defensor, salvo se aquele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária estrangeira, para o que é expedida carta rogatória – art.º 10.º, nºs 1, 2, 3 e 4 da Lei.
Em nenhum outro momento do processo da transmissão da sentença a lei exige a intervenção do tribunal da condenação.
A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente, Ministério Público, tiver verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução que a execução contribuirá para atingir o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada – nº1 do art.º 9º. Como resulta expressamente dos nº2, 3 e 4 deste preceito compete exclusivamente ao Ministério Público, enquanto autoridade nacional competente para a transmissão, efetuar as consultas que entender por necessárias com vista a apurar quanto àquele objetivo podendo mesmo decidir retirar a certidão e, consequentemente, a transmissão da sentença, quando o Estado de execução der um parecer negativo que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para atingir o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
Já quando esteja em causa o reconhecimento e execução em Portugal de sentenças penais estrangeiras de um Estado membro da União Europeia, que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, dispõe o art.º 13.º da Lei que a autoridade competente para o reconhecimento é o Tribunal da Relação da área da última residência do condenado em Portugal ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa e para a execução é competente a secção da competência genérica da Instância Local.
Para o reconhecimento pelo Tribunal da Relação exige-se, desde logo, que a sentença penal estrangeira tenha sido transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, acompanhada da certidão em português a que respeita o formulário anexo I da Lei 158/2015.
O Tribunal da Relação pode recusar o reconhecimento e a execução nos casos expressamente previstos no art.º 17.º da Lei, que não contemplam, em caso algum, o facto de não existir uma decisão judicial de transmissão da sentença, ou de a certidão não ser emitida pelo tribunal da condenação, e fica ressalvada, nos termos gerais, a possibilidade de recurso da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal da Relação.
Do confronto entre os dois regimes resulta a nosso ver, de forma clara, que a transmissão de uma sentença penal proferida pelos tribunais portugueses, de condenação em pena privativa de liberdade, para efeito de reconhecimento e execução por um estado estrangeiro, membro da União Europeia, é um processo administrativo para o qual é competente o Ministério Público, em que apenas se exige, ao nível da intervenção judicial, a audição do condenado para efeitos de obter o seu consentimento, livre e esclarecido à transmissão, nos casos em que tal consentimento prévio não é dispensado.
Sendo um processo administrativo caberá à autoridade nacional competente, que é nos termos do art.º 7.º da Lei 158/2015, emitir, assinar e, se for caso disso, traduzir, a certidão que deve acompanhar a cópia autenticada da sentença, essa sim a ser emitida pelo tribunal da condenação, e, dessa forma, proceder à transmissão da sentença penal ao Estado de execução, onde a mesma irá depois ser reconhecida, em termos idênticos por força da Decisão-Quadro, ao reconhecimento que é feito pelo Tribunal da Relação relativamente às sentenças penais estrangeiras com vista a serem executadas em Portugal.
A lei não exige qualquer decisão do juiz da condenação no sentido de transmitir a sentença, ou de ordenar o preenchimento da certidão a que respeita o anexo I da Lei 158/2015, da mesma forma que tal exigência não é feita quando os tribunais portugueses, no caso o tribunal da Relação, é chamado a reconhecer uma sentença penal estrangeira para ser executada em Portugal.
A emissão da referida certidão não traduz qualquer delegação da execução da condenação proferida pelo tribunal português ao Estado de execução e, portanto qualquer delegação dos poderes do tribunal, pois a remessa de tal certidão a acompanhar a sentença, ou a cópia autenticada da mesma, não dispensa o Estado de execução, por força do princípio do reconhecimento mútuo a que a Decisão-Quadro dá expressão, do processo de reconhecimento dessa mesma sentença pelas autoridades judiciais competentes desse estado de execução, esse sim já dependente de decisão judicial, que vai permitir a sua execução, com base na referida certidão.
Não vislumbramos, assim, que o despacho recorrido tenha posto em causa o direito do condenado em ver reconhecida, através do processo de transmissão da sentença, da competência do M. Público, a sentença penal condenatória que contra ele foi proferida em Portugal, com vista á sua execução em Itália, país de onde é nacional e onde dessa forma pretende cumprir, o mais rápido possível, o remanescente da pena.
A exigência de uma decisão ou despacho judicial que a própria lei não exige, como pretende o recorrente, introduz, pelo contrário, um fator de desconfiança, burocratização e morosidade, num regime que, como se refere na Decisão-Quadro, pretendeu introduzir “mecanismos modernos de reconhecimento mútuo das condenações transitadas em julgado que impliquem privação da liberdade”, entre os Estados membros, no âmbito da cooperação judiciária assente, precisamente, na confiança recíproca.
Termos em que se conclui no sentido do decidido pelo Mm.º Juiz a quo.