Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., B..., C... e D... com os sinais dos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou intempestiva a impugnação judicial deduzida da liquidação da taxa compensatória efectuada pelo Município de Felgueiras no montante de 25.848,72 €, formulando as seguintes conclusões:
1 – Os ofícios de 30/10/2003 e 05/09/2005, não correspondem à notificação da liquidação da taxa, mas sim a notificação das deliberações da Câmara Municipal de Felgueiras de aplicar aquela taxa a título de compensação;
2 – A contagem do prazo de 90 dias previsto no art. 102° do CPPT para deduzir impugnação contra o acto de liquidação depende da efectiva notificação desse acto, notificação que tem, além disso, de se mostrar feita nos termos estipulados na lei, sob pena de não poder constituir o marco de partida dessa contagem;
3 – Por outro lado, os recorrentes dizem existir duplicação de colecta, sendo este fundamento de impugnação e oposição, a qual deverá sempre ser apreciada pela Mmª Juíza “a quo”, o que não foi feito na sentença recorrida;
4 – Como decorre do disposto no nº 3, do artº 102º do CPPT, a declaração de nulidade poderá ser feita em qualquer altura, pelo que não poderia nunca ser julgada extemporânea a impugnação e a recorrida absolvida da instância com esse fundamento;
5 – Assim, a sentença recorrida violou, apara além de outros, os art.°s 102° e 205º nº 1 do CPPT.
2- O recorrido Município de Felgueiras não contra-alegou.
3- Por acórdão de 31-11-08, Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso jurisdicional.
4- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
5- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.Os impugnantes são promotores do loteamento industrial nº 5/98 ...-..., a que corresponde o alvará de loteamento n.° 2/2002, licenciando a constituição de 4 lotes, todos destinados à construção de edifícios para a indústria, oficina ou armazém;
- 2.Antes da aprovação do loteamento a Câmara Municipal procedeu à pavimentação de um caminho público contíguo àquele loteamento e que serve de acesso.
- 3.Com base em prévia operação de liquidação feita pelos serviços competentes, a Câmara Municipal deliberou em 05/05/2003 exigir dos requerentes do loteamento, os impugnantes, a taxa de compensação do valor de 25.848,72 €.
- 4.Mas mais tarde, já na pendência de recurso contencioso daquela deliberação, por se reconhecer que a mesma não estava suficientemente fundamentada, a Câmara Municipal revogou-a por nova deliberação de 02/12/2003.
- 5.Com base nos pareceres da assessoria jurídica de 17/02/2003 e de 25/07/2003, a Câmara Municipal, por deliberação de 27/10/2003, por remissão para aqueles / pareceres, deliberou manter a liquidação efectuada pelos serviços, ou seja manter o cálculo da compensação do montante de 25.848,72 €, e exigi-la dos titulares do alvará de loteamento, com base em “se concluiu que não seria de exigir ao loteador o custo da pavimentação entretanto executada pela Câmara Municipal nem, consequentemente, a dedução do seu custo na caução que foi prestada, devendo antes, atento o disposto no nº 4 do artigo 16° do D.L. nº 448/91, de 29 de Novembro, impor-se a solução consistente em recalcular a compensação, em numerário ou espécie, a pagar pelo loteador, por já não se justificar a exigência da execução da infra-estrutura em causa”, conforme fls. 28 ss.
- 6.Essa deliberação foi notificada aos impugnantes titulares do alvará pelo oficio nº 9358, de 30/10/2003, junto a fls. 32 por cópia, referindo-se na notificação que o pagamento da compensação deveria ocorrer no prazo de 30 dias, pagamento que não foi efectuado.
Os impugnantes pediram o licenciamento de um aditamento ao alvará.
7. Aquele aditamento merecera o parecer constante de fls. 12 do qual consta;
“... A assessoria jurídica reproduz os seus pareceres de 17 de Fevereiro de 2003 e de 25 de Julho de 2003, respectivamente a folhas 254 e a folhas 306 do processo.
Salienta que estes pareceres tiveram aceitação por banda da Câmara Municipal que na sua reunião de 2003.10.27 deliberou concordar cometes e manter o cálculo da compensação já liquidada pelos serviços, no montante de 25.848,72 €, a pagar pelo requerente do loteamento no prazo de 30 dias, pagamento que não foi efectuado até esta data.
Em Março de 2004 o Senhor Doutor E... proferiu novo parecer jurídico sobre a matéria, confirmando aqueles pareceres da assessoria jurídica... Como é evidente, manteve-se e mantém-se em vigor a segunda deliberação de 2003.10.27, acima mencionada, deliberação esta que foi devidamente fundamentada e notificada ao mesmo titular do alvará por ofício de 2003.10.30, a folhas 316 do processo... Está agora pendente o pedido de uma segunda alteração ao alvará de loteamento nº 2/2002, como se vê de folhas 348 e seguintes do processo... a emissão do alvará e, como é evidente dos seus aditamentos, depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente, consequentemente devendo ser recusada a emissão do correspondente alvará enquanto não se mostrar paga a mencionada compensação do valor de 25.848,72 €.... Convém, no entanto, proceder a uma nova notificação expressa para pagamento da calculada compensação no de 25,848,726, pagamento a efectuar no prazo de 30 dias, sob pena de se instaurar imediatamente o respectivo processo de execução fiscal – sem prejuízo da suspensão da emissão do aditamento ao alvará já acima aconselhado. Com a notificação deverá ser enviada cópia do presente parecer, para completo esclarecimento do interessado.”
8. O aditamento ao alvará foi deferido, tendo os impugnantes sido notificados por oficio de 5/9/05 (fls. 9), referindo-se na notificação:
“… Relativamente ao pedido de licenciamento referenciado em epígrafe, cumpre-me informar que o mesmo foi deferido, por despacho de 2005/07/22 do Excelentíssimo Vereador no uso de competências subdelegadas pelo Presidente da Câmara em exercício, conforme despacho de 2003.02.13.
Nos termos da legislação em vigor, V. Exa. dispõe de 365 dias, a contar da presente notificação, para requerer o respectivo alvará
PAGAMENTO DAS TAXAS
O montante das taxas a pagar pelo presente licenciamento constam da nota de liquidação anexa a este ofício:
Licenciamento 5.852,12 €
Compensação no valor de 25.848,72 €”
9. Por ofício de 13/10/05 foram notificados nos seguintes termos:
“...Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, cumpre-me dar conhecimento do parecer emitido pela Assessoria Jurídica desta Câmara em 2005/10/07, cuja cópia se anexa.
Tal parecer foi objecto do seguinte despacho:
“Notifique-se o requerente para no prazo de 30 dias efectue o pagamento do valor da compensação calcula.”
Assim, fica V. Ex.a notificado para, no prazo de 30 dias, a contar da data da presente notificação, efectuar o pagamento da compensação, no valor de 25.848,72 €.
Findo o prazo e não se verificando o pagamento, será aquela importância debitada à Tesouraria para efeitos de instrução do respectivo processo de execução fiscal....”
10. O parecer aludido é o referenciado em “7”.
6- A sentença recorrida julgou intempestiva a impugnação judicial deduzida da liquidação da taxa de compensação de € 25.848,72 efectuada pelo Município de Felgueiras, em consequência do que o absolveu da instância.
Para tanto, ponderou-se na decisão, no essencial, que a taxa fora determinada por deliberação de 27/10/03 e notificada aos ora recorrentes por ofício de 30/10/03 para pagamento no prazo de 30 dias e daí que o facto de ter ocorrido uma nova notificação por oficio de 13/10/05 para o mesmo fim não teve o “condão de os colocar de novo em prazo para impugnar”, sendo válida a “citação” primitivamente efectuada.
Como tal, tendo dado entrada a 9/12/05, a impugnação judicial seria extemporânea.
Vejamos.
Verifica-se do probatório (6.) que os impugnantes foram notificados para efectuar o pagamento da compensação no prazo de 30 dias por ofício datado de 30/10/03, pagamento esse que não foi efectuado.
Significa isso que, de acordo com o disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 97.º do CPPT, a partir do termo do prazo para o respectivo pagamento voluntário começou a correr o prazo de 90 dias para a apresentação da impugnação judicial.
Na verdade, ao invés do que defendem, os recorrentes logo aí foram notificados para o pagamento da taxa de compensação liquidada e não apenas da deliberação da C. M. de Felgueiras que mantivera a liquidação efectuada pelos serviços.
A questão que se coloca é assim de saber se a nova notificação, por ofício de 13/10/05 (9. do probatório), para o pagamento da mesma taxa que anteriormente já fora liquidada, a pretexto do deferimento de um aditamento ao alvará de loteamento (8. do probatório), reveste ou não a virtualidade para abrir um novo prazo impugnatório.
Entendemos que não, devendo antes considerar-se que por esgotamento do prazo legal que a lei concede para o efeito, o respectivo direito de impugnar precludiu.
De facto, uma resposta afirmativa a essa questão afrontaria a estabilidade do acto administrativo de liquidação e cobrança de taxa que anteriormente se firmara na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, por falta de tempestiva impugnação judicial e daí que só o termo do prazo para pagamento voluntário decorrente da primeira notificação releve para o início da contagem do prazo para a impugnação judicial da liquidação da taxa de compensação.
Não obstante, o certo é também que os recorrentes invocaram na impugnação judicial a duplicação da colecta como vício gerador de nulidade insanável do acto de liquidação da taxa de compensação, tendo para o efeito alegado, nomeadamente no artigo 36.º do petitório, que o “tributo está integralmente pago, exigindo-se à mesma pessoa «um outro» (tributo) referente ao mesmo facto tributário”.
Daí que, em seu entender, a impugnação poderia ser deduzida a todo o tempo, como decorreria do disposto no n.º 3 do artigo 102.º do CPPT.
No que se refere à duplicação de colecta admite-se que casos existam que possa ser objecto de impugnação judicial, para além das situações em que configura fundamento de oposição à execução fiscal (artigo 204.º, n.º 1, alínea g) do CPPT).
Na realidade, após ter sido cobrada a quantia indicada numa liquidação anterior, uma segunda liquidação de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo (artigo 205.º n.º 1 do CPPT) encontra-se ferida de ilegalidade decorrente de vício de duplicação de colecta, por a lei não permitir efectuá-la.
Embora a duplicação de colecta seja de conhecimento oficioso no âmbito do processo de execução fiscal (artigo 175.º do CPPT), enquanto fundamento de impugnação judicial o vício daí decorrente gera mera anulabilidade.
De facto, os vícios do acto impugnado são, em regra, geradores da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique no acto a ausência de algum dos seus elementos essenciais ou quando a lei preveja expressamente essa forma de invalidade (artigos 133.º, n.º 1 e 135.º do CPA).
Ora, no caso sujeito, o acto de liquidação da taxa de compensação objecto de impugnação não se encontra abrangido por qualquer daquelas hipóteses normativas, sendo de realçar também que, a verificar-se a invocada ilegalidade da liquidação, não pode afirmar-se que a mesma ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental, como impõe a alínea d) do artigo 133.º, n.º 2 do artigo 133.º do CPA, já que apenas atinge limitadamente o direito de propriedade dos recorrentes (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 8.ª ao artigo 124.º).
Como assim, não sendo a duplicação de colecta geradora de nulidade do acto de liquidação, também quanto a essa matéria se impunha o respeito do prazo de 90 dias para a dedução de impugnação judicial nos termos do artigo 102.º n.º 1 do CPPT, sem prejuízo de, uma vez transcorrido esse prazo, os recorrentes poderem invocar o mesmo fundamento em pedido de revisão tributária, no prazo de quatro anos (artigo 78.º, n.º 6 da LGT)- cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob.citada, a fls.396.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 22 de Abril de 2009. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa.