Cumpre decidir.
Os factos considerados provados foram os seguintes:
1 -- Em data e hora não concretamente apurada, mas situada entre as 18h30 do dia 12 de Agosto de 1999 e 8h30 do dia 13 de Agosto de 1999, foi efectuado um assalto ao estabelecimento comercial pertença da sociedade comercial por quotas denominado "T....., L.da" sito na Rua....., representada pelo sócio-gerente Carlos......
2 -- Numa janela desse estabelecimento foi quebrado o vidro.
3 -- Do interior foram retirados vários CD's, um telemóvel Ericsson modelo GH330, da Telecel.
4 -- Foram aí encontrados pelo sócio-gerente da sociedade: um formão de cabo em madeira com cerca de 26 cm de comprimento; um alicate de corte e aperto com cabo preto e cor laranja, em plástico, marca "Sandvick Bahco"; um alicate de pontas com cabo preto e cor de laranja, da mesma marca; uma saca de plástico com vestígios de sangue.
5 -- Num dos fragmentos de vidro foi recolhido um vestígio digital que se provou ter sido produzido pelo dedo indicador esquerdo do arguido.
6 -- A empresa foi assaltada por várias vezes e só no mês de Agosto foi assaltada por mais de duas vezes (no texto escreveu-se "dias vezes").
7 -- O modo de entrada era sempre o mesmo, arrombando a janela e introduzindo-se no seu interior.
8 -- O arguido trabalha actualmente em..... como electricista, auferindo o vencimento mensal de 90.000$00.
9 -- Tem dois filhos.
O tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
1 -- Não se provou que tivesse sido o arguido que, naquele dia 12 para 13 de Agosto, tivesse entrado nas instalações e se tivesse apoderado dos objectos acima referidos.
2 -- Não se provou que tivesse sido com os objectos que foram encontrados no interior do estabelecimento quebrado o vidro da janela do estabelecimento para aceder ao seu interior.
3 -- Não se provou que os bens furtados valessem 150.000$00.
Vejamos.
I -- A questão suscitada limita-se a saber se do próprio texto do acórdão resulta evidente que o tribunal errou na apreciação da prova ao decidir que não foram obtidas provas que lhe permitissem concluir que o arguido, no período compreendido entre as 18h30 de 12 de Agosto de 1999 e as 8h30 de 13 de Agosto de 1999, tomou parte no assalto ao estabelecimento referido.
Ora, tendo-se provado que nesse período foi quebrado o vidro da janela e que num dos fragmentos estava a impressão digital do indicador esquerdo do arguido, está demonstrado que o arguido tocou no vidro com o indicador esquerdo. Ora se o arguido nega ter tomado parte no assalto e não dá qualquer explicação para o facto de ter estado lá naquela altura, pode concluir-se que pretende eximir-se à sua responsabilidade mas que efectivamente tocou no vidro quando este foi partido ou mesmo depois de o vidro ter sido partido, já que, embora tal não seja expressamente dito, conclui-se que os fragmentos do vidro caíram para o interior do estabelecimento.
O facto de o estabelecimento já ter sido assaltado várias vezes, designadamente no dito mês de Agosto, não permite que se fique com dúvidas sobre se a impressão digital deixada pelo arguido no fragmento de vidro foi produzida no assalto de 12 para 13 de Agosto ou em anteriores assaltos: é que, do que se pode retirar da descrição dos factos, o estabelecimento estava a funcionar e, assim, os fragmentos de vidro de anteriores assaltos foram limpos para a rotina diária se poder fazer normalmente. Aliás, nos factos provados, refere-se que nos assaltos anteriores também foi arrombada a janela do estabelecimento para o assaltante ou assaltantes se introduzirem no seu interior. O que significa que os vidros anteriormente fracturados haviam sido substituídos por novos vidros.
Assim, apesar de o arguido negar, com as provas referidas na sentença e com recurso à experiência comum, conclui-se que ele tomou parte no assalto que a acusação lhe imputa. O que, visto o disposto pelo art. 26º do CP, importa que ele deva ser punido como autor.
II -- Nos factos provados refere-se que do interior do estabelecimento foram retirados vários CD's e um telemóvel Ericsson modelo GH330, da Telecel. Mas, nos factos não provados, refere-se não se ter provado que os bens furtados valessem 150.000$00.
Como fundamento de não se ter chegado a nenhuma conclusão sobre o valor dos bens subtraídos, diz-se que a esposa do sócio gerente não foi capaz de dizer o valor dos bens furtados e que o sócio-gerente não soube dizer o que naquele dia tinha sido furtado nem o seu valor.
Mas, como é da experiência comum, estando adquirido quais os bens subtraídos, fazendo-se a inquirição por forma adequada, pelo menos o sócio-gerente poderia ter informado o tribunal sobre se esses bens tinham um valor superior ao referido na alínea c) do art. 202º do CP e inferior ao referido na alínea a) do mesmo artigo. Provavelmente poderia mesmo ter dado uma informação mais precisa quanto ao valor de tais bens.
Nota-se ainda que, segundo o que foi alegado na acusação (fls. 57), a janela onde foi fracturado o vidro fica a uma altura de 3 metros, facto sobre que o acórdão não se pronunciou e que interessa à decisão.
Julgamos assim que o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova nos termos do art. 410º, n.º 2, c) do CPP e que se torna necessário determinar o reenvio para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos arts. 426º, n.º 1 e 426º-A do CPP.
Pelo que precede acorda-se em conceder provimento ao recurso anulando-se o julgamento e determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto.
Sem tributação.
Porto, 10 de Dezembro de 2003
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva