I- Não tendo o Presidente da Comissão Instaladora de uma Administração Regional de Saúde homologado a notação de "muito bom" atribuída a um funcionário dos serviços, e atribuindo-lhe apenas a classificação de "bom", só o podia fazer em despacho fundamentado e ouvida a Comissão Paritária (arts. 12 n. 2 e 35 n. 3 do Decr.-Reg. n. 44-B/83 de 1 de Junho).
II- Enferma de vício de forma, por omissão da formalidade essencial, o despacho que, nas referidas circunstâncias, não foi precedido de audição da Comissão Paritária.
III- Também não está fundamentado esse despacho que decide atribuir tal classificação, nos termos de uma deliberação da Comissão Instaladora que, baseada em princípios gerais e orientações dadas aos notadores, e respeitante a todos os notados, sem apreciar em concreto o mérito ou demérito da recorrente no recurso contencioso decidiu: "I- Não homologar as notações em todos os casos que, tendo em atenção os casos expostos, parecem a esta C.I. exagerados e, em consequência, adequados a tais princípios. II - Não homologar as notações máximas".