ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., identificado nos autos, interpôs, no TCA de Lisboa, recurso contencioso de anulação de acto tácito que imputa ao Almirante Chefe do Estado Maior da Armada que indeferiu o recurso hierárquico para ele interposto do despacho do Chefe da Chefia do Serviço de Apoio Administrativo (CCSAA), que decidiu não autorizar a concessão do abono de suplemento de residência.
Por acórdão do TCA de 18.04.2002, foi negado provimento ao recurso.
Não se conformando, o recorrente contencioso interpôs agora para este STA o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação do Acórdão e a anulação do acto contenciosamente impugnado com base em alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
1ª - O militar com agregado familiar colocado em serviço em localidade que dista da sua residência habitual de mais de 30 Km, tem direito a alojamento condigno, para si e seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante pagamento de uma contraprestação mensal (Artº 1º do D/L 172/94).
2ª - Se, no caso em que tem direito a alojamento não seja possível fornecê-lo ou, não obstante existir ou não possibilidade do Estado o fornecer, o militar necessitar de manter a residência habitual, ainda assim, tem direito a perceber uma quantia compensatória a que se designa suplemento (Artº 2º e 8º do D/L 172/94).
3ª - O recorrente, é militar dos quadros permanentes da Armada, tem residência habitual na freguesia da Várzea, concelho de Barcelos e foi colocado em serviço no Alfeite e de seguida em Lisboa, locais estes que distam da sua residência habitual mais de 300 Km.
4ª - Pelo menos, desde 16/3/96, o recorrente pernoita na Casa do Militar da Armada, pagando pelo alojamento o estabelecido superiormente para a patente de sargento (Declaração subscrita pelo Director, datada de 28/7/1999, e junta aos autos).
5ª - Tem o recorrente necessidade de manter a residência habitual, na qual, permanentemente, vive o seu cônjuge e os filhos.
6ª - Em tais condições, nos termos conjugados dos Artºs. 118º (123º anteriormente) do EMFAR e 1º, 2º, 7º, 8º e 9º D/L 172/94, na redacção dada pelo D/L nº 60/95, de 7/4, não pode deixar de ser atribuído ao recorrente o direito a perceber suplemento de residência independentemente da possibilidade ou não do Estado lhe fornecer alojamento, de existir ou não a demonstração dos encargos com a residência habitual ou com outra residência (e alojamento) no local de colocação.
7ª - Das disposições legais referidas na conclusão anterior deriva que o direito ao suplemento de residência é a contrapartida da não atribuição pelo Estado de alojamento condigno ou da necessidade do militar manter a sua residência habitual, mesmo que o Estado possa fornecer esse alojamento, não sendo, por lei, exigível que para efeitos da sua aquisição tenha de se apresentar elementos respeitantes aos encargos contraídos com a residência habitual e/ou a nova residência (ou alojamento) no local da colocação.
8ª - O direito ao suplemento de residência não se constitui pelo facto ou com a necessidade de contrair encargos com a nova habitação no local da colocação ou prova de encargos com a residência habitual que houve necessidade de a manter.
9ª - O direito a tal suplemento adquire-se sim com a colocação do militar, com agregado familiar, em local distanciado de mais de 30 Km da localidade da sua residência habitual e que necessita de manter esta.
10ª - O Despacho 64/96 do Almirante CEMA, no qual a decisão impugnada a que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto no Tribunal a quo, é por natureza um Despacho de eficácia meramente interna, sendo apenas obrigatório para os serviços administrativos da Armada, atento o disposto no nº 6 do Artº 112º da CRP.
11ª - Ao decidir-se no acórdão objecto do presente recurso, negar provimento à decisão impugnada da recusa na atribuição do suplemento de residência ao recorrente, com base no erro na apreciação das provas (designadamente Doc. 5 da Resposta) e incorrecta interpretação dos Artºs. 123º (actual 118º) do EMFAR, 1º, 2º, 7º, 8º e 9º do D/L 172/94 cujo o sentido a que conduziu é o contrário à letra e espírito de tais normas, violou-se esses preceitos e o Artº. 668º do CPC, pelo que, dado provimento ao presente recurso, deverá revogar-se o douto Acórdão proferido no tribunal a quo.
Contra-alegou a autoridade recorrida a sustentar que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, negando-se consequentemente provimento ao recurso, tendo formulado, por sua vez, as seguintes conclusões:
1º. Não tem razão o Recorrente ao alegar que o mui douto Acórdão recorrido padece do vicio de violação do art.º 668º do CPC, alegação essa feita de forma genérica e sem qualquer fundamentação ;
2º. O mui douto Acórdão recorrido cumpre todos os requisitos exigidos em tal preceito legal, pelo que não suscita a alegada nulidade ou qualquer outro vício ;
3º. Não tem igualmente razão o recorrente na alegada violação do art.º 118º do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25 de Junho, e dos art.ºs 1º, 2º, 7º, 8º e 9º do DL 172/94, de 25 de Junho ;
4º. O suplemento de residência tem a sua génese no direito de alojamento por parte do Estado, conferido aos militares dos Quadros Permanentes pelo art.º 118 do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25 de Junho, que corresponde ao art.º 122º do anterior EMFAR, sendo definido em diploma próprio, o DL 172/94, de 25 de Junho, posteriormente alterado pelo DL 60/95, de 7 de Abril ;
5º. De tal legislação emerge que o direito ao suplemento de residência, requerido pelo Recorrente, é subsidiário do direito ao alojamento, previsto no art.º 1º do DL 172/94 ;
6º. Em termos que os dois requisitos fundamentais à constituição do direito ao suplemento de residência são o de que o militar tenha direito ao alojamento, por ter sido colocado em local distanciado de mais de 30 Km da sua residência habitual, e o de que seja impossível fornecer-lhe esse alojamento ;
7º. Pelo que bem decidiu o mui douto Acórdão recorrido ao considerar que o Recorrente não tem direito ao suplemento de residência por lhe ter sido fornecido alojamento na Base Naval de Lisboa, não sendo obrigado a arranjar uma segunda residência, além de não ter agregado familiar a alojar ;
8º. Nesse sentido esclareceu o douto Parecer emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional, em 2 de Abril de 1996, com a homologação do Ministro da Defesa Nacional ;
9º. O mesmo entendimento foi exposto no Acórdão de 15 de Novembro de 1999, do Tribunal Central Administrativo do Círculo de Coimbra ;
10º. Mais, decidiu o douto aresto ao considerar que a situação do Recorrente não se enquadra no regime excepcional do art.º 8º do DL 172/94, que determina que, apesar da possibilidade de alojamento por parte do Estado, o militar tem direito a receber o suplemento de residência se necessitar de manter a sua residência habitual, devendo, nesse caso, declará-lo ;
11º. No caso em apreço, o Recorrente não provou ter encargos com a residência habitual, pelo que bem entendeu o Acórdão recorrido ao considerar que não lhe assiste o direito à percepção do suplemento de residência;
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta neste STA emitiu douto e fundado parecer no sentido de que, para além de não se verificar a nulidade do artº 668 do CPC que o recorrente invoca a final, o recurso não merece provimento porquanto não se verifica o pressuposto ao invocado direito ao suplemento de residência, uma vez que o recorrente usufruía de alojamento condigno, para si, fornecido pelo Estado, pois se encontrava aquartelado no local da colocação.
Entende, por outro lado que a alegação referente à violação do artº 8º nºs 1 e 2 b) do DL 172/94, de 25.06, não foi alegada no tribunal recorrido nem nele conhecida pelo que constitui matéria nova de que este Supremo Tribunal, em recurso jurisdicional, não pode conhecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
O acórdão recorrido assentou na seguinte matéria de facto que se considera provada:
1º) - O recorrente é militar das Forças Armadas, dos quadros permanentes da Armada, na efectividade de serviço, tendo a categoria e o posto de sargento.
2º) - A residência habitual do recorrente situa-se na zona de Barcelos (Lugar... – ..., 4750-Barcelos).
3º) - Está colocado na Base Naval do Alfeite – Lisboa.
4º)- O local onde vive, com o seu agregado familiar e tem organizada a sua economia doméstica, dista mais de 300 Km da unidade onde foi e está colocado.
5º) - No modelo da declaração para suplemento de residência, apresentado pelo recorrente, em 23-08-1996, com vista à concessão de tal suplemento, declara ter residência habitual actual, no lugar ..., ... Barcelos, em casa de familiares e estar alojado na messe da Base Naval de Lisboa (cfr. doc. nº 1, do P.I.), não estando acompanhado do agregado familiar.
6º)- A Chefia do Serviço de Apoio Administrativo elaborou, em 09-10-96, a informação nº 15/96, na qual refere não ser de conceder o abono e que o recorrente não tem encargos com habitação, no local de colocação.
7º)- O referido suplemento de residência foi pago ao recorrente até Janeiro de 1996.
8º)- Pela nota nº 3374, de 24-07-97, da Chefia do Serviço de Apoio Administrativo, foi solicitada ao recorrente a apresentação de documentos comprovativos dos encargos suportados com a sua residência habitual.
9º)- Em 09-08-99, o Recorrente apresentou nova declaração de habilitação ao suplemento de residência, acompanhada de declaração da Casa do Militar da Armada, onde está alojado, em Alcântara, atestado da Junta de freguesia e fotocópia da escritura de compra e venda da residência da sua sogra.
10º)- A Chefia do Serviço de Apoio Administrativo elaborou a informação nº604, de 22-09-99, na qual refere não autorizar a concessão do abono de suplemento de residência, por o recorrente não provar ter encargos com a residência habitual (doc. nº 8, do P.I.), o que determinou o despacho de indeferimento do Chefe da CAAA, de 29-10-99.
11º)- Em 09-09-99, o Recorrente habilitou-se, de novo, ao suplemento, agora com fundamento de «Mudança de Situação», tendo-se alojado na Casa Militar da Armada, para onde se mudou (doc. nº 9, do P.I.).
12º)- Informação nº 605, de 22-09-99, na qual mais uma vez, não é autorizada a concessão do suplemento, pelos motivos indicados em 10) (cfr. doc. nº 10, do P.I.).
13º)- Em 22-10-99, o Chefe da CSAA proferiu o seguinte despacho :
« Não autorizada a concessão do abono de suplemento de residência, em virtude do militar não apresentar documentos comprovativos de encargos com a sua residência habitual (nº 2, do artº 4º, das Normas provisórias para Aplicação do suplemento de residência aprovadas acordo ref. c) ) » .
14º)- Não se conformando com tal despacho, o recorrente, depois de notificado, veio dele reclamar, em 02-12-99, para o Chefe de serviço de Apoio Administrativo.
15º)- Pede a revogação do despacho de 29-10-99 (ver item 13) e a autorização da concessão do abono de suplemento de residência (doc. nº 12, do P.I.).
16º)- Em 28-12-99, interpôs recurso hierárquico, para o CEMA, pedindo a revogação do despacho do Chefe do SAA, datado de 29-10-99, e a autorização da concessão do mencionado abono de suplemento de residência.
17º)- O Contra-Almirante Superintendente dos Serviços Financeiros, por delegação do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, proferiu o despacho de 05-04-2000, aposto na Informação nº 1355, que diz o seguinte :
«Indefiro. Nos termos do nº 5, desta Informação, o requerente não reúne as condições necessárias e suficientes para o abono».
18º)- O nº 5, da Informação refere o despacho do Almirante CEMA, nº 64/96, de 31-07, que veio regulamentar o disposto no DL nº 172/99 (doc. nº 14, do P.I.).
19º)- Pela informação nº 1984, de 07-04-2000, foi comunicada ao recorrente o despacho referido em 17) (doc. 15, do P.I.).
20º)- No despacho nº 64/96, de 31-07, do CEMA, consta, entre outras coisas o seguinte :
«A prática dos últimos meses demonstrou que importa clarificar que a atribuição de alojamento por conta do Estado não pode ser cumulada com a percepção de suplemento de residência e que este se destina, na sua vertente primordial, a ocorrer aos acréscimos de encargos com uma segunda residência ».
21º)- Na alínea a), do mesmo despacho, refere-se o seguinte :
«A atribuição de alojamento por conta do Estado afasta a percepção de suplemento de residência destinado a satisfazer encargos com outra residência (ou alojamento) no local de colocação».
Sendo esta a materialidade relevante, vejamos a solução de direito atentas as alegações do recorrente e respectivas conclusões e os demais elementos dos autos.
Está em causa o regime definido pelo DL 172/94, de 25 de Junho, na redacção do DL 60/95, de 7 de Abril, que regula a atribuição de alojamento condigno ao militar e seu agregado familiar quando a sua condição militar implique o afastamento da sua residência habitual por motivo de colocação de serviço, e a atribuição do suplemento de residência nos casos aí contemplados.
O artº 1º daquele diploma legal estabelece que os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efectividade de serviço têm direito a alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado ... quando sejam colocados em local distanciado de mais de 30 Km da localidade da sua residência habitual.
E o artº 2º : Sem prejuízo do disposto no artº 9º, quando o militar tiver direito a alojamento, nos termos do artigo anterior e não seja possível fornecê-lo, tem aquele direito a perceber uma quantia compensatória, sob a designação de suplemento de residência.
O artº 7º dispõe sobre os montantes do suplemento de residência a atribuir nos casos ali previstos.
Mas o artº 8º estabelece por sua vez:
1 - Apesar da possibilidade de alojamento por conta do Estado, pode o militar necessitar de manter a sua residência habitual, devendo declará-lo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o militar tem direito a perceber suplemento de residência:
- a)Nos termos do nº 2 do artigo anterior, não usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado;
- b)Correspondente a 15% do valor referido no nº 1 do artigo anterior, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estudo.
3-...
Ora, conforme consta da matéria de facto o militar foi colocado em serviço em local que dista mais de 300 Km do local onde vive com o seu agregado familiar e tem organizada a sua economia doméstica, isto é, da sua residência habitual (artº 4º, nº 1 do DL 172/94).
Para efeitos de receber o suplemento de residência declarou o local da sua residência habitual e que estava alojado na messe da Base Naval de Lisboa, não estando acompanhado do agregado familiar.
Devendo entender-se que esta declaração equivale àquela que o artº 8º, nº 1 exige de que o militar necessita de manter a sua residência habitual, uma vez que, não estando acompanhado do seu agregado familiar, este se manteve no local daquela residência, a situação do militar recorrente subsume-se à previsão dos nº 1 e 2, al. b) do artº 8º do DL 172/94, isto é, o militar tem direito ao suplemento de residência estabelecido no artº 8º, nº 1, alínea b), correspondente a 15% do valor referido no nº 1 do artº 7º daquele diploma legal.
É que o artº 8º do DL 172/94 reconhece aos militares dos quadros permanentes na efectividade de serviço o direito ao suplemento de residência, quando estes, como acontece no caso em apreço, tenham direito a alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, nos termos do artº 1º e usufruam efectivamente desse alojamento, mas declarem que necessitam de manter a sua residência habitual.
Esse direito é reconhecido pela Lei, naquela situação, "para minorar as inconvenientes resultantes do afastamento da residência habitual", sem exigir que o militar tenha que fazer prova de quaisquer encargos, uma vez que a lei presume que a manutenção daquela residência acarreta inelutavelmente um acréscimo de encargos que a lei quantifica, em termos liberatórios, pela atribuição de um montante fixo, seja qual for o respectivo valor real, sem curar de saber se existem ou não e em que medida.
E ainda que o recorrente no tribunal "a quo" tenha qualificado erradamente os factos subsumindo a situação à previsão do artº 7º, nº 2, al. b) e alínea a) do nº 2 do artº 8º do DL 172/94, arrogando-se o direito de perceber o abono de acordo com o estabelecido naquelas normas, pode o tribunal, sem exceder os seus poderes de cognição, qualificar diversamente tais factos estabelecendo o respectivo regime, como acima fez, devendo entender-se que o recorrente tem direito ao abono do suplemento de residência calculado nos termos do artº 8º nºs 1 e 2, al. b) daquele diploma legal.
Mas, sendo assim, o despacho recorrido que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico interposto do despacho que indeferiu a concessão do abono por o militar "não apresentar documentos comprovativos de encargos com a residência habitual" é ilegal, pese embora a sua obediência a normas internas que, por desconformidade com a lei, não podem ser aplicadas.
Destarte, procedem, nos termos expostos as conclusões do recorrente, pelo que acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e anular o acto tácito de indeferimento impugnado.
Sem custas que também não são devidas no TCA.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Adelino Lopes – Relator – São Pedro – Pires Esteves