Demonstrando-se que o arguido no dia 14 de Junho de 1993 vendeu a dois indivíduos 475 miligramas de haxixe pela quantia de 1000 escudos, e nesse mesmo dia, por igual importância, outros 586 miligramas a um terceiro, que desde há cerca de seis/sete meses vinha cedendo àqueles dois primeiros quantidades indeterminadas do mesmo produto, umas vezes a troco de 500 escudos, outras de 1000 escudos, e que desde há pelo menos dois anos se vinha dedicando à comercialização de tal substância estupefaciente com o propósito de obter lucros, dúvidas não existem, que com a sua actuação, cometeu o arguido um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo
21, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.