Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., 1.º sargento do Exército, na situação de reforma, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 13.10.97, do General Chefe do Estado-Maior do Exército que lhe indeferiu pedido de pagamento de vencimentos em dívida, a contagem de determinado tempo de serviço e a fixação de determinado vencimento como base de cálculo da reforma.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 23 de Maio de 2002, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e, conhecendo de mérito, foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformado, pela decisão de mérito, o recorrente deduziu agravo para este STA, concluindo nas respectivas alegações
“a) O despacho recorrido viola o disposto no art.º 11.º do Dec-Lei n.º 361/70 e igualmente, art.º 2.º, n.º 2, b) e art. 5.º, n.º 1, b) do mesmo diploma legal;
b) Com efeito, o Dec-Lei n.º 34-A/90, não pode revogar a aplicação dos já citados artigos do Dec.-Lei n.º 361/70 ao recorrente, o mesmo foi considerado militar no activo até à reforma em 14/01/80. Nesta data, encontrava-se em vigor o Dec.–Lei n.º 361/70.
Pelo que deve ser dado provimento ao recurso.
Em consequência, deve ser decretada a anulação do despacho recorrido, porque enferma de vício de violação de lei, devendo ser substituído por outro que ordene a rectificação do posto militar do recorrente, com a correspondente contagem do tempo de serviço, desde 14/04/58 a 14/01/80, tendo o recorrente direito a 31 anos e 298 dias (com os aumentos de tempo de serviço que fez em África e previstos na lei e vencimento base de Esc. 16.3000$00, para cálculo de reforma, importância relativa ao seu vencimento do posto militar, sargento Chefe, a que tem direito, por escala e antiguidade, desde 14/01/80, acrescido de 4 diuturnidades, nos termos do Dec. Lei n.º 298/72”.
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. A EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Muito embora se entenda que o DL n° 34-A/90, de 24.01, deixou intocados os efeitos produzidos na esfera jurídica do recorrente pela norma do art. 11° do DL n.º 361/70, de 01.08, atento o disposto no art. 12°, n° 1, do CC - e, por isso, nunca seria de afastar a hipótese de o acto impugnado violar normas revogadas - afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Por força do abrigo do art. 12°, § único, do Decreto n° 48792, de 24.12.1968, o recorrente só pôde passar a integrar o quadro administrativo de Moçambique estando na situação de militar na disponibilidade.
E, nesta situação, ficou fora do serviço efectivo do exército, não tendo sido permitida a sua reintegração até à data em que passou à situação de reforma (nos termos da condição 2.ª a que alude o art. 47° do Decreto n° 17379, de 27.09.1929).
Ora, a pretensão do recorrente pressupõe que este prestou serviço no Exército no período de 08.05.75 a 15.05.80, o que de facto não ocorreu.
Nestes termos, o acto administrativo impugnado deverá ser mantido.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O aresto agravado deu como assentes os seguintes factos:
«A) Em 20.5.97 o aqui recorrente dirigiu ao CEME um requerimento no qual pede que “(...) o Exército lhe pague a importância de 715.321$00 dos seus vencimentos que lhe estão em dívida, e lhe conte 31 anos e 298 dias de serviço conforme requerido anteriormente e que o vencimento para cálculo da reforma seja aquele a que tem direito no dia 14-1-80 que são 16.300$00 de vencimento base mais quatro diuturnidades e não o tempo e vencimento que foi indicado à C.G.A, conforme se pode observar pelos ofícios daquela Caixa.(...)"
B) - Em 12.08.97, a Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal, Gabinete de Apoio prestou a seguinte informação sobre o requerimento supra indicado:
"1- Consta do Processo findo do ex-militar, um requerimento indeferido em 26Mar75, no qual solicitava o reingresso no Exército Português, por se encontrar na disponibilidade desde 19Dez72, a seu pedido.
2- A presença à Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal, em 15Jan80, foi determinada pelo pedido do interessado dirigido à Administração da Caixa Geral de Depósitos, no sentido de lhe ser concedida uma pensão de reforma, ao abrigo do Art° 4° do Dec-Lei 498/72, com redacção posterior e actualizada.
3- Aquele pedido foi efectuado pela Caixa Geral de Aposentações, através do Ofício 12878 de 030ut79, dirigido à Direcção do Serviço de Saúde Militar.
4- O ex-militar não reingressou no Exército Português, após a sua passagem à disponibilidade em 19Dez72, não obstante vários pedidos efectuados.
5- Não poderá a DAMP opinar no sentido da contagem do tempo de serviço desde aquela data, bem como do pagamento de quaisquer remunerações vencidas no período entre 07Mai75 e Setembro de 1980, por inexistência de vínculo jurídico-laboral."
C) - Em 13.10.97, o CEME proferiu o despacho recorrido, junto a fls. 11 e 12 dos autos, no qual se diz, nomeadamente,"(...)
Considerando que apenas é contável como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo prestado em funções militares;
Considerando que o requerente, à data da sua aposentação, se encontrava na situação de disponibilidade desde 19 de Dezembro de 1972;
Considerando que à situação de disponibilidade não corresponde o exercício pelos cidadãos de quaisquer funções militares;
Carece de fundamento o pedido formulado pelo requerente, pelo que vai o mesmo indeferido."
D) - Em 09.10.96 a CGA emitiu uma Declaração, respeitante ao aqui recorrente, da qual consta que o mesmo auferia (à data) a pensão de 59.400$00, estando aposentado como ex-subscritor, sendo o motivo da aposentação:
julgado incapaz para todo o serviço militar (Junta Hospitalar de Inspecção de 15.01.80) e o tempo de serviço considerado de 21 anos e dois meses.
E) - Por despacho de 12.01.72, do Secretário de Estado do Exército o 1° Sargento Clarim - A... - foi autorizado a concorrer a cargo público, sendo autorizado a tomar posse de cargo na Administração Civil de Moçambique (como Adjunto de Administrador de Posto do Quadro Administrativo dos Serviços da Administração Civil), conforme comunicação de 24.11.72 do Batalhão de Caçadores n° 15 da Região Militar de Moçambique, tendo passado à disponibilidade, a seu pedido, em 19.12.72, nos termos da nota 2963/A de 23.11.72 da 1aRep/RMM.
F) - Tendo o recorrente pedido a sua reintegração nas fileiras do Exército em 1975, foi-lhe a mesma indeferida por falta de base legal de apoio, por despacho de 26.02.75.
G) - Em 11.06.75 requereu a revisão e rectificação de tal despacho, tendo-lhe sido novamente indeferido”.
2.2.1. O aqui recorrente dirigiu ao CEME um requerimento no qual pede que “(...) o Exército lhe pague a importância de 715.321$00 dos seus vencimentos que lhe estão em dívida, e lhe conte 31 anos e 298 dias de serviço conforme requerido anteriormente e que o vencimento para cálculo da reforma seja aquele a que tem direito no dia 14-1-80 que são 16.300$00 de vencimento base mais quatro diuturnidades e não o tempo e vencimento que foi indicado à C.G.A, conforme se pode observar pelos ofícios daquela Caixa”.
Pelo despacho contenciosamente impugnado, de 13.10.97, o CEME indeferiu o requerido, “(...) Considerando que apenas é contável como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo prestado em funções militares;
Considerando que o requerente, à data da sua aposentação, se encontrava na situação de disponibilidade desde 19 de Dezembro de 1972;
Considerando que à situação de disponibilidade não corresponde o exercício pelos cidadãos de quaisquer funções militares”.
O tribunal a quo negou provimento ao recurso, baseando-se nas razões do despacho e no facto de à data da manifestação da pretensão já estar revogado o DL 361/70 a que se arrimava o recorrente.
Comece-se por dizer, como repara a EMMP, que a revogação do DL n.º 361/70 não pode ser fundamento para a improcedência do pedido, se vier demonstrado que os efeitos produzidos por tal diploma, enquanto vigorou, se constituíram como direitos adquiridos pelo interessado na perspectiva que sustenta.
A questão central do presente recurso consiste em saber se o recorrente tem direito, como pretende, que lhe seja contado como tempo de serviço militar “aquele que decorreu desde que tomou posse como adjunto de administrador de posto, em 19.12.72, até à data em que lhe foi concedida a pensão de reforma”.
É da resolução dessa questão que dimana a das restantes. Se tiver tal direito, haverá que apurar quais as consequências quanto aos alegados vencimentos em dívida e ao cálculo da pensão de reforma. Se não tiver tal direito, nada mais há a averiguar.
2.2.2. O recorrente foi nomeado, em 19.12.72, para os quadros dos serviços da administração civil das províncias ultramarinas, conforme o Decreto n.º 48792, de 24 de Dezembro de 1968, jamais tendo voltado a prestar serviço militar efectivo.
Sustenta, no entanto, o recorrente que foi violado art.º 11.º do Dec-Lei n.º 361/70 e, igualmente, art.º 2.º, n.º 2, b) e art. 5.º, n.º 1, b), do mesmo diploma legal.
Quantos a estes dois últimos, não se vislumbra relevo para a situação em análise.
O artigo 2.º, que, aliás, não tem qualquer número ou alínea dispõe:
“Consideram-se na situação de activo os sargentos que, não tendo atingido os 60 anos, ou 56 no caso dos sargentos pilotos, nem sido julgados física ou moralmente incapazes para o serviço, se encontrem nele presentes ou em condições de serem chamados ao seu desempenho”.
E o artigo 5.º, prescreve:
“Transitam para a situação de reforma os sargentos nas situações de activo ou de reserva que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:
a) (...);
b) Tendo quinze ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:
1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela competente junta médica militar, carecendo a respectiva decisão de homologação do Ministro do Exército ou do Secretário de Estado da Aeronáutica;
2.º Sejam colocados nesta situação de acordo com as disposições disciplinares ou penais em vigor.
c) (...)”.
Assim, eles só seriam relevantes se se tivesse que discutir quer a situação de activo, quer a situação de reforma, o que não é necessário fazer.
2.2.3. Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do DL n.º 361/70, os sargentos do quadro permanente servem em regime de nomeação vitalícia.
Trata-se de situação correspondente à que no Estatuto dos Militares das Forças Armadas /EMFAR) aprovado pelo DL n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro (o qual, entre o mais, revogou aquele diploma - cfr. artigo 48.º; diga-se, em rigor, que revogou o artigo 10.º, que era o único que se mantinha em vigor, pois os restantes haviam sido revogados pelo artigo 19.º do DL 35/77, de 27.1.77) se designa por “vinculação às forças armadas com carácter de permanência” (artigo 4.º), e no vigente Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo DL 236/99, de 25.6., se designa por “vínculo definitivo às Forças Armadas”.
Importa começar por dizer que este vínculo definitivo não implica que os militares, nomeadamente os militares no activo, estejam em situação de serviço efectivo, e só este conta como tempo de serviço militar.
Na verdade, nos termos do artigo 159.º do EMFAR aprovado pelo DL n.º 34-A/90, em vigor à data do acto administrativo contenciosamente impugnado, o militar dos quadros permanentes no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações: comissão normal, comissão especial, inactividade temporária, licença sem vencimento. Ora, conta como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo (artigo 48.º) e não é contado como tempo de serviço efectivo aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração (alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º).
Entre as situações que não dão lugar a abono, ainda de acordo com a legislação vigente à data do acto impugnado, estão, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do DL 57/90, de 14 de Fevereiro, que estabelece o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas, as de licença registada e licença ilimitada, que são espécies do género licença sem vencimento do citado EMFAR, conforme o seu artigo 164.º.
O que significa que o tempo decorrido na situação, ora denominada de licença sem vencimento, não conta como tempo de serviço militar (este mesmo regime é o vigente, conforme se pode ver, e atendendo à sequência expositiva acabada de apresentar, das disposições conjugadas dos artigos 145.º, 45.º, 46.º, n.º 2, alínea a), todos do EMFAR, aprovado pelo DL n.º 236/99, artigo 2.º, n.º 2, do DL 328/99, de 18.8, que aprova o regime remuneratório, e artigo 150.º, novamente do EMFAR).
2.2.4. Vejamos, então, mais directamente, a situação do recorrente.
Nos termos do artigo 11.º, 4.º, § 2.º, e do artigo 12.º, § único, do Decreto n.º 48792, de 24 de Dezembro de 1968, poderiam ser nomeados, como adjuntos de administradores de posto, e como administradores de posto, respectivamente, dos quadros dos serviços da administração civil das províncias ultramarinas, sargentos dos quadros permanentes do Exército, Armada ou Força Aérea, “autorizados a passar à disponibilidade”.
O ora recorrente, então sargento do quadro permanente do Exército, em requerimento dirigido ao Ministro do Exército, datado de 18.12.1971, entrado a 21.12.1971 sob o n.º 143896, solicitou, expressamente, autorização “para concorrer ao lugar de Administrador de Posto, dos serviços de Administração Civil da Província de Moçambique”.
Sobre esse requerimento recaiu o despacho “Defere” do Secretário de Estado do Exército, de 12.1.72.
E foi sob esta autorização e neste contexto legal que o interessado ingressou, em 19.12.72, nos quadros dos serviços da administração civil de Moçambique.
Resulta, em geral, da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar), em vigor, à data, que os indivíduos na situação de disponibilidade “podem, por simples convocação do Governo, ser chamados novamente ao serviço nas fileiras” (artigo 39.º, n.º 5; cfr. também artigo 45.º), mas não estão em serviço efectivo (artigo 40.º).
Se bem que a figura da disponibilidade esteja pensada, fundamentalmente, para as situações de prestação de serviço militar em contexto exterior a vínculo definitivo às Forças Armadas, a nomeação e integração dos sargentos dos quadros permanentes nos quadros dos serviços da administração civil de Moçambique pressupunha aquela desvinculação do serviço efectivo.
O recorrente, nas sua alegações, intenta suportar-se na ausência de requerimento literal de passagem à disponibilidade, e de despacho com esse teor literal, mas o certo é que não está em causa que foi nomeado e ingressou nos serviços da administração civil de Moçambique nas condições legalmente exigidas pelo Decreto n.º 48792.
Conforme a legislação em vigor para a nomeação para o cargo em questão, o requerimento que dirigiu ao ministro do Exército e o seu deferimento não podem deixar de ser entendidos como pedido de autorização de passagem à disponibilidade e autorização de passagem à disponibilidade, respectivamente.
Aliás, é o próprio interessado que reconhece a situação de disponibilidade no requerimento que dirige ao Chefe de Estado Maior do Exército, datado de 11 de Junho de 1975, e no requerimento dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército, da mesma data, referenciados no probatório sob 2.1 “G)” (ambos no processo administrativo apenso).
Isto torna indubitável que esteve fora de serviço efectivo enquanto em funções no Quadro Administrativo dos Serviços da Administração Civil de Moçambique.
Ademais, tendo ingressado nos quadros dos serviços da administração civil de Moçambique, ao abrigo da supra indicada legislação específica, passou a contar-se-lhe o tempo de serviço decorrente desse provimento, como resulta do Boletim Oficial de Moçambique, de 31 de Maio de 1973, II série, n.º 64, fls. 1270 (cópia no Processo Administrativo apenso).
Ora, salvo regra especial, não pode contar-se o mesmo tempo de serviço como dois, um como tempo de serviço militar, e outro como funcionário dos quadros civis. E não se descortina nem vem indicada qualquer norma que permitisse tal contagem.
Acresce que, ainda nesse quadro dos serviços da administração civil, foi promovido de adjunto a administrador, conforme se vê do no Boletim Oficial de Moçambique, de 5 de Fevereiro de 1974, II série, n.º 15, fls. 274 (cópia no PA).
Ora, apesar de, em 1975, o recorrente ter solicitado o reingresso ao serviço efectivo, tal pedido foi indeferido, com base no disposto no artigo 47.º, condição 2. do Decreto n.º 17379, de 27 de Setembro de 1929, que impunha para o regresso ao serviço efectivo de sargentos nas situações de licenciados o não terem sido providos em emprego público.
Assim sendo, carecia a autoridade recorrida, à data do seu despacho, de base legal para proceder à contagem, como tempo de serviço militar, daquele que decorreu desde que o recorrente ingressou, em 19.12.1972, nos quadros dos serviços da administração civil de Moçambique, jamais tendo voltado ao serviço do Exército.
E, por isso, também andou bem o aresto recorrido, quando julgou em conformidade, excepto quanto à consideração decorrente da revogação do DL 361/70, que, no entanto, é irrelevante para a decisão.
3.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, com os presentes fundamentos, o aresto agravado.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros);
Procuradoria: 100 € (cem euros).
Lisboa, 1 de Junho de 2004
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Rosendo José