I- O artigo 10 do Codigo Comercial, ditado pela necessidade de proteger o comercio, sacrifica, nos casos que preve, a moratoria estabelecida pelo n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil.
II- Para aplicação do mencionado artigo 10 e indispensavel que se trate de "divida comercial do marido", devendo, porem, tratar-se de comercialidade substancial e relativa ao devedor, natureza esta que pode ser discutida nas relações imediatas das obrigações cambiarias (assento de 27 de Novembro de 1964).
III- Concluindo-se, pela sentença dada a execução, que o executado, comerciante, se obrigou como aceitante de uma letra a garantir o desconto desse titulo pelo seu reembolso, na data do vencimento, dando ao mesmo titulo todo o aspecto de resultar de uma transacção comercial, pode ser imediatamente executada a meação dele nos bens comuns do casal, improcedendo assim os embargos de terceiro deduzidos pela mulher do executado.
IV- E isto muito embora a mesma tivesse sido absolvida na sentença exequenda, por não ter havido "qualquer divida, quer civil, quer comercial", sendo "obvio que a re contestante, não tem qualquer responsabilidade perante o autor, pois a propria ideia de comum proveito do casal esta prejudicada".