RELATÓRIO
1. Em 13.4.2010 “A” intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Grande Lisboa-Noroeste ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
A A. alegou, em síntese, que em 08.6.2009 falecera “B”, com quem vivia em comunhão de mesa, cama e habitação, isto apesar de se terem divorciado um do outro em 24.10.2003. A A. não tem fontes de rendimento nem outrem que a possa auxiliar. O falecido era beneficiário da R..
A A. terminou pedindo que a ação fosse julgada procedente por provada e em consequência fosse declarado que a A. é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social previstos no D.L. 322/90, de 18.10, no Decreto-Regulamentar 1/94, de 18.01 e al. e) do n.º 3 ex vi art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11.5, decorrentes da morte de “B” e a R. condenada a reconhecê-lo, com as legais consequências.
- 2.O Réu contestou, impugnando, por desconhecimento, as circunstâncias da vida pessoal alegadas pela A. e concluindo pela improcedência da ação ou, se assim não fosse entendido, pelo julgamento de acordo com a prova que viesse a ser produzida.
- 3.Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória.
- 4.No dia 07.10.2011 teve início a audiência de discussão e julgamento, tendo-se procedido à inquirição das testemunhas arroladas, com gravação dos depoimentos.
- 5.Ouvidas as testemunhas, pela Sr.ª juíza foi proferido despacho no qual, por se entender ser útil para a boa decisão da causa, se ordenou que se solicitasse à Conservatória do Registo Civil de ... certidão da sentença que decretara o divórcio da A., se determinou que a A. juntasse aos autos cópias de alguns documentos e se ordenou fosse notificada uma determinada pessoa para depor como testemunha, assim se suspendendo a audiência de julgamento e designando-se para a sua continuação o dia 21.10.2011, pelas 14 horas.
- 6.No dia 21.10.2011, pelas 10.15 horas, a patrona da A., nomeada no âmbito do apoio judiciário concedido à A., enviou comunicação eletrónica na qual dava a conhecer que estava impossibilitada de comparecer à audiência, por motivo de doença, requerendo que a sua falta fosse considerada justificada; no mesmo dia, pelas 13 horas, a patrona da A. enviou nova comunicação eletrónica, complementando e retificando a anterior, requerendo que a diligência agendada fosse adiada, nos termos do art.º 651.º n.º 1 alínea d) e n.º 5 do art.º 155.º, todos do CPC, por não prescindir de estar presente.
Juntou uma declaração do Centro de Saúde da ... na qual se comprovava que a ilustre patrona havia ali comparecido, no dia 20.10.2011, das 18.25 às 19.45, numa “consulta complementar.”
7. No início da aludida sessão da audiência, em 21.10.2011, pelas 14 horas, foi proferido o seguinte despacho:
“Veio a ilustre Patrona nomeada requerer o adiamento da presente sessão da audiência de julgamento, invocando a sua impossibilidade de comparecer, por motivo de doença.
Independentemente do motivo apresentado para justificação da falta de comparência, que não se questiona, tal falta e a comunicação apresentada para a justificar não constituem fundamento legal para o requerido adiamento. Efectivamente, o invocado art. 651.º, n.º 1, al. d), do CPC, não é aplicável, uma vez que a presente audiência de julgamento já se iniciou no passado dia 7 de Outubro, aplicando-se, ao invés, o princípio da continuidade da audiência consagrado no art. 656.º do CPC.
Pelo exposto, indefere-se o requerido adiamento.”
- 8.Procedeu-se à inquirição da testemunha “C”, que havia sido convocada nos termos supra referidos, na presença do mandatário do R..
- 9.No final da sessão de julgamento foi proferido despacho determinando que se solicitasse à Conservatória do Registo Civil da Amadora certidão da sentença que decretara o divórcio da A., assim se suspendendo a audiência de julgamento e designando-se para a sua continuação o dia 31.10.2011, pelas 9.30.
- 10.Em 28.10.2011 foi dada sem efeito a data designada para a continuação da audiência de julgamento, em virtude de não ter dado entrada a certidão pedida à Conservatória do Registo Civil.
- 11.Em 08.11.2011 foi proferido despacho designando o dia 18.11.2011 para continuação da audiência de julgamento.
- 12.Em 16.11.2011 a patrona da A. comunicou que não poderia estar presente na referida diligência, por estar impedida numa continuação de julgamento em processo-crime, que identificou, pedindo que a continuação da audiência de julgamento fosse adiada, por não prescindir de estar presente; mais requereu que lhe fosse facultada a gravação do depoimento da testemunha “C”, por pretender ver renovada a prova a fim de exercer a contradita nos termos do art.º 640.º do CPC e, eventualmente, a acareação nos termos do art.º 642.º e 643.º do CPC e a renovação da prova testemunhal da A. em relação a duas testemunhas.
- 13.Em 17.11.2011 foi proferido despacho indeferindo o adiamento da continuação da audiência e a renovação da prova.
- 14.Em 18.11.2011 prosseguiu a audiência, com a presença do mandatário do R. e sem a presença da patrona da A., tendo o mandatário do R. proferido alegações e a Sr.ª juíza fixado o dia 25.11.2011, pelas 09.30, para continuação da audiência, com a leitura do despacho de resposta aos quesitos da base instrutória.
- 15.No dia 25.11.2011, pelas 9.30, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, não estando presentes a patrona da A. e o mandatário do R..
- 16.Em 28.11.2011 a A., através da sua patrona, requereu a renovação da prova testemunhal da A. e da testemunha “C” e, invocando o disposto nos artigos 506.º n.ºs 1 e 2 e 640.º do CPC, requereu a contradita da testemunha “C”, apresentando para o efeito duas testemunhas, e ainda a acareação dessa testemunha com as restantes testemunhas apresentadas pela A..
- 17.Em 29.11.2011 a A. alegou que nessa data tomara conhecimento de que fora designado o dia 25.11.2011 para realização da continuação da audiência, com resposta aos quesitos. Ora, a respetiva patrona não fora notificada de tal diligência, pelo que foi cometida nulidade, requerendo que a mesma fosse declarada, bem assim a nulidade da audiência de 25.11.2011.
- 18.Em 20.4.2012 foi emitido despacho indeferindo o supra referido requerimento datado de 28.11.2011 e julgando que não ocorrera a nulidade invocada no requerimento datado de 29.11.2011.
- 19.Em 20.4.2012 foi proferida sentença, em que se julgou a ação improcedente e em consequência se absolveu o R. do pedido.
A Autora apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
- I.O tribunal a quo deveria ter dado como justificada a falta da patrona da Recorrente e determinado o adiamento da sessão de julgamento de 21-10-2011;
II. Atenta a comunicação de impossibilidade de comparência à diligência agendada para aquela data, não prescindindo de estar presente, por motivo de doença que a impossibilitou de se deslocar a mais de 300Km e de transporte público nos termos do art. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º todos do Código de Processo Civil (CPC);
III. Tendo junto documento comprovativo da “consulta complementar” (de urgência) à qual compareceu na noite anterior à diligência;
- IV.Tal documento não foi impugnado, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo;
- V.Pelo que é válido e suficiente para prova da incapacidade invocada pela apresentante;
VI. Nos termos do art. 651º n.º 3, poderia e deveria ter sido adiada a audiência por, pelo menos, uma vez;
VII. Sendo que o art. 656º n.º 2 CPC prevê que a audiência é contínua com excepção de alguns casos, nomeadamente o artigo 651º n.º 3, a saber, “Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez…” (sublinhado nosso)
VIII. Ou seja, nos termos do art. 656º n.º 2 e 651º n.º 3 a contrario, pode a audiência ser adiada por uma vez;
- IX.O tribunal não adiou UMA ÚNICA VEZ;
- X.Em 16-11-2011 veio a Patrona da Recorrente comunicar a sua impossibilidade de comparência à diligência agendada para aquela data uma vez que tinha já agendada uma outra diligência;
XI. Tal diligência foi agendada sem observância do art. 155º do CPC
XII. A Patrona da Recorrente declarou, de novo, não prescindir estar presente na continuação de audiência de julgamento e XIII. Requereu o adiamento ao abrigo do disposto no art. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º do CPC, sugerindo, desde logo, datas alternativas, ao abrigo do Princípio da Cooperação entre as partes;
XIV. O tribunal a quo violou os artigos referidos em “XIII” ao não atender ao peticionado pela Recorrente;
XV. Os despachos que indeferiram os adiamentos quer por doença, quer por diligência previamente agendada, uma vez que ambos se tratavam de 1º adiamento, são ilegais e devem ser revogados e substituídos por outros que determinem o agendamento da diligência com a presença da Patrona da Recorrente, respeitando, assim, o Princípio do contraditório, da cooperação das partes e a observância dos arts. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º do CPC XVI. Quanto à renovação da prova, da contradita e acareação a Patrona da Recorrente invocou a sua falta à audiência de julgamento realizada em 21-10-2011 por doença e apresentou justificação para tal falta e requereu o adiamento da respectiva sessão;
XVII. O Tribunal a quo não aceitou a justificação de falta apresentada e realizou a referida audiência na ausência da Patrona da Recorrente;
XVIII. Assim, a Patrona da Recorrente foi considerada faltosa fora dos casos previstos no n.º 1 al. d) do art. 651º do CPC;
XIX. Tendo na referida sessão sido ouvida testemunha arrolada oficiosamente pelo Tribunal;
XX. Requereu a Patrona da Recorrente a audição da gravação de tal depoimento, nos termos do art. 651º n.º 5;
XXI. E a renovação da prova testemunhal das testemunhas da aqui Recorrente e da testemunha “C” para efeitos de exercer a Contradita em relação à testemunha “C”, nos termos do art. 640º do CPC;
XXII. Alegou a Recorrente que não o pode fazer no dia do depoimento daquela por não estar presente;
XXIII. E que em 28-11-2011 tomou conhecimento de factos que abalavam a credibilidade do referido depoimento da testemunha “C”: que a testemunha se opunha a que a Recorrente tivesse requerido a pensão por morte do seu exmarido e companheiro, Sr. “B” e que aquela dissera a várias pessoas que, no que pudesse, tudo faria para que a aqui Recorrente não tivesse tal pensão e que haveria de se vingar daquela pelo facto da mesma ter deixado de viver na casa da testemunha com contrato de arrendamento que mantinha há mais de vinte anos;
XXIV. Tendo a aqui Recorrente invocando um facto superveniente, nos termos do art. 506º n.º 1 e 2 do CPC;
XXV. Requerendo a Recorrente, em 23/01/2012, nos termos do art. 651º n.º 5, 640º, 506 e 603 do CPC a admissão de factos supervenientes então invocados – da senhoria do falecido, companheiro da ora Recorrente se opor ao pedido de prestação por morte a favor desta por morte daquele - pelos motivos invocados e a realização da Contradita da testemunha “C” apresentando como testemunhas para tal diligência “D” e “E” por terem conhecimento directo da matéria da Contradita;
XXVI. Sendo tais factos posteriores à propositura da acção e embora não sejam factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, influem, de forma cabal, com a prova produzida e que foi relevada para efeitos de prova do referido direito;
XXVII. Deveria o tribunal a quo, observar o Princípio da adequação formal, nos termos do art. 265º-A do CPC e o Princípio da Cooperação, nos temos do art. 266º do CPC, uma vez que após ter a Recorrente invocado a incompatibilidade da testemunha “C” consigo e, ainda, na fase de análise da prova produzida, tinha o tribunal a quo o dever de determinar a prática de acto que melhor se ajustasse à finalidade do processo, com as necessárias adaptações, nomeadamente, renovação da prova, contradita e acareação das testemunhas em questão, para assim obter a justa composição do litígio e a boa decisão da causa;
XXVIII. O que não fez!
XXIX. Violando, assim, os arts. 651º n.º 5, 640º, 506, 603, 265-A e 266 do CPC
XXX. A Recorrente requereu a ACAREAÇÃO da testemunha “C” com as restantes testemunhas apresentadas por si, nos termos do art. 642º e 643º do CPC.
XXXI. Tendo por fundamento o facto de após ter ouvido a gravação do depoimento da testemunha chamada oficiosamente, ter verificado estar a mesma em plena e directa oposição acerca de vários factos, nomeadamente a residência da Recorrente e o facto desta ter sempre vivido com o seu companheiro e exmarido, até à sua morte, como se de marido e mulher se tratasse, com TODOS os depoimentos de TODAS as restantes testemunhas;
XXXII. Tal pretensão, foi indeferida pelo tribunal a quo, violando este o disposto no artigo 642º e 643º do CPC e, bem assim, o Princípio do do CPC.
XXXIII. A Patrona da Recorrente não pode estar presente na sessão de julgamento do dia 18/11/2011 por se encontrar em diligência previamente agendada, não prescindiu de estar presente e comunicou tal facto ao tribunal a quo;
XXXIV. Tal motivo, não foi atendido e a sessão realizou-se, mais uma vez sem a presença da representante da Autora/Recorrente;
XXXV. Em 29-11-2011 tomou conhecimento de que fora designado o dia 25/11/2011 para realização da continuação, com resposta aos quesitos;
XXXVI. Nunca foi a Recorrente notificada, por qualquer meio, nem a sua representante notificada de tal diligência;
XXXVII. Sendo tal motivo de nulidade notificação e actos subsequentes;
XXXVIII. Contrariamente ao que refere o tribunal a quo, não cabe às partes cuidar de saber o que se passa no que a actos processuais diz respeito;
XXXIX. As partes devem ser notificadas para os e dos actos que lhes digam respeito nos termos dos arts. 228 n.º 2 a 4, 229º n.º 1 do CPC “1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes”;
XL. A Patrona da Recorrente ou a própria não estavam presentes, tendo a 1ª justificado nos termos do art. . 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º do CPC a sua ausência – o que o tribunal a quo ignorou, uma vez mais;
XLI. Existindo uma notificação presencial e não estando presentes as partes, frustra-se a notificação pessoal (como é óbvio), devendo as partes ausentes e não notificadas, sê-lo nos termos e nas formas previstas na lei – art. 228 n.º 2 e 3, 229º, 253º e 254º do CPC;
XLII. O que deveria ter sucedido, nos termos dos art.s 260º à contrario e 254º n.º 2 do CPC;
XLIII. Sendo que a ausência de uma formalidade processual influi, sem dúvida quer noexame, quer na decisão da causa.
XLIV. Tal omissão constitui uma nulidade nos termos do art. 201º do CPC;
XLV. Estando os actos subsequentes feridos, também eles, de nulidade – pelo efeito á distância da nulidade;
XLVI. Devendo tal notificação ser realizada e os actos subsequentes repetidos;
XLVII. Sob pena de ser determinada a violação por parte do tribunal a quo dos arts. 228 n.º 2 e 3, 229º, 253º, 260º a contrario, 254º n.º 2 e 201º do CPC.
XLVIII. Pelo que deve o despacho que determinou a continuação da audiência de julgamento e os actos seguintes ser declarados nulos nos termos supra invocados e ordenada a sua repetição.
XLIX. O tribunal a quo errou na apreciação das provas, nomeadamente da testemunhal;
L. A Recorrente tinha o ónus de provar a união de facto com “B”- confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente;
LI. E que, mesmo após divórcio, a Recorrente e o falecido “B”, nunca deixaram de viver juntos, na mesma habitação, e, até à data da morte deste- confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente;
LII. Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, até onde a doença do falecido permitiu- confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente;
LIII. Tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros que existem na referida habitação, cuidando a Recorrente do falecido quando este se encontrava doente e ele dela, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, vivendo como se marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam- confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente;
LIV. E que a Recorrente nunca viveu com mais ninguém para além do falecido companheiro e ex-marido - confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente;
LV. Sendo a Recorrente empregada doméstica até Setembro de 2009, cfr, documento junto e depoimento de todas as testemunhas arroladas pela mesma - confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente;
LVI. Que devido à sua idade e a problemas de saúde, teve que abandonar tal actividade, não dispondo de qualquer fonte de rendimento, que mãe da Recorrente, devido à sua idade necessita, há já vários anos, de assistência da aqui Recorrente nas tarefas quotidianas e que todos os irmãos da Recorrente vivem de forma simples, com parcos recursos económicos, não dispondo de capacidade para prestarem alimentos àquela, mantendo com a mesma uma relação distante e que o único filho da Recorrente não tem meios económicos suficientes para prestar alimentos à mãe- confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente;
LVII. Os factos constantes em “L” a “LVI” são todos os factos que deveriam ter sido dado como provados atenta a prova produzida, documental e testemunhal.
LVIII. O facto da Recorrente ter mais do que um contrato de arrendamento em seu nome não prova que aquela não vivia com o falecido desde sempre e, nomeadamente, nos últimos dois anos que antecederam a morte do companheiro;
LIX. Inúmeras pessoas detêm mais do que uma morada/domicílio pelos e para os mais diversos efeitos;
LX. Nomeadamente para recepção de correspondência, ou porque dispõem de uma habitação principal e uma ou mais secundárias ou porque têm a seu cargo outras pessoas, filhos, pais, etc, e elaboram os contratos de arrendamento em seu nome e não no das pessoas que têm a cargo, por motivos que se prendem com questões burocráticas como a elaboração do próprio contrato, o pagamento das rendas e a resolução de todas as questões administrativas e actos de administração que serão necessários atender e que, dessa forma, ficarão facilitados por ser a pessoa responsável/cuidadora a signatária do próprio contrato;
LXI. Sendo este o caso da Recorrente que cuidava da sua mãe, cfr. referiram todas as testemunhas daquela;
LXII. O facto de em 2003, em sede de divórcio, constar da PI que a Recorrente residia numa outra morada, não prova que a mesma não residiu nos últimos dois anos de vida do Sr. “B”, com o mesmo, em situação de união de facto;
LXIII. O que fez, cfr. depuseram as quatro testemunhas da Recorrente;
LXIV. A morada de referida na PI da presente acção deve-se ao facto da Recorrente após a morte do seu companheiro, Sr. “B”, ter mudado de residência por impossibilidade de continuar na mesma dadas as parcas condições de habitabilidade - confirmado pela testemunha “D” - e incompatibilidade com a senhoria;
LXV. A testemunha “F” referiu no seu depoimento que a Recorrente e o falecido se divorciaram mas continuaram a viver juntos, que quando ia a casa do casal o mesmo fazia uma vida normal de marido e mulher, que antes e depois do divórcio a Recorrente tratava o falecido da mesma maneira, que muitas pessoas nem sabiam que o casal se havia divorciado e que a casa de morada de família tinha dois quartos – um do filho do casal e o outro do próprio casal – vivendo como marido e mulher desde sempre e, nomeadamente nos últimos dois anos de vida do companheiro;
LXVI. A testemunha “D”, testemunhou dizendo que conhecia o falecido “desde criança” e a Recorrente desde que esta se casou com o falecido, que um dos motivos do divórcio foi “para não pagar dívidas” do marido, uma vez que o mesmo alcoolizava-se e contraia inúmeras;
LXVII. Referiu, ainda, que “continuaram a viver juntos e eram um casal”, que a Recorrente “depois de enviuvar mudou de residência” e que a Recorrente “teve de alugar uma casa para a mãe” já doente;
LXVIII. A Recorrente não era obrigada a viver com o falecido, fazia-o porque o considerava seu marido e cuidou dele até este falecer, cfr. depuseram toas as suas testemunhas;
LXIX. A testemunha “E” testemunhou que conhecia a Recorrente há cerca de vinte anos, que esta e o falecido se divorciaram porque ele contraia muitas dívidas e dava-lhe maus-tratos, que o casal partilhava a casa como se marido e mulher fossem, “não faziam vidas independentes dentro de casa”, que o filho do casal vivia com eles até ter ido para Angola onde é voluntário e que a Recorrente arrendou uma casa para a sua mãe e que, após a morte do seu companheiro, entregou a casa onde vivia com o mesmo à senhoria e passou a residir noutro local;
LXX. A testemunha “G” testemunhou que o casal se divorciou porque o falecido era agressivo e contraía dívidas e que para não as pagar (a Recorrente) decidiram divorciar-se;
LXXI. A testemunha disse, ainda, referindo-se à Recorrente, que “foi sempre aquele homem que ela gostou” e que ela NUNCA foi viver para casa da mãe porque sentia que era com o “marido e o filho” que devia estar…
LXXII. O depoimento da ex-senhoria do casal, “C” não foi prestado de forma segura, sincera e credível, contrariando todas as demais provas e contendo o seu depoimento incoerências latentes: refere que a Recorrente lhe transmitiu e mostrou documento do tribunal (sentença de divórcio), mais tarde vem dizer que não lhe passou recibo porque o arrendamento era do marido e não dela e aí diz que nunca viu documento, contrariando o anteriormente dito. Por fim, volta a dizer que viu a decisão do tribunal;
LXXIII. O depoimento de “C” é falso e o ÚNICO depoimento contrário a todos os restantes quatro, todos eles coincidentes e convergentes entre si e com os factos alegados na PI…
LXXIV. A testemunha “C” também referiu que a após o divórcio a Recorrente continuou a residir com o falecido, sendo ela que lhe pagava a renda de casa;
LXXV. Quanto ao dinheiro para pagar a renda ser da mãe do companheiro da Recorrente não tem qualquer fundamento e é inteiramente falso, não passando de mera convicção ou suposição da testemunha;
LXXVI. O que não tem qualquer valor provatório!
LXXVII. A renda era paga pela Recorrente, em dinheiro e porque também ali residia com o seu companheiro – o falecido;
LXXVIII. A testemunha “C” confirmou a versão de todas as demais de que o falecido era alcoólico;
LXXIX. Não se procedeu à transcrição do depoimento da testemunha “C”, uma vez que na gravação facultada à Recorrente não foi gravado o depoimento da mesma e apenas agora se apercebeu de tal;
LXXX. Para corroborar o seu testemunho e para se aferir da veracidade do mesmo deveria ter o tribunal a quo chamado a depor quem relatou tal facto à testemunha - que não sucedeu!
LXXXI. A testemunha deveria ter indicado qual a razão de ciência do seu depoimento, nos termos do art. 638º n.º 1 do CPC, sob pena do seu depoimento ser considerado um conjunto de opiniões próprias e/ou meras suposições – como é!
LXXXII. Não pode o depoimento de uma só testemunha, oposto a toda a demais prova, determinar o sentido da decisão da causa;
LXXXIII. O depoimento da testemunha “C” mostrou-se fantasioso e claramente falso, sem qualquer fundamento válido, excepto a convicção e/ou vontade de vingança da testemunha em questão;
LXXXIV. O facto da Recorrente apenas arrolar amigos e não vizinhos, não pode ser relevado pelo tribunal a quo contra a Recorrente, como o fez!
LXXXV. Demonstrando um pré-juízo acerca da causa que lhe não é permitido;
LXXXVI. Em parte alguma da nossa lei ou usus se retira que as testemunhas devam ser familiares – que a Recorrente provou não ter, uma vez que não se relaciona com os irmãos, a sua mãe tem uma idade muito avançada e está internada, cfr. documento junto aos autos, e o seu filho está em Angola em serviço de voluntariado – da parte a quem importam;
LXXXVII. Nem tal pode prejudicar a parte, como aqui parece ter sucedido!
LXXXVIII. As testemunhas da Recorrente eram, por ordem de depoimento, amigo do falecido há cerca quarenta anos, amiga do falecido desde criança e da aqui Recorrente desde que com o falecido casou, amiga da Recorrente e do casal há cerca de vinte anos e amiga da Recorrente “há muitos anos”;
LXXXIX. A Recorrente NUNCA RESIDIU na R. ... (apenas a colocando como domicílio para efeitos de divórcio), nem na rua ... (residência da sua mãe) e apenas reside na Rua ... desde a morte do seu companheiro, o Sr. “B”;
XC. Quanto à prova documental referente a facturas, a Recorrente poderia ter junto muitas mais, mas tal cai na esfera da suposição, do que poderia, uma vez que poderia ter feito e junto muitos documentos mas os cerca de trinta documentos juntos ao longo de todo o processo, pareceu à Recorrente mais do que suficiente!
XCI. Sem prescindir, de uma vida em comum, resulta, segundo a experiência comum e na óptica do homem médio, que ambos os elementos do casal repartem entre si a subscrição dos contratos adstritos à casa de morada de família – o que sucedia com este casal – Recorrente e falecido;
XCII. Não existe qualquer contradição entre a prova apresentada pela Recorrente, quer documental, quer testemunhal;
XCIII. Devendo a mesma ser tida em consideração para a decisão da causa;
XCIV. Sendo a única prova que se encontra em contradição com toda a demais é o depoimento de “C”, cujo depoimento a Recorrente quis sujeitar a renovação da prova, contradita e acareação com as demais testemunhas, nos termos legais, mas que o tribunal a quo tudo indeferiu!
XCV. O Tribunal a quo apreciou erradamente a prova testemunhal, ignorando os depoimentos das testemunhas da Recorrente, não os considerando para efeitos da decisão final;
XCVI. Sendo tais depoimentos, na sua totalidade, coincidentes e vieram confirmar os factos alegados pela Recorrente e constitutivos do seu direito, confirmando que a Recorrente viveu em situação análoga à dos cônjuges com “B” nos últimos dois anos de vida deste;
XCVII. Devendo o tribunal a quo ter decidido no sentido de dar tal facto e toda a factualidade adstrita como provados;
O Tribunal a quo violou as regras resultantes dos artigos 1360º art. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º, 651º n.º 3 a contrario e 656º n.º 2, 640º, 506, 603, 265-A, 266, 642, 643, 3º , 3º-A, 228 n.º 2 e 3, 229º, 253º, 260º a contrario, 254º n.º 2 e 201º todos do Código de Processo Civil e 12º e 13º da CRP.
Pelo que, deve ser REVOGADA a decisão ora recorrida, nos termos supra expostos, e uma vez que viola os preceitos legais invocados ao longo de todas as conclusões, e declarada a nulidade do processado por omissão de notificação para estar presente em acto ou ser declarado o reconhecimento do direito da Recorrente às prestações por morte de “B” com quem vivia em união de facto há, pelo menos, dois anos e até o seu falecimento.
O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e consequente manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: impugnação dos despachos supra mencionados no Relatório sob os números 7, 13 e 18; impugnação da matéria de facto consignada na sentença; procedência da pretensão da A..
Primeira questão (impugnação do despacho proferido em 21.10.2011)
O factualismo a levar em consideração é o supra descrito no Relatório sob os n.ºs 4 a 8.