I- Os planos municipais que compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor têm a natureza de regulamento administrativo.
II- A ratificação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor compete ao Governo, por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Mas já a ratificação dos planos directores municipais é da competência do Governo, por resolução do Conselho de Ministros.
III- O conceito de ratificação varia conforme os ramos jurídicos. No direito administrativo, a ratificação pode ter três significados: a ratificação - sanção, a ratificação - confirmação e ratificação - verificação.
No primeiro sentido, a ratificação é um acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
No segundo sentido, a ratificação é a mera confirmação de actos ou procedimentos anteriores, resolvida em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência.
Finalmente, a ratificação - verificação acontece sempre que um órgão colegial torna certo e incontestável, do ponto de vista da competência, o acto praticado pelo seu presidente, por razões de urgência ou outras circunstâncias excepcionais, para o qual, e em princípio, apenas o órgão colegial era competente.
IV- Os vícios devem ser invocados na petição do recurso. Só há lugar à alegação de vícios novos quando o conhecimento dos factos que integram esses vícios advieram ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso.
V- O princípio da igualdade perante a lei não impõe a absoluta uniformidade de regimes jurídicos para todos os cidadãos, qualquer que seja a situação em que se encontrem, permitindo diversidade de regimes justificada por diferenças de situações.