I- As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio que tem como limites, entre outros, os regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.
Neste domínio, prevenido por regulamentos emitidos pelo Governo, o regulamento municipal não pode ir além de simples pormenores de execução.
II- A norma contida na al. a) do n. 1 do art. 4 do Regulamento da Inspecção e Fiscalização Sanitárias, constante do Edital n. 82/93, do Município de Lisboa, publicado no Diário Municipal de 17/8/93, no segmento ideal em que sujeita os veículos utilizados no transporte de pescado destinado ao consumo no concelho de Lisboa a uma vistoria periódica semestral, é ilegal por violação dos limites estabelecidos pelos arts. 27 a 29 do Regulamento de Inspecção e Fiscalização Higio-Sanitárias do Pescado, aprovado pela Portaria n. 559/76, de 7 de Setembro.
III- Nos processos de impugnação de normas regulamentares os tribunais administrativos não podem apreciar de forma autónoma e principal questões de inconstitucionalidade. Essa competência cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos da al. a) do n. 1 do art. 281 da Constituição.
IV- Em contencioso de normas regulamentares que tenha por objecto uma norma isolada, quer se use o processo previsto nos arts. 63 a 65 quer o processo previsto nos arts. 66 a 68 da LPTA, a decisão judicial de provimento consiste sempre na "declaração de ilegalidade" da norma impugnada, com os efeitos previstos no art. 11 do ETAF e não na "declaração de nulidade".