I- Respeitam o princípio da colaboração processual as construtoras-vendedoras que indicam ao tribunal as pessoas com as quais celebraram contratos (e apenas essas) para que o recorrente possa promover a sua citação como interessadas no recurso contencioso em que se impugnam actos camarários que licenciaram loteamentos.
II- Ao recorrente, como impulsionador neste caso do processo, compete averiguar se há outros interessados e identificá-los.
III- Uma vez que os bens ou valores eventualmente afectados pela anulação dos actos ou pela declaração da sua nulidade não constituem objecto do processo não há que invocar o art. 271 do C. P. Civil, norma pensada para o processo civil e particularmente para as acções de reivindicação nas hipóteses em que há o perigo de evicção.
IV- Deve ser atribuído ao recurso interposto do despacho que mandou apresentar nova petição, nos termos do art. 40-1-b) da LPTA, o regime de subida diferida, com efeito devolutivo, pois não se vê que a retenção o torne absolutamente inútil (734-2 do C. P. Civil) nem que decorra prejuízo irreparável ou de difícil reparação (art. 740-2-d) e 3), norma que o art. 105 da LPTA não afasta.
V- Tendo o recorrente pedido no requerimento de interposição de recurso jurisdicional a fixação de efeito suspensivo, cumpria ao juiz pronunciar-se sem demora sobre esse requerimento.
VI- Limitando-se a despachar "aguarde o termo do prazo concedido para apresentar nova petição" para depois, decorrido esse prazo, rejeitar o recurso contencioso e receber então o recurso referido em V , desrespeitou o art. 156 e seg. do C. P. Civil.