I- Não é processualmente correcto juntar documentos com as alegações de recurso relativos a factos articulados e de que a parte já podia dispor antes do encerramento da discussão em primeira instância.
II- Os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da cessação da co-habitação e na subsequente partilha de meações o cônjuge considerado único culpado não pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.
III- Cabia à ré (cônjuge inocente) o ónus da prova de que os valores depositados lhe pertenciam em exclusivo, afastando a presunção de comunhão estabelecida nos artigos 1725 e 1732 do Código Civil.