I- A qualificação de um contrato é operação subsequente à interpretação das declarações de vontade, dependendo de saber qual foi a intenção das partes, o que elas quiseram, que conteúdo pretendiam impor às suas declarações, independentemente das qualificações por elas feitas.
II- A característica essencial do contrato de cessão de exploração não é a cedência da fruição do imóvel nem o gozo do mobiliário ou recheio que nele se encontre, como acontece com o arrendamento, mas sim a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo.
III- Esse contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, como contrato atípico, rege-se pelo conteúdo da vontade das partes, pelas regras dos contratos típicos afins e pelas regras gerais, não estando sujeito às regras do contrato de arrendamento.
IV- No caso de litisconsórcio necessário, a ineficácia da confissão feita apenas por um dos litisconsortes deve ser entendida em relação ao outro litisconsorte e não em relação à outra parte a quem a confissão aproveita.