Acordam em conferência na Secção de Contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA).
I. RELATÓRIO.
B. .., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) recurso contencioso de anulação do despacho (A.C.I.) de 10 de Janeiro do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão - PCMVNF (E.R.), imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei, e em que indicou como contra-interessado A
Através da sentença recorrida foi decidido, para o que aqui interessa, que se não verificava a excepção de litispendência e ainda que não ocorria relação de confirmatividade entre o acto recorrido e os anteriores actos de 15.06.99 e de 02.08.99 e, quanto ao objecto do recurso contencioso, que não ocorria o vicio de desvio de poder, mas que o A.C.I. se mostrava inquinado de vicio de forma por falta de fundamentação.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo recorrido particular A..., tendo o mesmo na sua alegação e concernentes conclusões afirmado, no essencial:
1. Verifica-se a excepção de litispendência pois que, pelos mesmos factos, efectuando o mesmo pedido, e contra os mesmos sujeitos processuais, foi interposto recurso, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, com o n.º 712/99;
2. Por outro lado, o A.C.I. traduziu-se num acto confirmativo relativamente a anterior decisão da mesma entidade administrativa.
3. Quanto ao mérito do decidido, não deve o mesmo manter-se, visto que o A.C.I. se deve considerar fundamentado, não directamente, mas na sequência de todas as informações constantes do processo administrativo, aliás notificadas ao interessado, que as entendeu e a elas respondeu sempre que quis, informações e demais processo, globalmente considerados, que revelam toda a fundamentação de facto e de direito necessária e suficiente para conhecer o acto.
O recorrente contencioso e ora recorrido, contra-alegando, sustentou a bondade do decidido.
Neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora da República emitiu parecer de concordância com a aludida posição do recorrente contencioso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
2. De Facto.
1- Em 21 de Novembro de 1997, o aqui recorrente apresentou na CMVNF requerimento para construção de moradia e anexo, requerimento esse que deu origem ao processo para licença de obras n° 13088/97 - tudo conforme consta de folhas 2 a 19 do PA, dadas por reproduzidas;
2- Em 12 de Janeiro de 1998, o Departamento de Urbanismo e Habitação (DUH) prestou, nesse processo, a seguinte informação: " 1- 0 requerente solicita autorização para construir um edifício (...) destinado a uma habitação e um anexo. 2 -Situa-se no lote n.º 3 do loteamento n.º 17/95 relativamente ao qual está em tramitação uma alteração que contempla o aqui requerido. 3 - 0 projecto não contém óbices regulamentares nem contraria disposições do PDM. 4 - Faltam (...) eléctrica, projectos de água, saneamento, instalação de gás, de (...) térmico e estabilidade. 5 - 0 licenciamento deste projecto não deverá ocorrer sem que primeiramente seja emitida a alteração ao loteamento." - ver folha 20 do PA;
3- Em 4 de Fevereiro de 1998, e na sequência desta informação, foi proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Habitação (PUH) o seguinte despacho: "Deferido nas condições da informação. Deverá apresentar os projectos de especialidade" - ver folha 20 do PA;
4- Por oficio datado de 9 de Fevereiro de 1998, foi o recorrente notificado deste despacho nos termos constantes de folha 21 do P A, dada por reproduzida;
5- Em 17 de Março de 1998, o recorrente apresentou na CMVNF os projectos de especialidades, conforme consta de folhas 22 a 33 do PA, dadas por reproduzidas;
6- Em 19 de Março de 1998, o DUH prestou a seguinte informação: "1 - São entregues os projectos de especialidade. 2 -Como a alteração ao loteamento que contempla este projecto já foi aprovada, pode em consequência disto ser concedida a licença de construção." -ver folha 44 do PA;
7- Em 20 de Março de 1998, e na sequência desta informação, o Vereador do PUH proferiu o seguinte despacho: "Deferido" -ver folha 44 do PA;
8- Em 29 de Maio de 1998, foi emitido a favor do recorrente o alvará de licença de construção n.º745/98, nos termos constantes de folhas 55 do PA, dada por reproduzida;
9- Em 28 de Janeiro de 1999, A... apresentou na CMVNF a exposição-requerimento que consta de folha 58 do PA, dada por reproduzida, e na qual, em súmula, se queixava de estar o recorrente a construir o anexo em desarmonia com o aprovado;
10- Em 8 de Fevereiro de 1999, e na sequência dessa queixa, o DUH prestou a seguinte informação: "Em visita ao local constatamos que a obra está a ser executada em conformidade com o projecto (alvará de licença nº 745/98) pelo que a presente reclamação não tem fundamento - ver folha 61 do PA;
11- Em 15 de Fevereiro de 1999, a entidade recorrida despachou o seguinte: "Comunique-se o teor da informação ao reclamante." - ver folha 61 do PA;
12- Em 30 de Abril de 1999, a entidade recorrida despachou: "Urgente. Senhor Engº .... Em entrevista o reclamante afirma que a construção está em desacordo com o projecto e prejudica-o gravemente. P .F .agendar visita ao local e actuar em conformidade." -ver folha 63 do PA;
13- Em 14 de Junho de 1999, o DUH proferiu a seguinte informação: "Exmo Senhor Vereador: 1- Na sequência do despacho de V. Exa de 30/04/99, visitei O local da obra e realizei uma reunião com o reclamante, proprietário do terreno vizinho, do lado poente do lote a que respeita o presente processo. 2 -Após apreciação do processo de licenciamento, cumpre-me, em primeiro lugar, salientar o facto da obra, no que se refere ao anexo, muros e aterro do espaço envolvente, ser esteticamente inconveniente, prejudicando a beleza da paisagem e do meio urbano, provocando uma real e comprovada situação de fealdade e desorganização urbana. Como se pode verificar pelas fotografias anexas, a cércea e volumetria do anexo e o aterro são claramente desconformes com o que é dominante no loteamento. O facto referido é fundamento para indeferimento da pretensão, ao abrigo da alínea d) nº 1 artigo 63° do DL nº445/91, com alterações. 3- Em segundo lugar, verifica-se que o projecto não atendeu às características topográficas do lote, já que partiu do pressuposto que o mesmo era plano, quando, na realidade, o desnível existente, relativamente ao arruamento e à cota de soleira regularmente definida, é bastante elevado, na ordem de 2 m. Esta irregularidade técnica constitui fundamento para o indeferimento do pedido, com base no disposto na alínea b) nº1 do artigo 63° do DL nº 445/91, com alterações. 4 - As construções - anexos, muro e aterro - não foram projectados e executados de forma a contribuir para a dignificação e valorização estética da zona urbana em que estão situados, prejudicando, pelas suas características, pela sua localização, aparência e proporções, o aspecto dos edifícios adjacentes e a beleza da paisagem, contrariando assim o estabelecido no artigo 121° do RGEU. 5 - Atendendo aos factos e fundamentos atrás expostos, proponho: a) a revogação do despacho de 04/02/98 de deferimento do pedido de licenciamento e consequente cassação do alvará de licença de construção, com fundamento no disposto nos artigos 133° e seguintes do CPA; b) a notificação do requerente para no prazo de 30 dias apresentar projecto rectificando todas as incorrecções técnicas detectadas, relativas às condições topográficas do terreno e sua envolvente, informando-se desde já que não será aceite um aumento da cota de soleira do anexo superior a 0.50 m em relação à cota do terreno natural, nem uma altura dos muros divisórios entre propriedades privadas superior a 1.80 m; c) a notificação do requerente de que todas as obras em desconformidade com o mencionado na alínea anterior não são passíveis de legalização, e que, por conseguinte, terão que ser demolidas; d) o embargo da obra com fundamento no disposto no artigo 57° do DL nº 445/91, com alterações; e) que o reclamante seja informado da decisão tomada; f) que se proceda à audiência prévia do interessado nos termos do disposto nos artigos 100° e 101° do CPA" -ver folhas 30 e 31 dos autos e 76r 77 do PA;
14- Em 15 de Junho de 1999, e na sequência desta informação, o Vereador do PUH despachou: "1 - Pelas razões referidas na informação, revogo o meu despacho de 04/02/98. 2 - Notifique-se nos termos referidos no ponto n.º 5 alíneas b) c) e t) da informação.
3- Proceda-se ao embargo conforme referido na alínea d) da informação. 4 -Informe-se o reclamante." -ver folhas 32 dos autos e 78 do PA;
15- Por oficio datado de 22 de Junho de 1999, recebido pelo recorrente a 2 de Julho desse mesmo ano, o recorrente foi notificado deste despacho nos termos constantes de folha 79 do PA, dada por reproduzida;
16- Em 21 de Junho de 1999, o recorrente apresentou na CMVNF um aditamento ao projecto de construção licenciado pelo alvará n.º 745/98, nos termos constantes de folhas 13 a 17 dos autos e 81/85 do PA, dadas por reproduzidas;
17- Em 8 de Julho de 1999, o recorrente apresentou na CMVNF exposição-requerimento, na qual, após dar conta de que tomou conhecimento da decisão de 15.06.99, pede ao respectivo Presidente que o informe "se sobre o assunto já foi tomada posição definitiva ou se, pelo contrário, ainda é possível o requerente pronunciar-se nos termos do artigo 100° do CP A", e, neste caso, requer ser informado "em que termos o pode fazer (modo e prazo)" -ver folha 86 do PA;
18- Em 8 de Julho de 1999, é lavrado o auto de embargo que consta de folha 87 do P A, dado por reproduzido;
19- Em 27 de Julho de 1999, o DUH prestou nos autos a seguinte informação: "1 -O requerente apresenta um perfil pelo qual é visível que a cota de soleira excede, relativamente ao terreno natural, os 50 cm que estão legalmente fixados como sendo o valor máximo admissível. 2 -Em consequência disto, e de acordo com o disposto na anterior apreciação técnica, o anexo não reúne condições de licenciamento pelo que terá de ser demolido, o que o requerente deverá levar a efeito no prazo máximo de 60 dias, sob pena deste incumprimento originar que a Câmara Municipal o substitua nessa demolição" -ver folhas 20 dos autos e 93 do PA;
20- Em 2 de Agosto de 1999, e na sequência desta informação, o Vereador do PUH despachou: "Notifique-se nos termos da informação" -ver folhas 20 dos autos e 93 do PA;
21- Por oficio datado de 11 de Agosto de 1999, o recorrente foi notificado deste despacho -ver folhas 19 e 20 dos autos e 94 do PA;
22- Em 15 de Setembro de 1999, deu entrada neste tribunal o recurso contencioso que recebeu o número 712/99, no qual o aqui recorrente impugna os actos referidos sob 14 e 20 supra;
23- Em 19 de Outubro de 1999, é prestada a seguinte informação: "Deverá notificar-se o requerente do projecto de decisão de indeferimento da pretensão (req. 8117/99) conforme informação técnica de 27.07.99 folha 35, em conformidade com o disposto nos artigos 100° e 101º do CPA" -ver folha 22 dos autos;
24- Em 22 de Outubro de 1999, e na sequência desta informação, o Vereador do PUH despachou: "Notifique-se nos termos da informação" -ver folha 22 dos autos;
25- Em 17 de Novembro de 1999, o recorrido particular dirigiu ao Presidente da CMVNF o requerimento que consta de folha 45 dos autos, dado por reproduzido;
26- Datado de 2 de Dezembro de 1999, e por ele recebido a 6 desse mesmo mês, foi enviado ao recorrente o oficio nº 8726, a fim de se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o projecto de decisão de 22.10.99- ver folhas 21 e 22 dos autos, dadas por reproduzidas;
27- Em 5 de Janeiro de 2000, foi prestada a seguinte informação: "O prazo está terminado" -ver folha 26 dos autos;
28- Em 10 de Janeiro de 2000, e na sequência desta informação, o Presidente da CMVNF proferiu o seguinte despacho: "Indeferido" -ver folha 26 dos autos -ucto recorrido;
29- Por oficio datado de 10 de Janeiro de 2000, foi o recorrente notificado deste despacho -ver folha 25 e 26 dos autos;
30- Em 8 de Março de 2000, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso;
31- Em 20 de Outubro de 2000, foi proferida sentença no recurso contencioso nº712/99 que, com fundamento na falta de audiência prévia do recorrente, anulou os dois actos aí recorridos -ver folhas 118 a 129 dos autos;
32- Em 13 de Novembro de 2000, esta sentença transitou em julgado -ver folha 89 dos autos.
2. Do Direito.
A fim de dar resposta às questões colocadas no presente recurso impõe-se, antes do mais, proceder a à interpretação do A.C.I.
Tal acto, como se viu constitui um acto de indefiro proferido pelo PCMVNF (E.R.) em processo desencadeado pelo recorrente contencioso tendente ao licenciamento de uma moradia e anexo e que deu origem naquela câmara ao licenciamento de obras n.º 13088/97, processo esse no qual havia sido revogado o deferimento antes operado, na sequência de reclamação levada a efeito por proprietário de terreno vizinho do recorrente.
Tal revogação, levada e efeito pelo Vereador do PUH, a 15 de Junho de 1999, assentou na informação datada do dia anterior, da autoria do DUH na qual basicamente se afirmava, quanto à sobredita reclamação do aludido vizinho do recorrente, ser a obra em causa, no que se refere ao anexo, muros e aterro do espaço envolvente, esteticamente inconveniente, prejudicando a beleza da paisagem e do meio urbano, em nada contribuindo para a dignificação e valorização estética da zona urbana em que estão situados, prejudicando, pelas suas características, pela sua localização, aparência e proporções, o aspecto dos edifícios adjacentes e a beleza da paisagem, contrariando assim o estabelecido no artigo 121° do RGEU. Por outro lado, a cércea e volumetria do anexo e o aterro são claramente desconformes com o que é dominante no loteamento, o que integrava fundamento para indeferimento da pretensão, ao abrigo da alínea d) n.º1 artigo 63° do DL nº445/91. Sucedia ainda, segundo a mesma informação, que o projecto não atendeu às características topográficas do lote, já que partiu do pressuposto que o mesmo era plano, quando, na realidade, o desnível existente, relativamente ao arruamento e à cota de soleira regularmente definida, é bastante elevado, na ordem de 2 m., o que também constitui fundamento para o indeferimento do pedido, com base no disposto na alínea b) nº1 do artigo 63° do DL n.º445/91, ali acabando por se propor a notificação do requerente de molde a ser informado, nomeadamente de que não será aceite um aumento da cota de soleira do anexo superior a 0.50 m em relação à cota do terreno natural, nem uma altura dos muros divisórios entre propriedades privadas superior a 1.80 m. (cf. ponto 13 da M.ª de F.º).
Na sequência de outros actos processuais (nomeadamente petições do recorrente) de que se dá nota da M.ª de F.º, sob os pontos 15 a 18, a 27 de Julho do mesmo ano, e sobre o mesmo assunto, é informado pelo DUH que, "1 - O requerente apresenta um perfil pelo qual é visível que a cota de soleira excede, relativamente ao terreno natural, os 50 cm que estão legalmente fixados como sendo o valor máximo admissível. 2 - Em consequência disto, e de acordo com o disposto na anterior apreciação técnica, o anexo não reúne condições de licenciamento pelo que terá de ser demolido, o que mereceu despacho do mesmo Vereador do PUH, no sentido de o recorrente ser notificado nos termos da informação (cf. pontos 19 a 20 da M.ª de F.º).
É então, e na sequência do cumprimento do art.º 100.º do CPA, como se alcança dos subsequentes pontos da M.ª de F.º, que é proferido, a 10 de Janeiro de 2000, pela E.R. o despacho de indefiro, objecto do recurso contencioso.
Sendo imputados ao A.C.I., entre outros, o vicio de forma por falta de fundamentação, através da sentença recorrida foi decidido, para o que aqui interessa, que se não verificava a excepção de litispendência e ainda que não ocorria relação de confirmatividade entre o acto recorrido e os anteriores actos de 15.06.99 e de 02.08.99 e, quanto ao objecto do recurso contencioso, que o A.C.I. se mostrava inquinado de vicio de forma por falta de fundamentação, aspectos estes que, continuando a alimentar a inconformação do recorrente, integram o objecto do presente recurso jurisdicional.
Vejamos se lhe assiste razão:
Afirma pois o recorrente que ocorre uma relação de confirmatividade entre o A.C.I. e os anteriores (e aludidos) actos de 15.06.99 e de 02.08.99. Tal relação, a existir, levaria à rejeição do recurso contencioso (cf. art.º 55.º da LPTA).
Constitui acto confirmativo o que, emanado da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, isto é, que se limita a repetir essa decisão, perante pressupostos de facto e de direitos idênticos. Por todos, veja-se a propósito o acórdão do PLENO da SECÇÃO de 18/03/1999 (rec. 32209).
Por seu lado, de harmonia como o enunciado nos artºs 497º e 498º do CPC (aplicáveis ao contencioso administrativo, com as necessárias adaptações, ex vi art.º 1.º da LPTA), a excepção de litispendência ocorre quando se encontram pendentes dois recursos contenciosos em que o mesmo recorrente impugna, (com idênticos fundamentos) o mesmo acto administrativo, visando tal excepção dilatória obstar ao prosseguimento do recurso interposto em segundo lugar, “a fim de evitar que um dos tribunais, ou o mesmo tribunal, venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente e com risco de grave dano para o prestígio da justiça) a decisão do outro (ou a sua anterior decisão)” In Manual de Processo Civil, 2.ª ed. de Antunes Varela, a p.301. o que conduz à rejeição liminar do recurso em que a E.R. foi notificada para responder em 2.º lugar.
Sucede, no entanto que, foram anulados através de sentença transitada em julgado (cf. pontos 31 e 32 da M.ª de F.º) os actos administrativos que pretensamente se encontravam em relação de confirmatividade com o acto recorrido e que integravam o objecto do recurso primeiramente instaurado e que fundamentava a pretensa relação de litispendência.
Mas assim sendo, encontrando-se erradicados da ordem jurídica os enunciados actos, perdeu qualquer interesse (ao menos para efeitos processuais, concretamente para os fins do citado art.º 55.º da LPTA) indagar se concorrem os enunciados pressupostos da relação de confirmatividade; por outro lado, estando já findo o recurso interposto em primeiro lugar, e atentos os enunciados fins que tal excepção prossegue, não mais pode falar-se em litispendência.
Donde a improcedência dos apontados fundamento do presente recurso.
Vejamos finalmente o mérito do decidido que se traduziu, como já referido, no julgamento de que o A.C.I. se mostrava inquinado de vicio de forma por falta de fundamentação.
Para assim concluir, o M.ºJuiz a quo ponderou que tendo-se o acto recorrido traduzido num simples "indeferido" e ainda que a entidade recorrida tivesse pretendido ir buscar a fundamentação do seu despacho às informações do DUH de 14.06.99 e de 27.07.99, impunha-se que o dissesse expressamente, pois que a fundamentação por remissão, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com informação ou parecer anterior.
Por outro lado, mesmo a aceitar uma fundamentação implícita naquelas informações, sempre, ainda segundo a sentença, o acto careceria de suficiente fundamentação, visto que, a primeira delas não concretiza os factos em que se estriba, por forma a que um destinatário normal - colocado na posição do recorrente - se aperceba das razões da decisão, e a segunda não contem qualquer fundamentação de direito.
Vejamos:
Efectivamente, este STA já entendeu que, a fundamentação por remissão, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta (cf. v.g. Ac de 2/DEZ/94 - rec. 32186, sendo citados em seu abono os acórdãos do Pleno de 87.12.15 e de 90.04.05, respectivamente in AD 318-813 e AD 346-1253). Veja-se, ainda com interesse e a propósito, o acórdão de 21-02-96 (rec. nº 36102).
No entanto, tal orientação jurisprudencial foi contrariada pelo acórdão do PLENO da SECÇÃO de 18/03/1999 (Rec. 34687), ali se expendendo que o artº 125º, nº1 do CPA, ao preceituar que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto. Veja-se, no mesmo sentido e como jurisprudência do PLENO, e entre outros, o acórdão de 10/11/1998 (Rec. 32702).
Em suma, segundo o entendimento que vem prevalecendo e a que se adere, para que possa considerar-se válida a fundamentação per remitionem ou relationem ao abrigo do artº 125º, nº1 do CPA (o qual preceitua que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta), não deve exigir-se uma declaração formal expressa nesse sentido. Ponto é que estejamos perante uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto maxime, satisfazendo as exigências de suficiência, clareza e congruência de fundamentação exigidas, permitindo ao destinatário do acto apreender o conteúdo e sentido da vontade administrativa, o que é requerido pelo inciso inscrito no artigo 268°, n.º 3, da CRP e artigos 124° e 125° do CPA.
Ora, por mais que se analisem as informações que antecederam a prolação do acto em causa, não é líquido concluir em qual delas o mesmo se fundou. A questão não se revestiria de dificuldade se o conteúdo (e não apenas o sentido) de tais informações fosse idêntico nos seus contornos essenciais. Sucede, no entanto, que enquanto a aludida informação de 27/JUL/99, mais contígua temporalmente do acto (cf. citado ponto 19 da M.ª de F.º), como fundamento do não atendimento da pretensão construtiva do interessado, inculca colocar a tónica no excesso da cota de soleira de 50 cm relativamente ao terreno natural, já a informação do mesmo departamento camarário de 14/JUN/99, com vista a tal desatendimento, é bem mais lata, maxime por invocar também a afronta à beleza da paisagem, e ainda o facto de a cércea e volumetria do anexo e o aterro serem claramente desconformes com o que é dominante no loteamento (cf. ponto 13 da M.ª de F.º).
Mas assim sendo, e em resumo, são legítimas as dúvidas quanto à identificação do conteúdo do acto impugnado e que a sentença julgou relevantes, como já visto.
Por outro lado, como também se viu, a sentença ponderou que mesmo que tal conteúdo se pudesse detectar nas aludidas informações de 14/JUN/99 e de 27/JUL/99, mesmo assim o acto careceria de suficiente fundamentação, visto que, na primeira daquelas informações não seriam concretizados os factos respectivos, por forma a que um destinatário normal se pudesse aperceber das razões da decisão, e na 2.ª não se contém qualquer fundamentação de direito.
Será assim?
Também se crê que assiste razão a tal entendimento, salvo quanto à ausência de qualquer fundamentação de direito naquela 2.ª informação. É que, como é sabido, embora seja desejável que sempre se mencione no acto o(s) preceito(s) legais violado (o que, desde logo, facilita ao administrado a apreensão do iter normativo percorrido pela Administração), não basta a falta de referência ao preceito legal respectivo para que possa concluir-se pela falta de fundamentação de direito do acto, desde que seja cognoscível o quadro normativo respectivo. É o caso do aludido respeito pela cota de soleira, pois que o mesmo constitui um princípio a que deve obedecer qualquer construção.
Já quanto à falta de concretização dos factos que, na óptica daqueles elementos procedimentais, fundamentavam o desatendimento da pretensão edificativa do administrado, a mesma é manifesta, limitando-se as sobreditas informações, como se viu, a fazer apelo a meros conceitos normativos e valorativos e à transcrição de preceitos legais.
Em suma, sob qualquer das duas enunciadas vertentes (identificação dos elementos procedimentais em que se fundou e falta de enunciação dos factos concretizadores dos conceitos normativos invocados), o A.C.I. não permite a um destinatário normal aperceber-se dos motivos que presidiram à concreta actuação administrativa em causa, pelo que bem andou a sentença recorrida em ter anulado o acto com tal fundamento.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se:
- a taxa de justiça em 250 euros
- e a procuradoria em 125 euros
Lx. , aos 26 de Setembro de 2002.
João Belchior – Relator – Adelino Lopes – Pires Esteves