Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA SAÚDE de 8-10-99 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório de 28-12-98 proferido pela Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos da lista de classificação do concurso de provimento de lugares de administradores hospitalares, aberto por aviso publicado na II série do DR de 22-3-95, imputando ao acto vícios de violação de lei, por erro mos respectivos pressupostos de facto e de direito e por desrespeito dos princípios da boa fé e da igualdade.
Como recorridos particulares indicou B... e outros, entre os quais, C... que veio contestar o pedido da recorrente.
O processo prosseguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão a não obter provimento.
Agravou o recorrente contencioso, formulando, no termo das respectivas alegações, as seguintes conclusões:
1º A recorrente esteve vinculada desde 1982 até à data da sua candidatura ao concurso de Administrador Hospitalar como Administradora no Hospital de Cascais, pelo que esse tempo deveria ser contabilizado no item maior tempo de funções em estabelecimentos hospitalares;
2.º Não o tendo sido, o despacho de Sua Excelência a Ministra da Saúde, de 8 de Outubro de 1999, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto homologatório, de 28 de Dezembro de 1998, proferido pela Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos, da lista de classificação final do presente concurso enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
3º Tal vício foi reconhecido no douto acórdão ora recorrido, restringindo-se, pois, o presente recurso, à parte em que a decisão recorrida é desfavorável à recorrente, na medida em que considera que, por força do princípio do aproveitamento do acto, se deve recusar força invalidante ao erro que não determine uma alteração do resultado final favorável ao recorrente.
4.º Porém, ao contrário do mencionado no douto acórdão recorrido, a anulação do acto impugnado, com a consequente execução do julgado, sanando-se o erro nos pressupostos de facto e de direito que o inquinou de vício de violação de lei, é favorável à ora recorrente.
5.º Residindo, o erro invocado, no facto de se ter excluído do critério Tempo de funções em estabelecimentos Hospitalares o tempo de serviço prestado pela recorrente no âmbito do grupo de trabalho sedeado no DGF dos Serviços de Saúde e no DDSFG do IGIF (desde 1982), a anulação do acto impugnado implica que a autoridade recorrida considere, no âmbito desse critério, os restantes 12 anos completos de serviço que a recorrente detinha à data da sua candidatura, do que resulta uma acréscimo na sua pontuação final, portanto, favorável à recorrente.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, damos, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal ora recorrido.
Entrando na apreciação da matéria e fundamentos do presente recurso jurisdicional, vemos que, no acórdão recorrido, considerando-se que no concurso aberto pelo aviso publicado no DR, II série de 28-5-96, para provimento de lugares de administradores hospitalares, em relação à ora recorrente, o júri, cujas deliberações vieram a ser homologadas, designadamente, com a sua lista de classificação final, em relação à ora recorrente e no critério “Tempo de Funções em Estabelecimentos Hospitalares” incorreu em erro sobres os pressupostos de facto e de direito, ao só tomar em conta um ano, quando deveria ter considerado 13 anos.
Porém, absteve-se o tribunal de declarar a anulabilidade do acto recorrido, com fundamento no princípio do aproveitamento do acto administrativo, uma vez que tal erro seria insusceptível de proporcionar ao recorrente qualquer efeito útil, com a anulação do acto e eventual execução de julgado.
Apreciando, diremos que esta questão da eventual irrelevância de erro nos pressupostos de facto e de direito do acto administrativo tem sido colocada, na jurisprudência, com diversa fundamentação doutrinal.
Se, e como se orientou a posição que fez vencimento, podemos encontrar outras decisões em que se busca o fundamento no apontado princípio do aproveitamento do acto a irrelevância, em certas condições (Cf., v.g., ac. STA de 1-4-03 – rec. 42197.), orientações, também existem e m que se busca a fundamentação jurídica, para a não obstante não invalidação do acto, quer em sede do instituto da legitimidade activa (cf., i.a., acs. STA de 24-6-97 – rec. 26840 (Pleno); de 7-11-96), quer em sede da falta do autonomizado pressuposto processual de falta de interesse em agir·, quer e na consideração que se nos afigura mais correcta, da declaração da mera irrelevância do erro, em tais pressupostos (cf. acs. STA de 4-12-02 – rec. 627/02 ; de 18-6-03 – rec. 862/03.).
De momento, não se nos afigura necessário, nem útil à decisão deste processo uma tomada de posição nesta questão teórica.
Porém, compulsados os autos, não se vê, com a necessária clareza como aos interesses da ora recorrente, em termos de classificação final e de posicionamento relativo possa ser indiferente a declaração do erro nos pressupostos de facto.
Se à recorrente, no critério em realce, foi atribuída a pontuação 1, em lugar de 13, num máximo de 20, mesmo sendo baixo o factor de ponderação, não se poderá afirmar, com segurança exigida, a absoluta irrelevância do natural acréscimo da pontuação final na posição relativa da concorrente ora recorrente na lista de classificação final, em que, por vezes, o ordenamento relativo é função de escassíssimas diferenças.
Assim, não sendo para nós evidente, face aos elementos contidos no processo, as invocadas razões para se obviar ao efeito normal da declaração do erro nos pressupostos de facto e de direito do acto, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, em conceder provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto contenciosamente recorrido.
Custas, mas apenas na 1ª Instância pela recorrida particular (fls. 225), fixando-se a taxa de justiça em € 100, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004
João Cordeiro – Relator – Pais Borges – Cândido Pinho