Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…… LDA., com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a fls. 526 e segs., que concedendo provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Mirandela, a revogou no segmento ali sindicado e julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial que a ora recorrente instaurara contra o INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1- O douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte violou a lei substantiva, mais precisamente o disposto nos nº13 e 14 da Portaria 196-A/01, de 10.03 (na redacção dada pela Portaria nº255/02).
2- E, bem assim, o vertido no Decreto-Lei nº12/99, de 11 de Janeiro, que regulamenta as agências de viagem.
3- A Portaria 196-A/2001 de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, versa sobre o “programa de estímulo à oferta de emprego na nova componente de emprego – PEOE- iniciativa local de emprego.”
4- A recorrente apresentou um projecto ao abrigo de tal Portaria, apresentando-se como firma cujo objecto social consiste na intermediação no sector das agências de viagens, correspondendo-lhe a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) 74872 – prestação de serviços principalmente às empresas diversas – cf. douto Acórdão recorrido, SIC (…) “Na verdade, tratam-se de entes ou pessoas colectivas diversas, dotadas de autonomia e independência jurídica, sendo que a sociedade A., aqui recorrida, goza de objecto social próprio definido pelo respectivo pacto social documentado nos autos (cf. fls.291/294 dos autos e fls. 30/33 do PA apenso) e que não se confunde e não é absorvido na sua totalidade minimamente com o contrato de franquia outorgado” (…). (sublinhado nosso).
5- O artigo 14º da Portaria nº196-A/2001, de 10 de Março, na redacção dada pela Portaria nº255/2002, de 12 de Março, refere, apenas, que os apoios previstos nos nº10 e 11 apenas são atribuídos aos projectos de iniciativas locais de emprego que, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), se inscrevem nas áreas de actividades que aí são enumeradas.
6- Nestas últimas se enquadrando na secção K – divisões 72 e 74 (alínea p), o CAE atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à ora recorrente – CAE 74872 (“outras actividades e serviços prestados principalmente às empresas diversas, n.e”);
7- O diploma limita-se a elencar uma série de CAES elegíveis, não fazendo qualquer referência à «concreta actividade», conforme referido pelo douto Acórdão recorrido – que, aliás, extravasou os seus poderes de pronúncia, ao “enquadrar” a ora recorrente no CAE 63300.
8- A recorrente, a ter o CAE 63 300 (Agência de Viagens) atribuído pelo douto acórdão, nem poderia ser Agência de Viagens por não reunir os requisitos de lei (capital social mínimo e Alvará, entre outros), nem uma prestadora de serviços às empresas por não lhe corresponder o CAE 63 300 exclusivo das Agências de Viagens.
9- Teria pura e simplesmente que fechar as suas portas, pois nada lhe corresponderia, nomeadamente a escritura pública da sua constituição e o cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional das Pessoas Colectivas.
10- A recorrente, enquanto prestadora de serviços à “B……”, factura a esta e tão só a esta, apenas uma comissão como contrapartida dos serviços que presta.
11- Os pagamentos efectuados pelos clientes são directamente depositados em contas bancárias da “B……”, emitindo este última a respectiva factura;
12- A A. é um empresário independente, tendo trabalhadores submetidos, única e exclusivamente ao seu poder de direcção e fiscalização, sem qualquer vínculo laboral ou de outra índole, com a “B……”.
13- A recorrente exerce a sua actividade em instalações autónomas, podendo vir, de futuro, a prestar serviços a outra empresa que não a “B……”, sendo o contrato de franchising de duração limitada (5 anos).
14- Não tem o Tribunal a quo poderes para qualificar a recorrente como agência de viagens de turismo como qualificou.
15- Nem para lhe atribuir qualquer CAE – competência do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que emitiu o cartão provisório de identificação de Pessoa Colectiva, necessário para a escritura do pacto social, na sequência do pedido de admissibilidade da firma ou denominação atribuindo a CAE 74872 à recorrente, porque o objecto social indicado no impresso foi “Actividade de intermediação no sector das agências de viagem”.
16- Violou, assim, também, o douto Acórdão recorrido, o disposto no artº71º do CPTA, extravasando os poderes de pronúncia legalmente conferidos.
17- E ao não aceitar o CAE atribuído à recorrente como elegível ao abrigo da Portaria nº196-A/2001, está o douto Acórdão recorrido claramente a violar ainda o disposto no artigo 14º da referida portaria.
18- Ao decidir de outra forma e ao entender que a “concreta actividade da recorrente é uma actividade no âmbito do sector das “agências de viagem e turismo” (…) “actividade essa classificada em termos do CAE no grupo 633, classe 6330, subclasse 63300”, o douto Acórdão recorrido viola o disposto no Decreto-Lei nº12/99, de 11 de Janeiro, que “regulamenta as agências de viagem”.
19- Nomeadamente nos seus artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 10º e 42º, onde se definem as agências de viagem e turismo, como “(…) empresas cujo objecto compreenda o exercício das actividades previstas no nº1 do artigo 2º do presente diploma e se encontram licenciadas como tal”, devendo, entre outros, ter um capital social mínimo de 100.000 €, ter um alvará próprio, emitido pela Direcção Geral de Turismo, constar do registo da Direcção Geral de Turismo.
20- O que não acontece com a ora recorrente.
21- Relembramos o referido no douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela:
“E como esta refere, a autora acaba por dar apoio e estar ao serviço do B……., não passando de uma mera “funcionária” desta última, recebendo uma comissão como contrapartida dos serviços que presta – nºs. 3 e 4 da cláusula décima do contrato de franchising;
Isto porque de acordo com o contrato:
- os pagamentos eram efectuados pelos clientes atendidos pela autora directamente depositados nas contas bancárias da B……, ou através do POS – 1, 2 e 3 da cláusula décima.
-é a B….. que emite a respectiva factura –nºs. 3 e 4 da cláusula décima;
- a autora não responde civilmente perante os clientes que atende, ficando por isso obrigada à entrega de garantia bancária “on first demand” – cláusula quinta;
- a autora não pode utilizar a marca do franqueador para fazer publicidade e acções de venda, usando apenas o material que este último lhe faculta – nº4 e 5 da cláusula décima sexta.
- a licença do estabelecimento é requerida em nome do franqueador – cláusula décima sexta.
22- Reitera-se: não é da competência nem da recorrida nem do douto Tribunal Central Administrativo, com o devido respeito, atribuir CAES às firmas, devendo limitar-se a verificar se este cabe, ou não, no âmbito das actividades elegíveis, conformes discriminadas na Portaria nº196-A/2001.
23- Não se pode concluir que um angariador de seguros, seja uma companhia de seguros, pois não responde perante o segurado que angariou. O mesmo se concluirá com a recorrente “A……, Lda.”. NÃO É UMA AGÊNCIA DE VIAGENS.
Não houve contra-alegações.
Por acórdão da formação deste STA a que alude o artº150º nº5 do CPTA, proferido a fls. 793 e segs., foi a revista admitida.
Foi cumprido o artº146º, nº1 do CPTA, nada tendo dito o MP.
Já após os vistos legais, veio o processo a ser objecto de redistribuição, por o então relator ter cessado funções, tendo sido colhidos novos vistos dos actuais adjuntos.
Vêm, agora, os autos à conferência para decisão.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido deu por provados os seguintes factos:
I. Em 14.02.2005, a A. celebrou com a “B…… Lda.” um contrato de franchising.
II. E iniciou a sua actividade em 01.03.2005 – doc. nº04 junto com a petição.
III. Em 25.02.2005, a A. apresentou um projecto de candidatura no Instituto de Emprego e Formação Profissional de Chaves, no âmbito da Portaria nº196-A/2001 de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº255/2002, de 12 de Março, referente ao “programa de estímulo à oferta de emprego na nova componente de emprego PEOE – Iniciativa local de emprego”- doc. nº05 junto com a petição.
IV. Visando, com o referido projecto, a obtenção de incentivos (apoio à criação de postos de trabalho e subsídio a fundo perdido), no montante global de 22.657,36€ - fls.06 do doc. nº05 junto com a petição.
V. Nesse projecto e candidatura, juntou a A. um estudo de viabilidade económica – doc.nº05 junto com a petição.
VI. Na sequência da apresentação do requerimento, foi a A. notificada, em 09.05.2005, para comparecer no Centro de Emprego de Chaves – doc. nº06 junto com a petição.
VII. Tendo-lhe, então, sido comunicado pessoalmente que existia uma intenção de indeferimento do seu projecto por a actividade por si desenvolvida não ser elegível, atendendo à Portaria que regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na nova componente de criação de emprego, concluindo o réu que a autora exerce a actividade própria de agência de viagens e não de prestação de serviços – artº09, 10 e 11 da petição não impugnados.
VIII. Em 25.05.2005, a A. foi notificada da intenção do indeferimento pelo ofício nº 003491 de 25.05.2005 do Instituto do Emprego e Formação Profissional – Delegação Regional do Norte - Centro de Emprego de Chaves com o seguinte teor:
«Para os devidos e legais efeitos ficam V. Exas. notificadas de que por despacho de 25 de Maio de 2005 do Sr. Director do Centro de Emprego de Chaves, em regime de substituição, por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional de 5 de Maio de 2005, a candidatura apresentada ao abrigo da Portaria supra mencionada tem proposta de intenção de indeferimento, em virtude de a actividade a criar não ser elegível nos termos do nº14 da Portaria 196-A/ 2001 de 10 de Março, com a redacção dada pela Portaria 255/2002 de 12 de Março.
Assim, nos termos do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, dispõem de um prazo de 10 dias, a contar da presente notificação para dizer, sob a forma escrita, o que sobre o assunto se lhe oferecer, findo o qual o processo será indeferido…”- doc. nº07 junto com a petição.
IX. Em 08.06.2005, a A. respondeu em sede de audiência prévia.
X. Na sequência foi elaborada a Informação nº121/2005/DN-AJU de 21.11.2005, que propõe o indeferimento da candidatura nos seguintes termos:
«1. A entidade acima identificada apresentou, em 2005.02.25, candidatura para a constituição de uma iniciativa local de emprego, no âmbito das Portarias supra mencionadas.
2. Da análise da candidatura foi proferida a intenção de indeferimento, Informação nº 3462DN/ECH de 2005/05/23, pelo facto de se ter verificado que a actividade a criar (Agência de Viagens) não era elegível nos termos do artº14º da Portaria nº196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pela Portaria 225/2002, de 12 de Março.
3. Em 2005/02/25 foi comunicada à entidade a intenção de indeferimento nos termos do disposto no artº100º do Código de Procedimento Administrativo.
4. Em 2005/06/08 a entidade apresentou contestação à intenção de indeferimento.
5. Dada a complexidade da situação, bem como das alegações de natureza jurídica apresentadas pela entidade na contestação à intenção de indeferimento, foi a mesma remetida à Assessoria Jurídica para apreciação e emissão de parecer.
6. Segundo parecer da assessoria jurídica, a empresa em questão exerce a sua actividade na área de Agências de Viagens CAE 63600, não fazendo, portanto, parte das áreas de actividades elegíveis descritas no artº14º da Portaria nº196-A/2001 de 10 de Março com a redacção dada pela Portaria 255/2002 de 12 de Março. No entanto, entendeu ser possível propor à entidade a análise do processo ao abrigo do nº3 do artº14º do mesmo diploma.
7. A entidade foi notificada do referido no número anterior tendo-lhe sido concedido o prazo até 24.02.2006, para comunicar a este centro qualquer intenção relativa ao processo em questão (ofício nº1166 DN/ECH de 2006/02/02).
8. Decorrido o prazo concedido verifica-se que a entidade não apresentou qualquer intenção/comunicação de aceitar a proposta de reanálise do processo à luz do disposto no nº3 do artº14º da Portaria nº196-A/2001 de 10 de Março.
9. Face ao exposto, proponho à consideração superior o indeferimento da candidatura…». – doc. nº08 junto com a petição.
XI. Sobre a informação foi proferido pelo Director do Centro o seguinte despacho “Indefiro. Comunique-se à entidade…”- idem.
XII. No formulário de candidatura, no quadro 1 - identificação do projecto na identificação da Actividade -consta apenas “CAE 74872”- doc. nº05 junto com a petição.
XIII. No quadro 4 do formulário da candidatura é referido: “A empresa desenvolverá a sua actividade no sector de serviços prestados na área das agências de viagens, como franqueada da “B……”, tendo por sua conta contactar e contratar os fornecedores turísticos, informar os clientes dos diversos produtos, locais de mais interesse, atractivos nas regiões a visitar e todo o apoio logístico para que o cliente tenha a garantia…» - idem.
XIV- No quadro 5 refere a A.: “...Além da procura destes pacotes de férias, principalmente no Verão, as pessoas também já solicitam a intervenção das agências de viagem para umas mini-férias na neve e outras viagens desportivas, fins de semana, bilhetes de avião e outros, hotéis e demais serviços que esta empresa poderá proporcionar.”- idem.
XV. Aquando da emissão do Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas classificou a A. com o CAE 74872, tendo sido indicado no impresso o objecto social de “Actividade de intermediação no sector das agências de viagem” – doc. nº01 junto com a petição.
III- O DIREITO
1. Na petição inicial, a Autora, aqui Recorrente, pediu a anulação do acto administrativo contenciosamente impugnado, que indeferiu a sua candidatura ao «Programa de estímulo à oferta de emprego na nova componente de emprego –PEOE - Iniciativa local de emprego» regulado pela Portaria nº196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março e a condenação do Réu IEFP na prática do acto devido e na reparação dos danos causados com a sua actuação ilegal, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegou como fundamento do pedido de anulação, vício de fundamentação e erro nos pressupostos em que o acto impugnado assentou, uma vez que não é uma agência de viagens e turismo, como ali foi considerado, mas, como resultaria do contrato de franchising que celebrou com a “B………” e que está na base do projecto de investimento por si apresentado, apenas e tão só uma empresa prestadora de serviços no sector de agência de viagens, classificada no RNPC com a CAE 74872 e, portanto, inscrita numa área de actividade elegível para efeitos dos apoios a que se candidatou, nos termos do nº14, nº1, al. p) da referida Portaria.
O TAF de Mirandela julgou improcedente o vício de fundamentação, mas acolheu a pretensão da Recorrente no que respeita ao invocado erro nos pressupostos e anulou o acto com esse fundamento, condenando a entidade demandada a substituir o acto de indeferimento do projecto de candidatura, pelo seu deferimento e absolvendo-a dos demais pedidos formulados na petição.
Dessa sentença foi interposto recurso, para o TCA Norte, pela entidade demandada, sustentando a inelegibilidade da actividade onde se inscreve o projecto de investimento apresentado pela Autora e a manutenção, na ordem jurídica, do acto aqui contenciosamente impugnado.
Por acórdão do TCA Norte foi concedido provimento ao recurso interposto pela entidade demandada e a acção julgada totalmente improcedente.
É desse acórdão que vem interposta, pela Autora, a presente revista excepcional, com fundamento em violação de lei substantiva, mais precisamente do disposto nos nº13 e 14 da Portaria 196-A/2001, de 10.03 (na redacção dada pela Portaria nº255/02), do disposto no artº 71º do CPTA e, ainda, do Decreto lei nº12/99 de 11.01 (que regulamenta as agências de viagem).
Apreciemos então:
2. E começando pela pretendida violação do artº71º do CPTA, por o acórdão recorrido, ao qualificar a recorrente como agência de viagens e turismo e ao atribuir-lhe a CAE correspondente, ter extravasado os poderes de pronúncia ali conferidos, desde já se diga que não se vê como poderia o Tribunal a quo violar o citado preceito legal, que respeita aos «poderes de pronúncia do tribunal» em caso de procedência do pedido do autor na condenação da entidade demandada à prática do acto devido, quando o Tribunal a quo decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente.
Por outro lado, é evidente que o acórdão sob recurso não pretendeu, naturalmente, reclassificar a actividade da Autora face à CAE, como o não pretendeu o IEFP, no acto aqui contenciosamente impugnado.
O acórdão recorrido limitou-se a apreciar as questões que lhe foram submetidas a apreciação no recurso jurisdicional para si interposto da sentença de 1ª Instância, como, aliás, lhe impunha o artº 660º, nº2 do CPC.
Ora, nesse recurso, o que estava em causa era saber se o projecto de investimento com que a Autora se candidatou aos apoios e subsídios não reembolsáveis previstos nos nº10 e 11 da Portaria 196-A/2001, se inscrevia em qualquer das áreas de actividade consideradas elegíveis nos termos do já referido nº14 da mesma Portaria e o que o acórdão recorrido decidiu foi, em primeiro lugar, que a elegibilidade do projecto a que se alude neste último preceito é feita em função da área de actividade nele concretamente desenvolvida e não da CAE em que a empresa candidata se mostra registada e, em segundo lugar, que a área de actividade a desenvolver no âmbito do projecto apresentado pela Autora se situa no sector de “agências de viagem e turismo”, como resulta da análise do próprio formulário da candidatura da Autora e do contrato de franchising em que o seu projecto se suporta, não actuando, pois, como mera prestadora de serviços e muito menos como «funcionária» da B……, como decidira a sentença da 1ª Instância, acolhendo a pretensão da Autora formulada na petição.
Portanto, nesse recurso, não estava em causa saber se a Autora foi bem ou mal enquadrada para efeitos da emissão do seu cartão provisório de identificação de pessoa colectiva (cf. alínea XV do probatório), sendo certo que a CAE é atribuída de acordo com o objecto social declarado pela própria Autora, quer no formulário onde solicita a inscrição no RNPC, quer, depois, na escritura da sua constituição.
Não ocorre, pois, o pretendido excesso de pronúncia e, consequentemente, a nulidade daí decorrente (artº668, nº1d) segundo segmento do CPC).
3. Quanto à invocada violação, pelo acórdão recorrido, dos nº13 e 14 da referida Portaria, também não assiste razão à Recorrente.
Dispõe o nº13º, 1 da referida Portaria, que «Os apoios previstos nos termos dos nº10 e 11 serão atribuídos aos projectos de iniciativas locais de emprego em que e) a respectiva área de actividade tem de se inscrever, imperativamente, na listagem constante do nº14 do presente diploma».
Por sua vez, dispõe o citado nº14º:
14. º
Áreas de actividade elegíveis
1- Os apoios previstos nos n.os 10.º e 11.º apenas são atribuídos aos projectos de iniciativas locais de emprego que, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE), revista nos termos do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, se inscrevam nas seguintes áreas de actividade:
a) Secção A - classe 0125, com excepção da subclasse 01252;
b) Subsecção DA - grupos 151 a 153 e 158 e 159;
c) Subsecção DB - divisões 17 e 18;
d) Subsecção DC - divisão 19;
e) Subsecção DD - divisão 20;
f) Subsecção DE - divisão 22;
g) Subsecção DG - subclasse 24142;
h) Subsecção DH - subclasse 25120;
i) Subsecção DI - grupos 261 a 264 e 267;
j) Subsecção DJ - grupos 281 a 285;
k) Subsecção DM - subclasse 35120;
l) Subsecção DN - divisões 36 e 37;
m) Secção F - grupo 451, 453 e 454;
n) Secção G - divisão 52;
o) Secção H - grupos 553 a 555;
p) Secção K - divisões 72 e 74;
q) Secção N - grupo 853;
r) Secção O - divisões 92 e 93.
2- São ainda considerados elegíveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos que se inscrevam nas seguintes áreas de actividade:
a) Transformação e comercialização de bens, produzidos em sistema de agricultura biológica, certificados;
b) Ocupação de tempos livres da população escolar e da terceira idade;
c) Conservação, restauro e divulgação do património cultural;
d) Conservação e divulgação do património ambiental e paisagístico;
e) Prática de desporto e actividade de lazer em sinergia com a exploração de desportos da natureza e com o desenvolvimento da actividade turística local;
f) Instalação e manutenção de dispositivos de combate à poluição;
g) Produção e comercialização de bens derivados da aplicação das artes e ofícios tradicionais.
3- Por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, podem ainda ser atribuídos os apoios previstos nos n.os 10.º e 11.º, a título excepcional, e atenta a sua relevância estratégica para a prossecução dos objectivos da política de desenvolvimento local do emprego, a projectos que se inscrevam em áreas de actividade que não as previstas no número anterior. (negritos nossos)
A Recorrente defende que o acórdão recorrido errou no julgamento e violou os citados preceitos, ao considerar que as actividades ali referidas como elegíveis respeitam à concreta actividade desenvolvida no âmbito do projecto de investimento e não à CAE da empresa candidata.
A seu ver, tendo à Recorrente sido atribuída, pelo RNPC, a CAE 74872, não podia o projecto, por si apresentado, ser rejeitado, como foi, uma vez que essa CAE é uma das referidas como área de actividade elegível no citado nº14, 1 al. p) da Portaria (secção K- divisões 72 e 74).
Mas não lhe assiste razão.
4. Como claramente resulta da letra dos referidos preceitos, o que releva para efeitos da elegibilidade do projecto não é a CAE da entidade candidata, mas sim, como ali se refere, a área de actividade em que os projectos de iniciativas locais de emprego se inscrevem (cf. citados nº13, 1 e) e corpo do nº14 nº1 da Portaria) e, portanto, a concreta actividade que a empresa candidata se dispõe a desenvolver com os mesmos.
O facto de nº14-1, as áreas de actividade elegíveis virem referenciadas por Secções, grupos, divisões, classes ou subclasses, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE), apenas pretendeu facilitar a identificação dessas áreas de actividade.
Concorda-se, pois, com o acórdão recorrido quando diz que «…da conjugação do disposto nos citados preceitos com o que se preceitua ainda nos nº01, 02, 09 e segs da mesma Portaria e no DL 193/03 e Ver. 21. Anexa ao referido DL, os projectos que dêem lugar ao surgimento de novas entidades que criem no local postos de trabalho (“iniciativas locais de emprego”) devem ser aferidos em função dos estritos termos e condições que nos mesmos se mostram inscritos e não em função da CAE conferida ou detida pelos candidatos.
É que o acento tónico quanto aos requisitos/pressupostos da atribuição dos apoios previstos no programa prende-se não com o CAE do candidato mas antes com a concreta actividade que se mostra enunciada no projecto de iniciativa local de emprego (ILE), sendo, pois, à luz da análise dos termos da candidatura/projecto que importa aferir da sua inserção ou não no leque ou listagem imperativa de actividades constantes do nº14º da Portaria em referência (vide nº13, 1ª) e 14».
Ou seja, não está aqui em causa saber se a actividade declarada pela Autora, aqui Recorrente, no seu pacto social e para efeitos da sua inscrição no RNPC, corresponde ou não à CAE que lhe foi, provisoriamente, atribuída e, portanto, se a Autora foi bem ou mal enquadrada para efeitos da emissão do seu cartão provisório de identificação de pessoa colectiva.
O que está aqui em causa é verificar se o concreto projecto de investimento com que a Autora se candidatou aos apoios e subsídios não reembolsáveis previstos nos nº10 e 11 da Portaria 196-A/2001, se inscrevia em qualquer das áreas de actividade consideradas elegíveis nos termos do já referido artº14 da mesma Portaria, pois a elegibilidade dos projectos de investimento ali referidos é, como, aliás, se compreende, feita em função da área de actividade nele concretamente desenvolvida e não da CAE em que a empresa candidata se mostra registada.
O acórdão recorrido não nos merece, pois, reparo, nesta parte.
5. Alega ainda a Recorrente que o acórdão recorrido ao entender que «a concreta actividade da recorrente» é «uma actividade no âmbito ou sector das “agências de viagens e turismo”(…) « actividade essa classificada em termos da CAE, no grupo 633, classe 6330, subclasse 63300”, violou também o DL 12/99, de 11 de Janeiro, que regulamenta as agências de viagem, nomeadamente os seus artº 1º, 3º, 4º, 5º, 10º e 42º, onde se definem as agências de viagem e turismo como “(…) empresas cujo objecto compreenda o exercício de actividades previstas no nº1 do artigo 2º do presente diploma e se encontrem licenciadas como tal”, sendo que só podem ser licenciadas como tal as empresas que, além de outros requisitos, tenham um capital social mínimo de 100.000€ e um alvará próprio, emitido pela Direcção Geral de Turismo e constem do registo da Direcção Geral de Turismo, o que não acontece com a ora recorrente, pelo que, se assim fosse, teria de fechar as suas portas.
Por outro lado, insiste que, face ao contrato de franchising que celebrou com a “B……”, é uma mera prestadora de serviços, não podendo ser classificada como uma agência de viagens e turismo.
Mas, salvo o devido respeito, também aqui não lhe assiste qualquer razão.
Refira-se, antes de mais, que não será, naturalmente, o acórdão recorrido a violar o referido diploma legal, designadamente os seus artº3º, 4º, 5º, 10º e 42º, invocados pela Recorrente, por esta não se encontrar licenciada como agência de viagens e turismo, nem ter os requisitos para tal ou não ter observado as formalidades impostas por lei!!!
Por outro lado e contrariamente ao que defende a Recorrente, não resulta do contrato que celebrou com a “B……”, junto com a petição inicial, que as próprias partes denominaram como contrato de franchising e que serve de base ao projecto de investimento com que a Recorrente se candidatou aos apoios previstos na Portaria nº196-A/2001, que esta seja uma mera prestadora de serviços à B…….
Com efeito, analisado o referido contrato, não restam quaisquer dúvidas que estamos perante um contrato de franquia ou de franchising, ou seja, um “contrato pelo qual um empresário - o franquiador (no caso a B……) concede a outro empresário – o franquiado (no caso, a aqui Recorrente), o direito de exploração e fruição da sua imagem empresarial e respectivos bens imateriais de suporte (mormente, a marca B……) no âmbito da rede de distribuição integrada do primeiro, de forma estável e a troco de uma retribuição”.
É o que, claramente, decorre dos considerandos e cláusulas do mesmo, designadamente as cláusulas 9ª e 10ª, sobre as obrigações das partes e a cláusula 16ª, sobre a marca.
Ora, o contrato de franquia ou de franchising não se confunde com o contrato de prestação de serviços.
Este é um contrato de natureza civil, definido no artº 1154 do CC, como «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.»
Não é disso, naturalmente, que aqui se trata, mas sim de uma figura contratual, de natureza comercial, relativamente recente que, tal como o contrato de agência a que se assemelha, se integra na categoria geral dos tradicionalmente denominados contratos de distribuição comercial, entendida esta como o conjunto de actividades de intermediação que permitem ao produtor atingir o consumidor, mas que tem características próprias que o distinguem dos tradicionais acordos de distribuição, designadamente do contrato de comissão.
Na definição europeia (Cf. Código de Deontologia Europeu do Franchising, aplicável em Portugal desde Janeiro de 1991), «o franchising» é um sistema de comercialização de produtos e/ou serviços e/ou tecnologias, baseado numa estreita e contínua colaboração entre empresas jurídicas e financeiramente distintas e independentes, o Franqueador e os seus Franquiados, através do qual o Franquiador concede aos seus Franquiados o direito e impõe a obrigação de explorar uma empresa de acordo com o seu conceito.»
Assim, o franqueado distingue-se dos intermediários comerciais tradicionais por ser um colaborador especializado que, além de constituir o elo de ligação entre produtor e consumidor, integra-se na organização comercial do produtor, constituindo com ele uma relação duradoura, centrada na participação, por uma empresa independente, de uma ideia empresarial alheia e que se caracteriza, essencialmente, por parte do franqueador, pela obrigação de (i) cedência ao franqueado do uso da sua marca implantada no mercado, (ii) comunicação ao franqueado do seu saber-fazer (know-how), (iii) fornecimento de assistência técnica e por parte do franqueado, a obrigação de (i) utilização da imagem de marca do franquiador na execução do contrato, (ii) não divulgar a terceiro o saber-fazer transmitido pelo franqueador e (iii) suportar o controlo ou fiscalização do franquiador.(Cf. a este propósito, Maria de Fátima Ribeiro, in “ O Contrato de Franquia”, Almedina, 2001, pág. 157 e segs e 181 e segs)
Ainda segundo Oliveira Ascensão são deveres essenciais no contrato de franquia: (1) O dever do licenciador de suportar o uso por terceiro de um elemento caracterizador da sua estrutura empresarial; (2) a obrigação de dar a conhecer esse elemento e tornar possível a sua utilização; (3) o dever do licenciado de agir utilizando esse elemento, como elo da mesma cadeia empresarial; (4) a obrigação do licenciado de pagar uma contrapartida ao licenciador.(Cf. in Direito Comercial, Vol II, Direito Industrial, Lisboa, Lições de 1987/1988, edição de 1994, p.320)
Estamos, pois, perante um contrato bilateral ou sinalagmático, atípico porque não está regulamentado na lei, que se rege pelas disposições gerais dos contratos, mas que, pelos seus elementos caracterizadores, se aproxima muito do contrato de agência, este tipificado na lei (Dec. Lei nº178/86, de 02.07). Dai que, naquilo que nele não estiver regulado se aplica, por analogia, o regime deste último contrato, designadamente quanto os poderes de celebração de contratos e cobrança de créditos (artº2º e 3º) e quanto ao direito a retribuição e à comissão (artº15º e 16º), sendo um contrato de longa duração (não necessariamente indeterminada), pois se privilegia a estabilidade do mesmo, como é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência (Cf. neste sentido, entre outros, os acs STJ de 15.12.2011, P. 1807/08.6TVLSB.L1.S1, de 19.10.2010, P. 2114/06.4 TVPRT.P1.S1 e de 23.02.2010, P.589/06.0TVPRT.P1 e, na doutrina, por exemplo, Carlos Olavo, O contrato de franchising, in Novas perspectivas do Direito Comercial, Almedina, 1988, p. 159 e segs. e J. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2008, p.451 e António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, 2002, p.121).
6. De qualquer modo, o que verdadeiramente importa para a decisão dos autos é, como se referiu, saber qual a concreta área de actividade em que se inscreve o projecto de investimento com que a Recorrente se candidatou e, manifestamente, face ao referido contrato de franchising, situa – se na área de actividade das «agências de viagem e turismo», como bem se entendeu no douto acórdão recorrido.
Com efeito, a actividade de «agências de viagem e turismo» é caracterizada nos termos do DL 12/99, do seguinte modo:
Artigo 1º
Noção
1. São agências de viagens e turismo as empresas cujo objecto
compreenda o exercício das actividades previstas no nº 1 do artigo 2º do presente diploma e se encontrem licenciadas como tal.
2. Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial que tenham por objecto o exercício das actividades referidas no número anterior.
Artigo 2º
Actividades próprias e acessórias
1. São actividades próprias das agências de viagens e turismo:
a) A organização e venda de viagens turísticas;
b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural nas casas de natureza e nos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo;
c) A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;
d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
e) A recepção, transferência e assistência a turistas.
2. São actividades acessórias das agências de viagens e turismo:
a) A obtenção de passaportes, certificados colectivos de identidade,
vistos ou qualquer outro documento;
b) A organização de congressos e eventos semelhantes;
c) A reserva de bilhetes para espectáculos e outras manifestações
públicas;
d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;
e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados;
g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;
h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos previstos no artigo 14º;
i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico,
nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.
Ora, como detalhadamente se demonstra no acórdão recorrido, quer face ao formulário de candidatura apresentado pela aqui Recorrente, quer face aos termos do contrato que celebrou com a B…… e em que se suporta o projecto de investimento com que se candidatou, a área de actividade onde o mesmo se desenvolve situa-se, sem qualquer dúvida, no âmbito ou sector das «agências de viagem e turismo.
E porque inteiramente se concorda com a fundamentação do acórdão a este respeito, limitar-nos-emos a transcrevê-la:
«Assim, ressalta, desde logo, do quadro 04 do formulário de candidatura da A., que a “…empresa desenvolverá a sua actividade no sector de serviços prestados na área das agências de viagens, como franqueada da B……, tendo por sua conta contactar e contratar os fornecedores turísticos, informar os clientes dos diversos produtos, locais de mais interesse, atractivos nas regiões a visitar e todo o apoio logístico para que o cliente tenha a garantia que tem por detrás uma empresa capaz de lhe solucionar o problema quando ele existir…” e do quadro seguinte extrai-se ainda que os “ …promotores, estando dentro da área a desenvolver, sabem que é uma actividade muito procurada tanto na cidade de Chaves como na região onde a mesma está inserida, onde nas épocas próprias se procuram as férias pretendidas e merecidas naquele lugar paradisíaco.
Além da procura destes pacotes férias, principalmente no Verão, as pessoas também já solicitam a intervenção das agências de viagem para umas mini férias na neve e outras viagens desportivas, fins-de-semana, bilhetes de avião e outros, hotéis e demais serviços que esta empresa poderá proporcionar.
Assim, os potenciais clientes são toda a população de Chaves, ou seja, todo o limite geográfico que o contrato de franchising menciona…” (cfr. nº1 Xiii e XIV dos factos apurados (sublinhados nossos).
E no projecto de investimento da A. instruindo o referido formulário, contendo a justificação e fundamentação do mesmo projecto, pode ler-se que se pretende “… assim dotar a unidade com condições operativas óptimas, de forma atingir um mercado abrangente, garantindo uma satisfação plena dos clientes e a rentabilização do projecto…” (ponto 1º), que os “…promotores estando dentro da área a desenvolver, sabem que é uma actividade muito procurada tanto na cidade de Chaves como na região onde a mesma está inserida, onde nas épocas próprias se procuram as férias pretendidas e merecidas naquele lugar paradisíaco. Além da procura destes pacotes de férias, principalmente no Verão, as pessoas também já solicitam a intervenção das agências de viagem para umas mini-férias na neve e outras viagens desportivas, fins-de-semana, bilhetes de avião e outros, hotéis e demais serviços que esta empresa poderá proporcionar. Assim, os potenciais clientes são toda a população de Chaves ou seja todo o limite geográfico que o contrato de franchising menciona…” (ponto nº2), que a “…empresa desenvolverá a sua actividade no sector de serviços prestados na área de agências de viagens, como franqueada da B……, tendo por sua conta contactar e contratar fornecedores turísticos, informar os clientes dos diversos produtos, locais de mais interesse, atractivos nas regiões a visitar e todo o apoio logístico para que o cliente tenha a garantia que tem por detrás uma empresa capaz de lhe solucionar o problema quando ele existir…(…) a unidade empresarial deve estar sempre atenta às inovações dos produtos, aos eventos realizados na região e à excelente relação e contactos com todos os fornecedores de modo à total fidelização dos clientes…” (ponto nº3.1), que as “… expectativas comerciais são bastante favoráveis não se prevendo problemas de clientes…, pois é notório nesta zona a deslocação a Espanha para procurar os serviços de agência de viagens, não só pelos seus preços como também pela qualidade dos serviços prestados e aconselhamento dos diversos produtos…” (ponto nº7.1), prevendo, em termos de “venda/prestação de serviços” (pontonº7.1.1) facturação para os “Produtos B……” no seguintes itens: “ talonário hotéis” (talões “Weekend plan”, turismo rural, balneários e outros, Hotéis, Pousadas, Paradores e outros) o valor de 32.800 € (representa 15,21% daquela facturação); “pacotes turísticos completos” (férias) o valor de 144.320,00€ (representa 66,92% daquela facturação), “viagens/congressos/convenções” (férias, bilhetes de avião/autocarro/barco, serviços de aeroporto, listas de casamento, cruzeiros), o valor de 12.300€ (representa 5,70% daquela facturação) e “viagens desportivas” (Golf, Neve, Praias, Disneyland) o valor de 26.240,00€ (representa 12,17% daquela facturação) (sublinhados nossos).
Resulta, por seu turno, da cláusula 12ª (seu nº1, 7 e 13) do contrato de franchising em referência nos autos que o “ …FRANQUEADO obriga-se a exercer a sua actividade em instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade de agência de viagens e turismo…”, que o “…FRANQUEADO obriga-se a obter as licenças e autorizações municipais que sejam necessárias para a realização de obras de adaptação e instalação no local de uma agência de viagens e turismo, sendo da sua inteira responsabilidade todos os custos incorridos…” e que no “…caso do FRANQUEADO ser dono e legítimo possuidor do local onde se desenvolve a actividade e caso venha a por termo antecipadamente ao presente contrato, compromete-se a não vender nem arrendar ou permitir o subarrendamento do local a outra agência de viagens no prazo de 2 anos desde a data do seu termo…” (sublinhados nossos).
Perpassa, ainda, de todos os considerandos e termos do mesmo contrato de franchising o desenvolvimento por parte da A., de toda uma actividade no sector ou âmbito das “agências de viagens e turismo” (cfr. entre outros, considerandos 01º, 09º, 10º e 11º e as cláusulas 01ª, , 03ª, 04ª, 05ª, 07ª, 08ª, 09ª e 12ª).
Do que vimos, evidenciando no antecedente, extraído da análise dos elementos juntos aos autos, ressalta claramente, no nosso entendimento, que o projecto de investimento apresentado pela A. no âmbito do PEOE (ILE) respeita ou prende-se com o exercício pela mesma de uma actividade no âmbito ou sector das “agências de viagens e turismo”, enquanto franqueada da “B………”, permitindo a esta última a criação de mais um ponto de venda dos produtos e da prestação de serviços que comercializa.»
Não restam, pois, dúvidas que a área de actividade onde se inscreve o projecto apresentado pela Autora é a área das «agências de viagem e turismo», tal como definida nos artº1º e 2º do DL 12/99, a que corresponde a CAE 63300.
Mas, sendo assim, não podia a entidade demandada ter considerado tal actividade como elegível para efeitos do nº14 da referida Portaria 196-A/2001, uma vez que a mesma não se enquadra nas áreas de actividades elencadas nos seus nº1 e 2 e a Recorrente, embora convidada para tal, não manifestou intenção de ver o seu projecto reanalisado à luz do nº3 do mesmo preceito.
Face a tudo o anteriormente exposto, o acórdão recorrido é de manter.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro.