Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A……………., S.A., intentou acção administrativa especial peticionando a anulação do despacho do Presidente da Câmara de Castro Marim, de 15/07/2010, respeitante a retenção de pagamentos, bem como a sua condenação a pagar-lhe «a quantia de 83 520,19€ correspondente ao total das facturas em débito, acrescido de juros de mora vencidos no montante de 11 970,89€, a que acrescerão os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.»
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 21/06/2012 (fls. 664 a 710), julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Município de Castro Marim a pagar à autora as quantias peticionadas, acrescidas de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
- 1.3.O Município de Casto Marim e A…………….., S.A. interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 6/06/2013 (fls.815 a 817), não os admitiu.
- 1.4.É desse acórdão que o Município de Casto Marim vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, como se viu, a decisão do TAF de conhecimento do mérito da causa foi tomada em 21/06/2012, e o recurso para o TCA foi enviado por correio registado em 12.9.2012, ou seja, já após o acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12 (publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012) e, naturalmente, após o acórdão do Tribunal Central que nesse processo era impugnado, bem como, por exemplo, do acórdão deste Supremo também nele citado.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso dessa decisão, sustentou-se, entre o mais, na jurisprudência deste Supremo.
Ora, no sobredito acórdão para uniformização de jurisprudência fixou-se que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
E este Supremo Tribunal, no processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA»
Também a não convolação para reclamação, por extemporaneidade, se ajusta ao que tem sido julgado neste Supremo Tribunal, e expressamente nos processos 1233/13, acórdão de 29.1.2014 e 1831/13, acórdão de 26.6.2014 (formação alargada), este publicado em Diário da República, 1ª Série, de 15-10-2014 sob o n.º 3/2014.
Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal, e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Novembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.