I- Uma vez que a sisa inicialmente liquidada a taxa de 1%, nos termos do artigo 34 do Codigo da Sisa, e a transmissão que serviu de base a esta liquidação não foram oportunamente objecto de impugnação, esta transmissão e esta taxa constituem caso resolvido.
II- Dai que na impugnação deduzida contra a liquidação adicional efectuada por mudança daquela taxa de 1% para a taxa de 8% prevista no artigo 33 do citado Codigo não possa o impugnante discutir a existencia da transmissão do predio, mas apenas atacar ou discutir a ilegalidade da propria taxa de 8%.