I- Não existe uma dependencia formal ou substancial entre a prestação do depoimento de parte e a inquirição das testemunhas na audiencia de discussão e julgamento, pelo que não e inalteravel a ordem de enunciação destas diligencias, constante do artigo 652, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
II- O sistema que informa as normas processuais inculca que razões de conveniencia em ordem a descoberta da verdade e a realização duma justiça real, ditarão ao juiz a melhor oportunidade de realizar tais diligencias.
III- Mesmo que se reconhecesse, na inversão da pratica dessas diligencias, uma irregularidade, esta não produziria nulidade, desde que não pudesse, de modo algum, influir na decisão da causa (artigo 201 do Codigo de Processo Civil).
IV- Acordado verbalmente um arrendamento na vigencia do Decreto-Lei n. 188/76, de 12 de Março, e uma vez que este diploma, nos ns. 2 e 3 do seu artigo 1, estabeleceu que a falta de contrato escrito se presume imputavel ao locador, so sendo a respectiva nulidade invocavel pelo locatario e podendo este provar a existencia do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, e legitima a ocupação, pelo referido locatario, do predio arrendado, desde que não invoque tal nulidade e, pelo contrario, invoque a prevalencia juridica do contrato verbal cuja existencia haja provado.