I- No caso de regimes punitivos concorrentes, optar-se-a pelo regime penal que, em conjunto, seja concretamente mais favoravel aos reus, e não por um regime que envolva a aplicação de normas de ambos os regimes.
II- Dai que, considerado mais favoravel o regime do novo Codigo Penal, no que toca a pena, deva aplicar-se, tambem, esse regime no que diz respeito a perda das coisas dos direitos relacionados com o crime constante do artigo 107 e seguintes desse diploma.
III- Assim, condenado o reu recorrente pelo crime de furto qualificado na pena estabelecida no novo Codigo Penal e não no codigo de 1886, na vigencia do qual haviam sido cometidos os factos, tambem ao abrigo das disposições daquele codigo devera ser decretada a perda a favor do estado de um automovel pertencente ao reu que foi considerado instrumento do crime.