I- Para ser aplicável o n.º 4 da Base VIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 é necessário demonstrar que existiu uma lesão ou doença que se tivesse manifestado durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.
II- Para a existência de um acidente de trabalho exige-se a cumulação de três elementos: um espacial (local de trabalho); um temporal (tempo de trabalho) e um causal (nexo de causalidade entre o evento e a lesão).
III- Relativamente à prova do nexo de causalidade entre a relação de trabalho e a morte ou incapacidade do trabalhador sinistrado, a lei estabelece uma presunção juris tantum (n.º 4 da Base V da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e n.º 1 do artigo 12º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto de 1971), presunção que só actuará se dos factos provados não resultarem elementos que suportem a conclusão de se não estar perante um acidente de trabalho.
IV- Tal presunção é ineficaz no caso de ter ficado provado que o trabalhador faleceu vítima de um extenso enfarte de miocárdio, se bem que ocorrido no local e no tempo de trabalho, mas fruto de doença natural e súbita e sem haver nexo causal entre tal doença e a actividade laboral que, no momento, essa trabalhador desempenhava.