2O DIREITO
2.1 – Por razões de lógica prejudicialidade, importa que comecemos pelo tratamento e decisão do objecto da impugnação deduzida R./apelante ‘E...’.
Ante o acervo conclusivo com que remata as sua doutas alegações – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto e âmbito do recurso – a questão fundamental que se nos coloca é a de saber afinal se ocorreu 'in casu' a transmissão do estabelecimento da 1.ª R. para a 2.ª, estabelecimento esse onde trabalharam durante anos os AA./demandantes nesta presente acção.
Decidiu-se no sentido afirmativo.
Vista a respectiva fundamentação jurídica e a panóplia de argumentos que exornam a tese inconformista da Apelante, podemos adiantar que está praticamente tudo dito sobre a problemática decidenda, não faltando sequer a oportuna referência à mais actual e qualificada Doutrina e Jurisprudência, maxime o que adrede se dispõe em termos de Direito Comunitário, ilustrado pela menção conforme de decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Evitaremos, por isso, de caso pensado, alongarmo-nos em considerações redundantes (e quase sempre fastidiosas).
Tudo visto e ponderado:
A solução que se busca emergirá de uma atenta e judiciosa interpretação dos factos patenteados à luz da teleologia subjacente no regime laboral da transmissão do estabelecimento.
Não se justificará, cremos, (porque do conhecimento de todos os juristas com sensibilidade e informação na matéria), discretear sobre os propósitos do legislador quando preveniu, então no art. 37.º da LCT, que:
‘1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a Entidade Patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade…salvo se, antes da transmissão, o contrato houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento…
2. O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão…
… … … …
4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento’.
Não nos diz a Lei, é certo, o que deva entender-se pela expressão transmissão do estabelecimento.
Intui-se, não obstante, que o legislador pretendeu consagrar uma noção ampla, ao usar na letra da norma os termos ‘por qualquer título’, tão elástica quanto possível de modo a abranger nela todas as hipóteses em que a titularidade do estabelecimento comercial ou industrial se transfere de um sujeito para outro, como expressivamente anotam Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho, in ‘Comentários às Leis do Trabalho’, Vol. I, Edição ‘Lex’ pg. 176, cuja reflexão seguimos de perto porque absolutamente pertinente e consentânea com a nossa perspectiva e entendimento.
Que é esse inequivocamente o caminho confirma-o a posterior elaboração doutrinal e jurisprudencial à volta do conceito, nele englobando as mais diversas e subtis situações da vida real, retiradas da casuística, e que vão desde o clássico trepasse do estabelecimento à transmissão decorrente da venda judicial, passando pela mudança de titularidade em resultado da fusão ou cisão de sociedades ou pela aquisição por transmissão inválida, etc…
… Não obstando sequer a que se verifique, no plano dos factos e também no jurídico, uma verdadeira continuidade do estabelecimento mesmo quando o meio através do qual se processou a alteração do respectivo titular não seja qualificável como uma verdadeira ‘transmissão’.
(Para maiores desenvolvimentos acerca da interpretação e critérios relevantes na definição do conceito em causa, a nível do TJCE, vide, por todos, o Estudo desenvolvido por Joana Simão, in ‘Questões Laborais’, n.º 20, Ano IX, 2002, pg. 203 e ss.
Veja-se ainda Pedro Romano Martinez, ‘Direito do Trabalho’, Almedina, pg.681 e Júlio Gomes, aí citado, in ‘Estudos do Instituto de Direito do Trabalho’, Vol. I, Coimbra, 2001, pg. 482 e ss.).
Sobre a abertura da Jurisprudência do nosso Tribunal Supremo a uma interpretação mais lata e abrangente da noção em causa, plasmada no falado art. 37.º da LCT, por forma a compaginá-la com as exigências normativas e o entendimento do Tribunal de Justiça da CE sobre a matéria, vemos sinais claros, por exemplo, no Acórdão do S.T.J. de 27.9.2000, in BMJ n.º 499/273 e – mais recentemente – no Acórdão do mesmo S.T.J. de 22.9.2004, publicado no Tomo III do ano XII da C.J./S.T.J., pg. 254, onde se dá nota da evolução do Direito Comunitário constante da falada Directiva n.º 77/187/CEE e da subsequente, a n.º 2001/23/CE, transposta para a Ordem Jurídica interna.
Em suma: ante o escopo ínsito na normatividade do art. 37.º da LCT e a economia daquela Directiva e demais Regulamentação Comunitária identificada, dúvidas não se nos põem de que a finalidade maior, a ‘ultima ratio’, foi e é a de proteger os trabalhadores e manter os seus direitos no caso de troca de empresário.
Acertando o passo com esta visão da realidade, imposta pela dinâmica da vida, que o Direito há-de reflectir necessariamente, veja-se que o Código do Trabalho (art. 318.º) assimilou já as sobreditas noções, com os contornos preconizados, ao tratar da ‘Transmissão da Empresa ou Estabelecimento’, alterando a previsão homóloga do art. 37.º, em conformidade.
Como decorre dos seus n.ºs 1, 3 e 4…’em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa…ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente (sublinhado agora) a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, sendo que este regime se aplica igualmente ‘à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica’.
Somos por isso a concluir que – como acertadamente se ajuizou na decisão 'sub judicio' – a cedência/cessão onerosa do espaço, cujos factualizados contornos induzem a clara manutenção da identidade económica do estabelecimento, constitui uma transmissão, para os efeitos em causa, irrelevando de todo a (mais ou menos breve…) solução de continuidade/interrupção/paragem imposta pela remodelação do espaço ou decorrente da ‘mudança de cenário’.
(No mais, por inteira adesão aos pressupostos/princípios, remete-se para a circunstanciada fundamentação jurídica desenvolvida na parte da sentença em crise).
Improcedem, em consequência, as asserções conclusivas da douta motivação da Apelante.
(Anota-se que o teor da conclusão 9. está seguramente descontextualizado, uma vez que o rol dos factos provados não contém o ponto 52. – ficando-se pelo n.º41. - …e a R. não foi (ainda…) condenada no pagamento de qualquer indemnização.
Assim também o das seguintes conclusões 10 a 12).
2.2 – A Apelação dos AA.
Insurgem-se os AA. contra a parte da decisão que – depois de ter concluído que houve efectivamente transmissão do estabelecimento da 1.ª R. (‘D...’) para a 2.ª R. (‘E...’) e que, na ausência de acordo entre as RR. acerca da continuação dos trabalhadores ao serviço da R. ‘D...’, a posição dos contratos de trabalho se transmitiu para a R. E... – lhes não conferiu a peticionada indemnização por rescisão com justa causa, por ter considerado que aqueles deveriam ter reclamado o seu posto de trabalho e direccionado a declaração de rescisão do contrato de trabalho à ‘sua hodierna Entidade Patronal e não à do passado’.
Para assim concluir, valorizaram-se diferentemente as comunicações consubstanciadas nas cartas a que respeitam os items 34. e 35. (a cujo conteúdo nos vamos já referir em pormenor) como constituindo, umas, (as enviadas à 1.ª R.), a rescisão do contrato, propriamente dita, e as outras, (as remetidas à 2.ª R.), como sendo uma mera comunicação para conhecimento.
Ora, aqui é que – salvo o respeito devido – não podemos subscrever o rigorismo lógico-formal que presidiu ao raciocínio e juízo alcançados, por nos parecer que a avaliação axiológico-normativa do factualizado contexto acaba afinal por conduzir a uma solução desvirtuada e, a nosso ver, injusta.
Da análise e interpretação dos elementos de facto, das indicações e reacção assumidas pelas RR., conviremos que – em termos de normalidade – era perfeitamente plausível a dúvida e/ou hesitação sobre quem era, naquelas transitórias circunstâncias, o real empregador dos AA.
A 1.ª R. insinuou/encenou, nos dias subsequentes à transmissão, ter assumido a continuação dos trabalhadores/AA. ao seu serviço, noutro/s estabelecimento/s, deixando supor um qualquer acordo nesse sentido entre si (transmitente) e a adquirente co-R. ‘E...’, o que seria expectável e legítimo, como se prevê na parte final do n.º1 do art. 37.º da LCT.
Bastará lembrar que, como se estampou no acervo factual seleccionado, os AA. - depois de terem sido informados de que o estabelecimento onde trabalhavam fôra cedido à 2.ª R. e de, em cumprimento de ordens do seu empregador, terem esvaziado o mesmo, tarefa que acabaram a 15.12.2000 – aguardaram directivas dos legais representantes da 1.ª R., comparecendo diariamente no seu local de trabalho até ao dia 20 desse mês, data em que aconteceu uma reunião convocada pelo legais representantes da R. ‘D...’.
Não tendo aceite o convite para porem termo ao contrato por ‘mútuo acordo’, foi-lhes dito pela R. que ‘deveriam aguardar até novas ordens’.
Foram aguardando sem poderem ocupar os seus postos de trabalho e sem lhes ser paga qualquer retribuição – cfr. pontos 21. a 26.
Compreensivelmente hesitantes e confundidos, dirigiram uma carta à 2.ª R. ‘E...’ no dia 2 de Janeiro de 2001, para que os informassem quando poderiam reiniciar as respectivas funções, no local do seu trabalho, no identificado estabelecimento – cfr. item 27. – donde se retira a ilação de que, não sabendo exactamente quem era então o seu ‘patrão’, admitiam/não excluíam a hipótese de o ser realmente a R ‘E...’…
A resposta desta foi de que não os considerava como seus trabalhadores – ponto 28.
Para ‘baralhar’ as coisas, o A. B... recebe da 1.ª R., no dia 2.1.2001, a carta junta a fls. 16, com data ainda de Dezembro de 2000, cometendo-lhe uma série de tarefas a realizar a partir de 2 de Janeiro/2001.
No dia 10 de Janeiro de 2001, a A. Rita e o A... recebem ordens do gerente da 1.ª R. para se apresentarem ao seu serviço num pequeno armazém, sito em Sargento-Mor, Souselas.
Em cumprimento dessas instruções, deslocaram-se para esse local no início da manhã desse dia, constatando que afinal tal armazém se encontrava encerrado e a não era pertença da R. ‘D...’.
Permaneceram à porta, mas ninguém da R. compareceu para o que quer que fosse!
(Certamente que se fosse perguntado a um qualquer cidadão, colocado nesta situação, quem considerava ser a sua Entidade Patronal, a resposta não seria nem pronta nem segura…).
É então que no dia seguinte, (11 de Janeiro de 2001), os AA. enviam à R. ‘D...’ as cartas registadas, que constituem fls. 17 e 18, em cujos termos rescindem o contrato de trabalho com invocação de justa causa, com os fundamentos aí pretextados…
…E remetem cópias das mesmas à co-R. E...…e bem assim a comunicação de fls. 19 e 20 dos Proc. n.º 452/01 e 509/01, respectivamente – vide items 34. e 35 – nelas dando por reproduzida, em relação à destinatária, toda a factualidade que dessas cartas consta, consubstanciadora da rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
É certo (e os AA. assumem-no…) que os termos da comunicação não terão sido os mais acertados ou felizes…
Mas é irrefutável que, na indefinição gerada naquele contexto, consubstanciam bem mais que uma mera comunicação para conhecimento, antes veiculando o mesmo conteúdo negocial, a declaração dos fundamentos da rescisão, indirectamente direccionada embora, mas imputando as consequências da rescisão e a respectiva responsabilidade solidária à destinatária ‘E....
Não pode, pois, censurar-se que, na dúvida e ignorando outros elementos ou pormenores, os trabalhadores acautelassem as duas hipóteses (ter-se verificado ou não transmissão do estabelecimento) – como fizeram – havendo, por isso, que conferir-se a tal declaração/comunicação a respectiva eficácia negocial.
Confirmada a transmissão, com a consequente assunção pelo novo empresário da titularidade das relações de trabalho existentes, e havendo fundamento para a rescisão, não pode deixar de se responsabilizar a R. pelas suas consequências, a nosso ver.
Nem se diga a co-R. ‘E... não entendeu o alcance de tais declarações/comunicação…
Depois de, num primeiro momento, ter adiantado que não considerava os AA. como seus trabalhadores, não reagiu sequer, a seguir, declinando os fundamentos invocados e/ou a sua responsabilidade…
E se atentarmos no cuidado com que foi acautelada, na negociação das cláusulas do contrato de cessão com a 1.ª R., a eventual responsabilidade decorrente da transmissão, no que tange aos trabalhadores, não deixa de ser lícito concluir que bem sabia das consequências jurídicas advenientes.
Perfeitamente ciente, pois, de que lhe poderiam ser exigidas responsabilidades relativamente a créditos decorrentes da situação dos trabalhadores, apressou-se a acautelar o seu direito de regresso face à R. ‘D...’.
Em resumo, para depois concluir:
Acolhem-se, porque procedentes, as razões que enformam as asserções conclusivas dos AA./Apelantes.
O clausulado no contrato celebrado com a 1.ª R. relativamente à reclamação de eventuais créditos pelos trabalhadores é inoponível aos AA.
Tais estipulações valerão apenas na relação entre aquelas duas outorgantes, no âmbito do salvaguardado/eventual direito de regresso.
A co-R. ‘E... não questionou os fundamentos da justa causa de rescisão.
A rescisão com justa causa confere ao trabalhador o direito a uma indemnização calculada nos termos do n.º3 do art. 13.º, ‘ex vi’ do art. 36.º, ambos do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Essa indemnização corresponderá a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se o tempo, no caso, apenas até à data da rescisão unilateral da iniciativa do trabalhador.
Considerando 1996 como o ano de admissão para ambos, têm os AA. direito, a tal título, a € 2.494,00 (5x498,80) e € 3.990,40, (5x798,08), respectivamente.
(A responsabilidade do adquirente do estabelecimento só é solidária relativamente às obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão… - n.º2 do art. 37.º da LCT.
Qualificada/proclamada jurisdicionalmente a transacção em causa como uma transmissão do estabelecimento, para o efeito, e operando a rescisão dos contratos já depois daquela, a responsabilidade pelas respectivas consequências é tão-só do adquirente).